31/01/2024

Tema 8: Retirada de Patrocínio e a Nova Resolução CNPC n. 59/2023

Retomando nossas publicações mensais, trazemos para vocês os principais conceitos atinentes à retirada de patrocínio, um dos temas mais discutidos ao longo do ano de 2023 no âmbito da previdência complementar fechada, inclusive em lives realizadas pela AAPS, no intuito não apenas de elucidar a matéria e apresentar as principais características, mas também, informá-los (as) em relação às principais novidades trazidas pela Resolução CNPC n. 59/2023, publicada pela PREVIC no dia 13/12/2023, de modo a incorporar o que pode ser chamado de 3º Marco Regulatório sobre o tema. Vamos lá? 

 

Bom, de início temos a primeira pergunta: o que é retirada de patrocínio?

 

Conforme já adiantado pelo Descomplicando a Previdência, a retirada é uma forma de alteração unilateral do contrato previdenciário tomada por iniciativa do patrocinado quando esse busca sair da obrigação. A retirada pode ser total quando o (os) patrocinador (es) sai (saem) do plano, ou parcial, quando apenas um ou alguns dos patrocinadores saem e outros permanecem. Há ainda a retirada de patrocínio vazia, que ocorre quando o plano está vazio (sem participantes ou assistidos vinculados).

 

A retirada, como hipótese de encerramento da relação pelo patrocinador, existe há muito tempo, mesmo antes de constar na legislação do setor de previdência complementar fechada. Processos de retiradas ocorriam amparados na Lei 6.435/77 e eram disciplinadas pela Resolução SPC nº 06/88, porém, de forma excepcional.

 

A partir da Lei Complementar n. 109/2001, artigo 25 com a seguinte redação:

 

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

 

A primeira resolução estabelecia a forma de cálculo específica para as retiradas de patrocínio, apurando para os participantes ativos o seu direito acumulado, proporcional ao tempo em que esteve vinculado ao plano de benefícios.

 

No entanto, desde a sua origem a retirada, causou polêmica e insatisfação por parte dos participantes e assistidos principalmente no que tange às discussões quanto à preservação do direito adquirido e direito acumulado para quem está em gozo de benefício vitalício, conforme garantido pela Constituição Federal.

 

As primeiras discussões sobre o tema  já envolviam a dificuldade de preservação dos direitos dos participantes e assistidos face à insegurança jurídica trazida pela retirada de patrocínio.

 

Com isso, desde 2006, iniciou-se um novo processo de análise dos regulamentos que já haviam passado pela Ditec (Diretoria de Análise Técnica), no momento de sua implantação. Os dados mostram que em 2009 a diretoria havia recebido 787 processos dos quais 718 receberam aprovação.

 

Em 2012 o Conselho Nacional de Previdência traçou como prioridade máxima a definição de padrões a serem adotados pelas fundações em casos de reorganização societária sinalizando ainda, a necessidade de elaboração de uma minuta de resolução que estabelecesse procedimentos em casos de retirada de patrocínio.

 

Criou-se à época uma comissão temática com representantes de todos os integrantes do Conselho (fundos de pensão, patrocinadores, participantes, Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Casa Civil, Previc e Ministério da Previdência), resultando na Resolução n. 11 de 13 de maio de 2013, composta por 31 artigos dedicados a dispor sobre a retirada de patrocínio.

 

Contudo, desde a aprovação e publicação da Resolução n. 11/2013, foram ajuizadas ações questionando a legalidade e constitucionalidade de seus artigos sob o ponto de vista da garantia do direito adquirido do participante e assistido em detrimento do direito do patrocinador de rescindir o contrato, segurança jurídica e ato jurídico perfeito, bem como a destinação da reserva especial dos planos em situação de retirada de patrocínio.

 

Em maio de 2022 foi editada nova resolução (Resolução n. 53/2022) com início da produção de efeitos jurídicos em outubro/2022. A norma trouxe alterações destinadas a regulamentar a saída voluntária e unilateral da empresa patrocinadora, dispondo também sobre o rompimento do contrato de patrocínio vigente entre a patrocinadora e o fundo de pensão nas hipóteses em que verificado o descumprimento de obrigações pela empresa, a chamada rescisão unilateral, porém, na prática, não foi evidenciada nenhuma alteração no sentido de penalizar o patrocinador pelo descumprimento de suas obrigações.

 

No entanto, apesar de trazer novidades, a norma manteve o problema central da Resolução n. 11/2013, não trazendo garantias aos participantes e assistidos e mantendo a desoneração da patrocinadora retirante.  

 

Os efeitos de tais mudanças são verificados pelos números disponibilizados ao longo do tempo indicando o aumento das solicitações de retirada de patrocínio, sendo contabilizadas 199 solicitações de retirada de patrocínio em 2020 e 91 autorizadas naquele exercício. Em 2021, foram 217 no total, com 115 aprovadas. E, em 2022, 660 pedidos de retirada sendo 545 aprovados.

 

Considerando o alto grau de judicialização envolvendo as ilegalidades da resolução que foram carregadas de 2013 para as resoluções de 2022, bem como a questão suscitada nas retiradas de patrocínio do setor elétrico quanto ao descumprimento de obrigações previstas nos editais de privatização de 1997, quando o Brasil como um todo passou por uma onda de desestatização, a necessidade de revisão das normas, nova normativa foi aprovada.

 

Assim, em 1º de junho de 2023 foi publicado o Decreto 11.543/2023 que veio por bem criar ao Grupo de Trabalho (GT) organizado pelo Governo Federal, com participação quadripartite formado pelo Ministério da Previdência Social, Superintendência Nacional de Previdência Complementar, além de representantes das patrocinadoras, participantes e assistidos e dos fundos de pensão, dedicado ao exame dos principais problemas e da falta de segurança jurídica em relação aos compromissos pré existentes assumidos pelas patrocinadoras, cuja conclusão resultou na Resolução n. 59/2023, publicada no dia 13/12/2023 com produção imediata de efeitos.

 

Assim destacamos os principais pontos de alteração da norma:

 

Quadro Resolução CNPC 59/2023

 

A exigência de cumprimento dos compromissos assumidos pelas patrocinadoras anteriormente à retirada de patrocínio, de fato é um importante avanço do ponto de vista da proteção aos direitos dos aposentados e participantes já que passa a ser mais oneroso às patrocinadoras, deixando de ser um estímulo como até então ocorria. Ademais, o que a nova resolução exige nada mais é do que a aplicação das regras de direito civil existentes em qualquer contrato que sofra a rescisão antecipada por vontade de uma das partes.

 

Mas, se por um lado a norma avança ao trazer esta garantia, comete uma imprecisão jurídica na análise do princípio da facultatividade do regime complementar na medida em que ele é facultativo ao regime geral, porém, uma vez oferecido ao participante e pactuado, ele passa a ser um contrato vigente e não mais facultativo.

 

SABESP/SABESPREV

 

Por fim, é importante lembrar que os planos patrocinados pela SABESP e administrados pela SABESPREV não se encontram em situação de retirada de patrocínio. Contudo, diante do cenário de privatização e com as novas disposições previstas pela Resolução n. 59/2023 é fundamental a representação e união dos aposentados e pensionistas para garantir que seus direitos sejam observados integralmente, independentemente da mudança que venha a ocorrer na estrutura da empresa.

 

Por hoje é só. Esperamos que estejam aproveitando essa jornada de aproximação e apropriação dos conceitos de previdência complementar fechada e os convidamos a enviarem dúvidas e sugestões para o e-mail dir.juridicaprev@aaps.com.br e assim, juntos, seguirmos cada vez mais aumentando nosso conhecimento enquanto aposentados e pensionistas da SABESP.