Ações em andamento
Processo Nº 0028365-02.2023.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0028365-02.2023.8.26.0053
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Cumprimento de sentença da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente a 72 associadas.
ANDAMENTO:
Em 23/08/23 A AAPS entrou com o processo sobre a integralidade
Em outubro de 2023 a SABESP alega cumprir integralmente a determinação de obrigação de fazer.
Em janeiro de 2024 não houve alteração no processo.
Em 11/04/2024, o processo foi remetido à vara de origem, devido ao reconhecimento de incompetência da UPEFAZ para julgar o processo.
Em 25/04/24- concluso para decisão
16/05/2024- petição da AAPS solicitando obrigação de fazer.
02/08/2024- A AAPS peticionou no processo cobrando o retroativo de uma pensionista.
Em 01/10/2024 – Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Sabesp.
Em 10/10/2024 – foram impostos embargos de declaração pelo escritório Innocenti
Em 05/11/2024 – Foi determinada a manifestação da AAPS
Em 05/11/2024 – Foi expedida a certidão de remessa da intimação para o portal eletrônico
Em 06/11/2024 – Remetido ao DJE
Em 07/11/2024 – Certidão de publicação expedida
FASE ATUAL:
Em 27/11/2024 – Juntada a Petição pelo escritório Inoccenti.
Em 27/11/2024 – Foi publicado o Acordão negando o agravo de instrumento peticionado pela fazenda pública de são Paulo sobre a ilegitimidade da AAPS, (o juiz não aceitou, informando que a aaps é legitimo para postular em nome dos associados)
Em 04/12/2024 - a SABESP peticionou embargo de declaração, com a intenção de frustrar a decisão sobre o agravo de instrumento.
Em 17/12/2024 – Foi publicado o acordão, negando os embargos de declaração peticionado pela Sabesp,
Atualizado em: 20/12/2024 11:29:51
Processo Nº 2006399-11.2023.8.26.0000 - ESCRITÓRIO: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 2006399-11.2023.8.26.0000
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: Agravo de instrumento TJSP
OBJETO:
Ação Plano de Saúde
ANDAMENTO:
Em janeiro de 2023 a AAPS agravou da decisão do juiz de 1ª instância, solicitando ao tribunal nova tutela antecipada, a qual foi negada. No momento o TJ está aguardando o prazo para manifestação da Sabesp/Sabesprev.
Em 23/02/2023 Conclusos para o Relator.
Julgamento agendado para 04/07/23.
Em 06/07 Negado provimento ao recurso.
FASE ATUAL:
Em 07/08/2023 Processo encaminhado para o Arquivo, Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 31/07/2023.
Atualizado em: 20/03/2024 18:56:20
Processo Nº 0056668-84.2020.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 0056668-84.2020.8.26.0100
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TJSP
OBJETO:
Ação Plano de Saúde.
ANDAMENTO:
26/10/21- TJ cancelou decisão de 1ª instância, determinando o retorno do processo ao juízo de 1º grau. A Sabesp entrou com embargos de declaração junto ao TJSP. O Drº Rafael Robba e a Drª Barbara ingressaram, novamente, com pedido de tutela de urgência, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo, liminarmente, que a VIVEST não aplique os reajustes aos Planos de Saúde Digna Mais.
04/04/2022- O juiz de 1ª instância analisou o pedido de liminar pendente, na 2ª instância e solicitou manifestação da Sabesp e da Vivest. Negou o pedido de liminar. A AAPS vai apresentar manifestação e entrar com um novo pedido de liminar. Após será remitido para o Ministério Público se manifestar.
Em agosto de 2022 a AAPS, dada a demora da manifestação do ministério público, solicitou ao juiz eu determinasse um prazo para o ministério público se manifestar. Aguardando manifestação.
Em 14/09/22 a AAPS entrou novamente com tutela antecipada.
Em 15/09/22 o juiz despachou para ser remetido com urgência ao Ministério Público.
Em outubro sem alteração.
Em novembro sem alteração.
Em 02/12/2022 – Pedido de liminar/ antecipação de tutela. Remetido os autos ao MP com urgência. O Ministério Público se posicionou a respeito, informando que não tem interesse em manifestar-se nesse processo, uma vez que este assunto deve ser discutido entre Sabesp e AAPS. Após a manifestação do MP o juiz negou a tutela antecipada.
Em 29/03/2023 Conclusos para Decisão.
Em 06/07/23 o juiz determinou que as partes envolvidas no processo se manifestassem. Todos fizeram as petições. Estamos aguardando decisão.
Em 08/08/2023 Conclusos para Decisão.
Em 16/08/23 Vivest solicita retirada do processo.
No dia 19 de outubro de 2023 a AAPS juntou petição requerendo o restabelecido do cumprimento integral do acordo firmado entre as partes.
Em novembro, remetidos os autos para fila de sentenciamento.
Em janeiro/2024 foi decidido em assembleia que será feito acordo e a AAPS abrirá mão da ação.
FASE ATUAL:
Acordo homologado em 23/02/2024.
Atualizado em: 22/07/2024 11:27:25
Processo Nº 1001379-32.2020.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 1001379-32.2020.5.02.0048
ORIGEM: 48 Vara do Trabalho de São Paulo
REU:
TIPO DE AÇÃO:
OBJETO:
Ação coletiva proposta perante a 48ª Vara do Trabalho da Capital, visando o enquadramento dos aposentados e pensionista complementados aos Planos de Cargos e Salários da Sabesp de 2002.
ANDAMENTO:
Em 15/12/2021 decisão sobre os pontos divergentes dos cálculos.
Em 18/01/2022 a AAPS entrou com embargos de declaração questionamento a suspensão das execuções determinada pelo juiz.
Em 28/01/2022 a Sabesp entrou com Agravo de Petição, não concordando com a decisão do juiz de 15/12/2021.
Em 04/07 Conclusos os autos para julgamento (revisar) a SIMONE FRITSCHY LOURO.
Em 04/02/2022 em análise aos embargos de declaração da AAPS, o juiz despachou, dizendo da possibilidade de efeito modificativo diante dos embargos da AAPS.
Em 02/03/2022 a Secretaria da Fazenda entrou com embargos de declaração e não foi acolhido.
Atualmente aguardamos a análise de admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelas executadas e a intimação da AAPS para apresentação de contraminuta. Paralelamente, as execuções prosseguem até a apresentação dos cálculos.
Em setembro de 2022 aguardando o ministério público do trabalho se manifestar.
Outubro de 2022 atualmente os autos estão conclusos com a Relatora Desembargadora Bianca Bastos.
Novembro de 2022 sem alteração.
Em dezembro de 2022, sem alteração.
Em janeiro de 2023 a desembargadora Bianca Bastos solicitou parecer do Ministério Público, tendo em vista a presença de ente público no polo passivo.
Em fevereiro de 2023, decorreu o prazo do MP se manifestar.
Em 31/07/23 Recebidos os autos para incluir em pauta.
Em 05/09/23 Incluído em pauta para 14/09/23. Julgamento adiado para novembro/23.
Em novembro, julgamento adiado. Incluído em pauta para 14/12/2023 às 13h
Em 15/12/23, julgamento ocorrido em 14/12/23. Acórdão dando decisão favorável parcialmente à Sabesp e parcialmente à AAPS.
Em 04/02/2024, foi juntada a petição de Embargos de Declaração da AAPS.
Em 03/06/2024, Acórdão- improvidos embargos da AAPS.
Em 03/07/2024, a AAPS entrou com recurso de Revista
Em 23/08/2024, Decisão admitindo o Recurso de Revista com efeito suspensivo
Em 03/09/2024, Sabesp entra com Embargos de Declaração
Em 11/09/2024, conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração.
Em 16/09/2024 – Foi negada os embargos de declaração opostos pela Sabesp.
Em 30/09/2024 foi juntada a petição de contrarrazões.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/12/2024 11:42:59
Processo Nº 0016530-51.2022.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0016530-51.2022.8.26.0053
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Cumprimento de sentença da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente a 74 associadas.
ANDAMENTO:
Junho de 2022 foi aberto cumprimento de sentença para 74 pensionistas que ainda não estão recebendo a integralidade, assim em 30/06/2022 foi concedida e 90 dias para prazo do cumprimento.
Em setembro de 2022, sem alteração.
Em outubro de 2022, sem alteração.
Em novembro de 2022, sem alteração.
Em dezembro de 2022, foi solicitado ao juiz o cumprimento da decisão de pagar as pensionistas, tendo em vista o tempo decorrido.
Em janeiro de 2023 o juiz determinou que a Sabesp e a Secretaria da Fazenda fizessem o pagamento, dando um novo prazo de 90 dias.
Em 23/06/23 peticionado pelo escritorio a obrigação de fazer com multa diária em descumprimento.
Em 23/06/23 escritorio peticionou obrigação de fazer com pena de multa para o não cumprimento da Fazenda e Sabesp.
Em 25/08/23 A Sabesp inicia o pagamento de 100% das complementações.
Em 05/10/23 Sabesp se manifestou alegando que já está pagando 100% da complementação;
A AAPS aguarda o cumprimento da sentença pela SABESP que tem o prazo de 60 dias a partir de 07 de outubro;
Em 25/10/23, o prazo foi alterado para 08/02/24 por conta da tabela de feriados.
Em 30/11/23, o prazo foi alterado para 15/02/24 por conta da tabela de feriados.
Em dezembro de 2023, não houve alteração.
Até janeiro, não houve alteração.
Em 08/02/2024, o Escritório Innocenti peticionou a fim de que SABESP e Fazenda comprovem a alegação de pagamento de 100% do valor devido.
Em 25/04/2024, foi dado prazo de 10 dias para manifestação da Sabesp e Fazenda. Não havendo manifestação, autos serão tornados conclusos.
07/05/2024, as partes foram intimadas.
03/07/2024, foram juntadas a petição da AAPS solicitando a obrigação de fazer, exigindo pagamento de multa.
05/09/2024, conclusos para decisão
12/09/2024 – Certidão de publicação expedida.
22/09/2024 – Decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico.
25/09/2024 – Petição juntada pela Sabesp, informando que já pagava o valor integral a algumas pensionistas.
30/09/2024 – Petição juntada pela procuradoria geral do estado, solicitando intimação dos requerentes para que apontem o que resta ser cumprido.
FASE ATUAL:
16/10/2024 – Foi juntada a petição de cumprimento de sentença pelo escritório innocenti.
Atualizado em: 20/12/2024 11:28:08
Processo Nº 0021160-58.2019.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0021160-58.2019.8.26.0053
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Cumprimento de sentença da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente ao crédito de mais 16 associadas, no valor total de R$450.910,50 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), atualizados até junho/2019.
ANDAMENTO:
Em 20/08/2019, foi intimada a FESP para apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$450.910,50. 34.
A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou o pedido. A Sabesp peticionou que em relação a ela, a obrigação de fazer e de pagar foi devidamente cumprida, restando o cumprimento pela Fazenda.
Em 30/11/2020, o Juiz de 1ª instância não acolheu a exceção de pré-executividade formulada pela Fazenda do Estado de São Paulo e deferiu o pedido de expedição do ofício requisitório de pequeno valor.
Foram expedidos seis precatórios com Ordem Cronológica 2021 e 10 RPVs. EM 02/12/2021, o Escritório foi informado dos depósitos em contas judiciais e irá protocolar petição requerendo levantamento, bem como será requerido depósito do RPV faltante.
Em agosto 2022 foram liberadas as ordens de pagamentos para 9 pensionistas, e encaminhada as prestações de contas AAPS, para assinaturas das pensionistas, assim dando quitação ao valor. Está faltando liberação de uma pensionista.
Outubro de 2022 ultima pensionista já liberada e as demais entrando em contato para pagamento.
FASE ATUAL:
Atualmente a AAPS continua localizando as pensionistas e ou seus herdeiros para pagamento.
Atualizado em: 20/12/2024 11:27:28
Processo Nº 0034575-45.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0034575-45.2018.8.26.0053
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Referente ao cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente ao crédito de multa aplicada por conta do descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$122.971,62 (cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2018.
ANDAMENTO:
Em 21/02/2019 e 02/03/2019 foi intimada a FESP para apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório.
Foi deferido o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Os autos do processo foram enviados à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi expedido um precatório, autuado sob o nº 0521750-92.2019.8.26.0500, com ordem cronológica 10005/2021. Está sendo pago o precatório com ordem cronológica de 2006.
Setembro de 2022 aguardando quitação.
Em outubro de 2022, sem alteração.
Em novembro de 2022, sem alteração.
Em dezembro de 2022, aguardando quitação
Até o momento a AAPS está aguardando a quitação.
Em 04/08/2023 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição.
No dia 24 de outubro, o cartório de distribuição deixou de remeter os autos à UPEFZ devido à pendências
Em 18/01/2024, houve nova tentativa de remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição à UPEFAZ após a regularização.
Em 18/01/2024, remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
FASE ATUAL:
25/04/24- devolução dos autos ao juízo de origem.
18/04/2024- Remetido os autos para o cartório distribuidor local para redistribuição
25/04/2024- Certidão de cartório expedida
31/10/2024- Suspensão do prazo, o prazo foi alterado para 07/03/2025 devido a alteração da tabela de feriados
Atualizado em: 20/12/2024 11:26:53
Processo Nº 0034577-15.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0034577-15.2018.8.26.0053
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - referente ao Processo nº 0006759-16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Mandado de segurança coletivo para regularização do pagamento integral do benefício de complementação de pensão (Lei 4.819/58) aos filiados pensionistas da AAPS - 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
ANDAMENTO:
Neste processo foi conferido o direito a 64 pensionistas de receber a complementação de pensão em sua integralidade, que não foram incluídas no cumprimento do acordo firmado nos autos do Mandado de Segurança. Este processo encontra-se em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Foi deferido o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Aguarda-se pagamento dos ofícios requisitórios pela PGE.
Posição de Setembro 2022- Em julho de 2022, foram creditados ordem de pagamento de 64 associados, no valor de R$ 104.547,83, prestação de contas já liberados pelo escritório Innocenti e encaminhados para AAPS para contatar as pensionistas.
Outubro de 2022 a AAPS contatou as pensionistas e iniciou os pagamentos.
Em novembro de 2022, sem alteração.
FASE ATUAL:
Atualmente a AAPS continua localizando as pensionistas e ou os herdeiros para efetuar o pagamento
Atualizado em: 20/12/2024 11:26:14
Processo Nº 5001770-87.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: LBS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 5001770-87.2019.4.03.6100
ORIGEM: 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
REU:
TIPO DE AÇÃO: DAVILA E COELHO
OBJETO:
Obter da União a isenção de cobrança do Imposto de Renda incidente sobre contribuições extraordinárias ao equacionamento do déficit do plano previdenciário da Sabesprev.
ANDAMENTO:
O Juiz concedeu a tutela antecipada para declarar aos associados da autora o seu direito, determinando que o valor mensal do IR calculado sobre a contribuição extraordinária do déficit previdenciário, fosse depositado em conta judicial pela Sabesprev. Foi prolatada sentença que julgou o pedido improcedente a ação, mas não revogou a liminar. Foram interpostos embargos de declaração e após foi interposto o recurso de apelação.
Aguarda-se julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em 15/03/23 embargos de declaração da aaps, questionam as omissões e as obscuridades do acordão.
Em 03/11/2022 16:35:24 - Conclusos para decisão.
Em 09/11/2022 13:32:56 - Juntada de Petição de manifestação.
Em 21/11/2022 11:34:06 - Expedição de Outros documentos.
Em 02/12/2022- julgamento marcado para 02/02/23 às 14 horas.
Em fevereiro de 2023 foi retirado de pauta, para nova agenda a pedido as partes- haverá sustentação oral.
Em 08/03 o acordão saiu, com algumas omissões e obscuridades.
Em 15/03/23 embargos de declaração da aaps, questionam as omissões e as obscuridades do acordão.
Em 23/03/23- Conclusos, aguardando o julgamento dos embargos de declaração.
Em 16/08/23- conclusões para julgamento.
Em 19/09/2023 - Conclusos com embargos de declaração.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/12/2024 11:10:04
Processo Nº 005.6668-84.2020.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 005.6668-84.2020.8.26.0100
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: cumprimento de sentença- TJSP
OBJETO:
Ação Plano de Saúde.
ANDAMENTO:
- 26/10/21- TJ cancelou decisão de 1ª instância, determinando o retorno do processo ao juízo de 1º grau. A Sabesp entrou com embargos de declaração junto ao TJSP. O Drº Rafael e a Drª Barbara ingressaram, novamente, com pedido de tutela de urgência, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo, liminarmente, que a VIVEST não aplique os reajustes aos Planos de Saúde Digna Mais.
- 04/04/22- O juiz de 1ª instancia analisou o pedido de liminar pendente na 2ª instancia e solicitou manifestação da Sabesp e da Vivest. Negou o pedido de liminar. A AAPS vai apresentar manifestação e entrar com um novo pedido de liminar. Após será remitido para o Ministério Público se manifestar.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/04/2022 10:35:03
Processo Nº 0011.001-40.2004.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0011.001-40.2004.5.02.0008
ORIGEM: Justiça do Trabalho
REU:
TIPO DE AÇÃO: Ação Civil Pública (Carta de Sentença)
OBJETO:
Pagamento da Complementação de aposentadoria e de pensão aos associados beneficiados pela Lei 4819/58, que ingressaram na AAPS até 20/01/2004.
ANDAMENTO:
Nesta Carta de Sentença discute-se a questão da possibilidade dos associados que ingressaram na AAPS após a distribuição da Ação Civil Pública poderem usufruir dos efeitos da sentença proferida nesta ação coletiva. Após os pronunciamentos favoráveis em todas as instâncias, o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pela Fazenda do Estado e pela Sabesp.
Após a negativa do recurso extraordinário à Sabesp e Secretaria da Fazenda, a procuradoria do Estado, ingressou com agravo.
Em 01/09/2022 Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência).
Em 10/10/2022 Incluído em pauta o processo para o julgamento virtual de 03/11/2022 a 10/11/2022.
Em 20/10/2022 Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo do ofício 459/2022/SETPOESDC em 20/10/2022 (pauta).
Em 11/11/2022 Conhecido o recurso e não provido, pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
O processo deve retornar à 8ª vara do trabalho para dar sequência a diversos pedidos dos associados.
O processo já retornou à 8ª vara do trabalho, e os pedidos individuais já estão sendo processados.
Em 02/08/2024 foi expedido RPV (requisição de pequeno valor) ao estado de são Paulo.
Em 10/10/2024 foi juntado a petição de manifestação
Em 21/10/2024 foi quitada a RPV pelo estado de são paulo
FASE ATUAL:
Em 07/11/2024 Decorrido o prazo do estado de São Paulo
Atualizado em: 20/12/2024 11:05:46
Processo Nº 1001346.65.2020.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 1001346.65.2020.5.02.0008
ORIGEM: Justiça do Trabalho
REU:
TIPO DE AÇÃO: (Emenda Constitucional 103/19)
OBJETO:
Cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública proposta em 2004 e que transitou em julgado em 29 de abril de 2019. Naquela ação coletiva ficou assegurado o direito a receber a complementação de aposentadoria/pensão, aos empregados admitidos na Sabesp até 13 de maio de 1974 e que cumprissem as condições estabelecidas na Norma 056. Neste processo de cumprimento de sentença, busca-se o reconhecimento do direito ao pagamento da complementação de pensão às pensionistas beneficiadas pela Lei Estadual 4819/58, cujos maridos faleceram após a EC 103/19.
ANDAMENTO:
O d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Capital indeferiu o pedido da AAPS. Em grau de recurso, a AAPS conseguiu uma tutela de urgência permitindo que as pensionistas arroladas, liminarmente, passassem a receber a complementação de pensão, o que já vem acontecendo. No v. acórdão, o agravo de petição foi provido, para determinar o pagamento da complementação de pensão. Contra a decisão, a Fazenda do Estado e Sabesp opuseram Embargos de Declaração. Até o momento, os autos ainda não foram conclusos para julgamento.
Esclarecimento: Conforme for ocorrendo o falecimento de associados, o Escritório Fonseca e Fernandes Advogados Associados formará novos Grupos de pensionistas e providenciará o ingresso do pedido de cumprimento de sentença na 8ª Vara do Trabalho, como se verá a seguir.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/04/2022 10:24:40
Processo Nº 0030825-26.2004.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0030825-26.2004.8.26.0053
ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
REU:
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO COLETIVA
OBJETO:
Ação ordinária com pedido liminar de exibição de documentos- Ação Coletiva. Liminarmente exibição de documentos e prestação de informações e pagamento dos valores atrasados relativos as diferenças das complementações de pensão, em favor dos pensionistas filiados a AAPS tendo em vista o êxito obtido nos autos do writ coletivo (Processo nº: 583.53.2003.006759-9- Controle nº 400/03- Juízo: 13ª Vara da Fazenda Pública de SP). Distribuição: 10/11/2004.
ANDAMENTO:
Diante do êxito obtido na ação, em sede de execução foi realizado acordo com a SABESP para pagamento dos valores devidos as pensionistas, sendo que algumas não foram beneficiadas porque a empresa ficou de apresentar documentos afirmando que já tinham recebido seu crédito. Iniciou discussão processual acerca desta questão.
Após o processo ter retornado do STJ (RESP 1.210.994-SP- 15.02.2011) a execução teve início, inclusive com depositado do valor de R$ 7.074.843,72 pela SABESP para garantia de juízo, convertido em penhora, no entanto, foi acolhida impugnação da SABESP pela MM juíza (DJE 01.07.2013), extinguindo a execução. Interposto recurso pela AAPS, o qual não foi acolhido perante o TJSP, razão da interposição de recursos.
STJ- RESP Nº 1.718. 492- SP Decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques, em juízo de retratação deu provimento ao recurso para retorno ao TJSP para novo julgamento dos embargos de declaração da AAPS. SABESP agravou da decisão tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto. Processo remetido para o juízo ‘’a quo’’.
Status: Primeiro Grau: Autos judiciais foram remetidos a 6º VFE e em 21.06.2021 foi disponibilizado r. despacho para a manifestação das partes. A AAPS apresentou manifestação requerendo o envio dos autos ao TJSP para novo julgamento dos embargos de declaração. Em 14/07/2021 foi disponibilizado r. despacho da 6ª VFE determinado a remessa dos autos e em 26/07/2021 os volumes foram encaminhados o TJ irá reapreciar o recurso.
Em 28 de março de 2022 a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP analisou os embargos de declaração da AAPS e foi acolhido por unanimidade, reconhecendo que a quitação dada em razão do acordo só alcança os associados que efetivamente receberam seus créditos, devendo a execução prosseguir em relação àqueles que nada receberam. (33 pensionistas não receberam).
Em 09/09/22 a Dra. Daniela do Escritório Innocenti, solicitou autorização da AAPS para fechar um acordo com a SABESP, para quitação das pensionistas pendentes. A SABESP solicitou um desconto de 10%. Das pensionistas existentes no acordo para recebimento, a SABESP alega a exclusão dos cálculos das pensionistas Ana Cendoroglo Testa e Arinda de Souza Carpinteiro, sob o fundamento de já terem recebido a verba através de outras demandas.
Analisamos as Reclamações Trabalhistas nº 02513.2005.077.02.00-2 , onde figura como reclamante Ana Cendoroglo Testa e nº 01807.2007.074.02.00-0, proposta por Arinda de Souza Carpinteiro, ambas patrocinadas pelo escritório Fonseca e Fernandes Advogados Associados, e verificamos que em ambas foram executadas as diferenças do coeficiente da pensão, com provável recebimento pelas associadas, já falecidas, não havendo diferenças decorrentes da integralidade pendentes de execução, relativas ao período objeto da Ação Ordinária Coletiva.
Assim, objetivando dar seguimento às tratativas de acordo com a SABESP, solicitamos autorização da AAPS - Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP para a exclusão dos cálculos das associadas Ana Cendoroglo Testa e Arinda de Souza Carpinteiro, bem como o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das demais associadas para formalização de acordo e extinção da execução. A AAPS por meio do seu presidente autorizou o acordo com a SABESP. Estamos aguardando as prestações de conta pelo Escritório Innocenti.
Em 08/11/2022 O acordo foi homologado. JULGO EXTINTA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 2. Em favor da AAPS, expeça-se mandado de levantamento do depósito conforme formulário de fls. 1986. 3. Em favor da SABESP, expeça-se levantamento do depósito conforme formulário de fls.1987. 5. Efetuada as transferências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. A AAPS está aguardando as prestações de contas do escritório para efetuar os pagamentos às pensionistas.
Em 30/11/2022 Alvará Expedido Alvará - Levantamento de Valores.
Em dezembro de 2022, a AAPS iniciou o pagamento.
Atualmente estamos localizando as pensionistas e ou os herdeiros para pagamento.
FASE ATUAL:
Em fevereiro de 2023, efetuado alguns pagamentos para herdeiros, localizando o restante para pagamento.
Atualizado em: 20/12/2024 11:31:03
Processo Nº 0006759-16.2003.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0006759-16.2003.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
REU:
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
OBJETO:
Regularização do pagamento integral do benefício de complementação de pensão (Lei 4819/58) aos filiados pensionistas da AAPS.
ANDAMENTO:
Foi negado o pedido de liminar e denegada a segurança, sob o argumento de que a inicial estava destituída de fundamento jurídico aceitável, isto em 09/06/2003. A AAPS recorreu e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da AAPS, para considerar que complementação da pensão deve ter em conta a totalidade ou integralidade dos proventos.
Após acordo realizado com a Sabesp, esta ação teve prosseguimento com relação às pensionistas que recebem pelo DDPE - Secretaria da Fazenda. Em face do ajuizamento dos processos de cumprimento da sentença proferida neste processo, os autos serão encaminhados ao arquivo.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/12/2024 11:25:22
Processo Nº 006.0800-58.2006.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 006.0800-58.2006.5.02.0048
ORIGEM: 48 Vara do Trabalho
REU:
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO COLETIVA
OBJETO:
Ação Coletiva proposta perante a 48ª Vara do Trabalho da Capital, visando o enquadramento dos aposentados e pensionistas complementados aos Planos de Cargos e Salários editados pela Sabesp a partir de junho/2002.
ANDAMENTO:
TST- em 07/01/22 o processo está concluso para votação da Ministra Morgana Almeida Richa.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 19/04/2022 09:59:39
Processo Nº 1001169-67.2021.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 1001169-67.2021.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL PUBLICA
OBJETO:
Pedido de Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública de 2004. Assegurar o pagamento da complementação de pensão às pensionistas beneficiadas pela Lei Estadual 4819/58, após a EC 103/19.
ANDAMENTO:
Em face da decisão proferida pela Juíza da 8ª. Vara do Trabalho, no dia 15/10/2021, onde se determinou a implementação da complementação de pensão, no prazo de ate 30 dias uteis, a SABESP opôs Embargos de Declaração, com caráter modificativo, alegando a existência de contradição e omissão do julgado, com fundamento na revogação das complementações e pensões da Emenda Constitucional 103/19, e na violação do direito ao contraditório e ampla defesa. A SABESP interpôs Embargos a Execução, que foi julgado extinto sem resolução do mérito, pela 8ª Vara.
FASE ATUAL:
Com o transito em julgado da sentença a SABESP foi intimada no dia 25/02/2022, para implementar a complementação de pensão em folha de pagamento, no prazo de 30 dias.
Em face da decisão proferida pela Juíza da 8ª Vara do Trabalho no dia 15.10.2021, em que se determinou a implementação da complementação de pensão no prazo de até 30 dias úteis, a SABESP opôs Embargos de Declaração, com caráter modificativo, alegando a existência de contradição e omissão no julgado, com fundamento na revogação das complementações e pensões pela EC 103/201 e na violação do direito ao contraditório e ampla defesa. As alegações da Sabesp não foram acolhidas. Com o decurso do prazo e sem a interposição de recurso pela Sabesp e Fazenda do Estado, a sentença transitou em julgado em 04.02.2022.
Atualizado em: 20/04/2022 10:28:33
Processo Nº 1001138-47-2021.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 1001138-47-2021.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL PUBLICA
OBJETO:
Pedido de Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública de 2004. Assegurar o pagamento da complementação de pensão aos pensionistas beneficiados pela Lei Estadual 4819/58, cujos maridos faleceram após a EC 103/19.
ANDAMENTO:
Neste processo, o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho determinou o pagamento da complementação de pensão. A Sabesp implantou as pensionistas em folha de pagamento e ingressou com defesa, não acolhida pela d. Juíza da 8ª Vara do Trabalho da Capital. Interposto Agravo de Petição pela Sabesp, os autos foram recebidos pela 13ª Turma do TRT, que converteu o feito em diligência, determinado o retorno dos autos a vara de origem para intimação da Fazenda do Estado sobre o teor da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito os embargos à execução opostos pela Sabesp.
FASE ATUAL:
A AAPS protocolou sua contra minuta ao Recurso . Os autos devem seguir para o TRT, de São Paulo.
Atualizado em: 20/04/2022 10:26:58
Processo Nº 100.1346.652020.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 100.1346.652020.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública, proposta em 2004 e que transitou em julgado em 29/04/2019.
ANDAMENTO:
Naquela ação coletiva ficou assegurado o direito a receber a complementação de aposentadoria/pensão, aos empregados admitidos na SABESP até 13 de maio de 1974 e que cumprissem as condições estabelecidas na Norma 056. Neste processo de cumprimento de sentença, busca-se o reconhecimento do direito ao pagamento da complementação de pensão às pensionistas beneficiadas pela Lei Estadual 4819/58, cujos maridos faleceram após a EC 103/19.
0 D.Juizo da 8ª. Vara da Capital indeferiu o pedido da ASPS. Em grau de Recurso a AAPS, conseguiu uma tutela de urgência permitindo que as pensionistas passassem a receber a complementação de pensão, o que já vem ocorrendo.
FASE ATUAL:
Em 22/02/2022, foi proferido despacho da 13ª turma do TRT, para dar provimento ao Agravo de Petição interposta pela AAPS e confirmar a decisão monocrática em que se determinou o pagamento da complementação de pensão nos termos da Norma 056.
Atualizado em: 24/03/2022 14:29:09
Processo Nº 1001379-32.2020-5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 1001379-32.2020-5.02.0048
ORIGEM: 48 Vara do Trabalho
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: Ação Coletiva
OBJETO:
Visa o enquadramento dos aposentados e pensionistas complementados aos planos de cargo e salários, da SABESP, de 2002.
ANDAMENTO:
Em 15/12/21, decisão sobre pontos divergentes
Em 18/01/2022, A AAPS, entrou com Embargos de declaração questionando a suspensão das execuções determinada pelo Juiz.
Em 28/01/2022, a SABESP entrou com Agravo de Petição, não concordando com a decisão do Juiz, de 15/12/2021;
Em 28/01/22 a Sabesp entrou com Agravo de Petição, não concordando com a decisão do juiz de 15/12/21.
Em 04/02/22 em análise aos embargos de declaração da AAPS, o juiz despachou, dizendo da possibilidade de efeito modificativo diante dos embargos da AAPS.
Em 02/03/22 a Secretaria da Fazenda entrou com embargos de declaração e não foi acolhido.
FASE ATUAL:
Em 04/02/2022, em analise aos embargos de declaração da AAPS, o Juiz, despachou, dizendo da possibilidade de efeito modificativo diante dos embargos da SABESP
Em 25/02/2022 o Juiz aceitou em partes. Em 02/03/2022, a Secretaria da Fazenda entrou com Embargos de Declaração, tendo sido indeferido pelo Juiz.
Atualmente aguardamos a análise de admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelas executadas e a intimação da AAPS para apresentação de contraminuta. Paralelamente, as execuções prosseguem até a apresentação dos cálculos.
Atualizado em: 19/04/2022 10:04:38
Processo Nº 0038970-61.2010.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: D’AVILA & COELHO ADVOGADOS-DRA TIRZA COELHO
PROCESSO Nº: 0038970-61.2010.8.26.0053
ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Pública
REU: SABESP E SABESPREV
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO COLETIVA
OBJETO:
Verificar a responsabilidade da patrocinadora SABESP pelo déficit atuarial apresentado pelo Plano de Benefícios Básicos administrado pela Sabesprev, decorrente, especialmente, do não pagamento do “serviço passado” e adoção de premissas atuariais, econômicas e biométricas desde a criação do plano de benefícios que não se confirmaram ao longo do funcionamento do Benefício Definido.
ANDAMENTO:
A ação foi julgada improcedente. A AAPS interpôs recurso de apelação, alegando basicamente que o laudo pericial foi produzido por profissional não habilitado para averiguar questões atuariais. O processo foi distribuído a 36ª Câmara de Direito Privado e encontra-se com o Relator, Desembargador Jayme Queiroz Lopes desde o dia 11/02/2019 para julgamento. Foi apresentado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 15/07/21, para determinar a manutenção da decisão de primeiro grau.
Em 23/11/21 foram recebidos recursos pelo Tribunal de Justiça. Em 07/12/21 foi publicado para a Sabesp apresentar contrarrazões aos recursos.
Em agosto de 2022, o Tribunal não admitiu os recursos extraordinário e especial. Assim em setembro de 2022, a AAPS agravou da decisão.
Em outubro de 2022 Juntada de petição protocolo nº 2022.00097333-1, referente ao processo 0038970-61.2010.8.26.0053/90023 – Contraminuta
Em novembro de 2022. Negada admissibilidade do recurso extraordinário. A AAPS vai agravar da decisão.
Em dezembro de 2022 a AAPS agravou da negativa, entrando novamente com pedidos de recursos extraordinário e especial. Os autos estão na Coordenadoria do Gabinete do Presidente da seção de direito privado.
Em março de 2023, o Presidente da seção de direito privado negou provimento ao Agravo, solicitando o envio do processo ao juízo de origem.
Em 26/05/2023 A AAPS entrou com Agravo Regimental junto ao TJ
Em 22/08/23 A AAPS entrou com Agravo de Recurso Especial STF e STJ
Em outubro a AAPS aguarda solução do recurso
Houve decisão referente ao agravo regimental na reclamação 61889, no STF. A decisão negou provimento ao agravo e foi aplicada a multa de 1% do valor da ação, prevista no art. 1021, §4º, CPC.
25/04/24- enviado ao gabinete do Ministro Raul Araujo Filho
29/04/24- juntada de petição de ciência ao MPFederal
13/08/24- data prevista para julgamento virtual pela 4ª turma.
19/08/2024 20:34 Retirada de pauta da sessão virtual - Petição N° 00145796/2024
12/09/2024 Incluído em pauta para 24/09/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00145796/2024
12/09/202418:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
13/09/2024 Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/09/2024
20/09/2024 Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000174-2024-AJC-4T
20/09/2024 Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000174-2024-AJC-4T (Pauta) com ciente em 19/09/2024
FASE ATUAL:
24/09/2024 Retirada de pauta da sessão virtual - Petição N° 00145796/2024
Atualizado em: 20/12/2024 11:08:48
Processo Nº 2300207-91.2020.8.26.0000/50000 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 2300207-91.2020.8.26.0000/50000
ORIGEM: 10A. Vara Civil da Capital
REU: SABESP, SABESPREV E FUNDAÇÃO CESP
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Descumprimento de acordo
ANDAMENTO:
O plantão judiciário do Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão anterior e não concedeu a liminar para impedir a aplicação do reajuste dos planos de saúde.
A decisão se fundamenta no argumento de que a demanda é complexa, sendo necessária a manifestação da Sabesp e da Funcesp antes de deferir, em caráter liminar, o pedido para que o reajuste das mensalidades fique limitado ao percentual do índice anual do Fipe-saúde.
Após o recesso forense, o recurso de agravo será enviado ao desembargador relator para que este analise a questão e designe data de julgamento.
O processo está na 1ª Camara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2300207-91-2020.8.26.0000 (originário da 10a Vara Civel. processo nº 0161765-88-2011.8.26.0100acao civil publica)
FASE ATUAL:
Atualizado em: 07/01/2021 10:10:17
Processo Nº 5022128-73.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 5022128-73.2019.4.03.6100
ORIGEM: 24ª. CIVIL FEDERAL DE SÃO PAULO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL COLETIVA
OBJETO:
Substituição do indexador Taxa Referencial – TR por outro índice que reflita a situação inflacionária do país para atualização monetária dos saldos do FGTS prevista no art.2º da Lei 8.036/90, desde janeiro de 1999.
ANDAMENTO:
No dia 21 de novembro, o d. Juiz da 24ª Vara Cível Federal determinou a suspensão do processo até decisão final a ser proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que analisa, na ADI 5090, a mesma matéria.
No Supremo Tribunal Federal – STF, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), ainda não ocorreu, estando com o Ministro Roberto Barroso desde 20/08/2021, aguardando posicionamento e o desfecho de todas as ações em curso sobre o tema.
Em janeiro de 2023 foi designado o dia 20 de abril de 2023 para julgamento desse processo.
No dia 09 de novembro o STF retomou o julgamento da ação, mas foi suspenso logo em seguida pelo pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Por enquanto, a votação está 3X0 a favor da substituição do índice.
Até 29/02/2024, o processo permanece suspenso por conta do julgamento da ADI 5090.
Até 30/04/2024, o processo permanece suspenso por conta do julgamento da ADI 5090.
Em junho de 2024, o STF julgou a ADI 5090 e decidiu que o índice de correção será TR+3%+distribuição dos resultados auferidos. Isto vale a partir da publicação do julgamento. Quando aos que já entraram com ação judicial, como a AAPS, estamos aguardando a publicação do Acórdão, para avaliarmos o que ficou decidido sobre esses casos.
FASE ATUAL:
EM 09/10/2024 – Acordão ADI 5090
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os contribuintes das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deverão, obrigatoriamente, ser corrigidos pelo índice oficial de inflação (IPCA), garantindo que os saldos dos trabalhadores não percam o poder de compra. Além disso, manteve-se a fórmula atual de remunerações, que inclui a Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% ao ano e a distribuição de lucros obtidos pelo fundo.
Nos anos em que os contribuintes totais do FGTS não atingirem o valor do IPCA, o Conselho Curador do fundo terá a responsabilidade de decidir como será feita a compensação dessa diferença. Contudo, a decisão terá efeitos apenas para o futuro, ou seja, a partir da publicação do julgamento, e não permitirá a recuperação de perdas financeiras passadas.
Atualizado em: 20/12/2024 11:07:20
Processo Nº 108.7670-65.2014.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: ABE GIOVANINI
PROCESSO Nº: 108.7670-65.2014.8.26.0100
ORIGEM: 1ª. VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÕES JJUDICIAIS
REU: BANCO BVA S/A
TIPO DE AÇÃO: AUTO FALENCIA
OBJETO:
Habilitação de crédito na falência do BANCO BVA.
ANDAMENTO:
A AAPS habilitou-se na falência do Banco BVA, para reaver o valor de R$697.831,99.
Em 02/08/2019, o Administrador Judicial se manifestou sobre a reabertura de prazo para venda direta dos Lotes 12, 31 e 35, para informar que (i) o Lote 31 recebeu ofertas de lance, sendo a maior no valor de R$ 501.348,66, correspondente a 31,25% do valor de liquidação, (ii) o Lote 12 recebeu uma proposta de venda direta no valor de R$ 1.777.000,00, com pagamento da quantia de R$ 888.500,00 à vista e o saldo remanescente em dez parcelas, e (iii) o Lote 35 não recebeu lances e nem propostas. Sendo assim, o Administrador Judicial pleiteou pela homologação da arrematação dos Lotes 31 e 12 e, quanto ao Lote 35, requereu pela reabertura do prazo de propostas para venda direta.
Em 13/08/2019, o Administrador Judicial requereu pela autorização de realização de leilão, pela modalidade stalking-horse, de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) da Massa Falida do Banco BVA: (i) CCB 7383/10, cujo valor principal é de R$ 20.000.000,00 e (ii) CCB nº 7386/10, cujo valor principal é de R$ 5.000.000,00. Nesta oportunidade, o Administrador Judicial esclareceu que o Banco BTG Pactual já teria ofertado proposta pelas duas CCBs no valor mínimo de R$ 3.120.861,63 (stalking horse bid).
Em 16/08/2019, o Administrador Judicial se manifestou para comprovar que foi realizado o pagamento pelo Lote 24, pelo valor de R$ 85.200,00.
Em 16/08/2019, foi proferida decisão judicial que (i) deu ciência aos interessados e posterior vista ao Ministério Público sobre as propostas de venda direta dos Lotes 12 e 31, (ii) deferiu o pedido de reabertura do prazo para proposta para venda direta do Lote 35 e (iii) autorizou a realização de leilão das CCBs nº 7383/10 e 7386/10 pela modalidade stalking horse bid, consignando o BTG Pactual como stalking horse bid e aprovando a data do leilão para 04/09/2019.
FASE ATUAL:
19/08/2019, o Administrador Judicial requereu pela redesignação do leilão das CCBs para a data de18/09/2019, em razão da proximidade da data aprovada pelo Juiz.
Os últimos andamentos noticiam a realização do leilão de um imóvel situado a Margem direita da Rodovia Castelo Branco, expedição de carta precatória para imissão desse imóvel arrematado, além de outras providencias corriqueiras ao processo de falência, tais como expedição de carta de arrematação e pedido de habilitação de créditos trabalhistas.
Durante o ano de 2020, foram realizados leilões com a finalidade de arrecadação de fundos para pagamento dos credores,
Em 11/01/2021, O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido formulado pela Casablanca Consultoria Empresarial de concessão de novo prazo para efetuar o pagamento do valor de arrematação das CCB Nº 7383/10 E 7386/10, sob pena de ser realizado novo leilão. Além disso, o Ministério Publico requereu intimação das Administradora Judicial, para que se manifeste sobre assuntos pendentes nos autos.
Em 11/05/2021, o juiz concedeu o prazo improrrogável de 48 horas para que a arrematante Casablanca Consultoria Empresarial Eireli quitasse os débitos relacionados a CCB’s nº 7383/10 e 7386/10 e determinou que as suspeitas de operações fraudulentas do Banco BVA, alegadas pela Associação Brasileira dos Credores do Banco BVA, sejam apuradas nos autos do incidente processual nº 0003260-57.2015.8.26.0100.
Em 21/05/2021, a CasaBlanca Consultoria Empresarial Eireli comprovou a realização da transferência bancária em prol da Massa Falida do Banco BVA, no valor de R$500.000,00 e requereu a autorização para pagamento da complementação de 25% do preço das CCB’S nº 7383/10 e 7386/10 em até 30 dias e o restante em 12 parcelas mensais.
Em 26/05/2021 a ABCBVA opôs Embargos de Declaração, pugnando que as suspeitas de operações fraudulentas do Banco BVA sejam apuradas em incidente processual próprio.
Em 27/05/2021 o Administrador Judicial requereu que os R$500.000,00 quitados pela CasaBlanca Consultoria Empresarial Eireli fossem considerados como caução, que poderá ser perdida em caso de não pagamento do remanescente do valor atualizado do preço, incluindo a comissão do leiloeiro, dentro do prazo de 30 dias.
Em 13/08/2021, o Ministério Público opinou a favor do requerimento da Associação Brasileira dos Credores do Banco BVA, de que as suspeitas de operações fraudulentas do Banco BVA fossem apuradas em incidente processual próprio. No que tange ao pedido de anulação da arrematação do lote 12, em razão da área estar ocupada por terceiros, o Ministério Público opinou pela realização de uma última tentativa de esvaziamento da área, mediante ordem judicial e recolocação das famílias em outra área.
Em 19/08/2021, o Administrador Judicial reiterou o pedido de homologação da proposta de compra do lote 35, pelo valor de R$100.000,00.
Em 30/08/2021, o Juiz proferiu decisão por meio da qual afastou a possibilidade de anulação da arrematação do Lote 12, uma vez que o edital de leilão era expresso quanto a possibilidade de ocupação irregular do terreno. Além disso, o Juiz deferiu o pedido de prorrogação do pagamento das últimas três parcelas da arrematação do imóvel inscrito na matrícula de nº 26.580 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resende/RJ, com correção pelo IGP-M/FGV, por fim, o Juiz concordou com a proposta de compra do Lote 35, pelo valor de R$100.000,00, considerando as diversas tentativas frustradas anteriores de alienação.
Na mesma data, o Administrador Judicial informou que o prazo de 60 dias concedido à arrematante das CCB’S nº 7383/10 s 7386/10 (Casablanca Consultoria Empresarial Eireli) para pagamento do valor da arrematação se esgotou sem que tenha sido realizado qualquer pagamento. Sendo assim o Administrador Judicial opinou pela reversão dos valores que já haviam sido por ela depositados em favor da Massa Falida (500.000,00). Além disso, o Administrador Judicial requereu a intimação do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não padronizados Alternativa Assets I, administrado pelo Banco BTG, que deu o segundo maior lance nas CCB’S, para promover o pagamento do valor de R$6.985.934,54 ´pela compra dos títulos.
Em 31/08/2021, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não-padronizados Alternative Assets I, informou que irá efetuar a compra das CCB’S, pelo valor de R$6.985.934,54, em até 10 dias.
Em 06/11/2021, a Casablanca opôs Embargos de Declaração, em face da decisão que declarou a FDIC Alternativa Assets I, como vencedora do leilão relacionado às CCB’s.
Atualizado em: 24/03/2022 14:06:30
Processo Nº 0205454-85.2011.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: D’AVILA & COELHO ADVOGADOS-DRA TIRZA COELHO
PROCESSO Nº: 0205454-85.2011.8.26.0100
ORIGEM: 15ª Vara civil da Capital
REU: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – ABRRA
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
OBJETO:
Não cumprimento pela ABRRA do convenio de credenciamento assinado com a AAPS, para ajuizamento de ações judiciais de revisão dos benefícios do INSS dos associados da AAPS. Em 2003 a AAPS assinou convenio pelo qual a ABRRA se tornou credenciada para prestar serviços jurídicos aos associados da AAPS, ingressando com ações de revisão de aposentadoria e pensão.
ANDAMENTO:
O Convenio previa que não haveria cobrança de taxa para ajuizamento das ações e que os honorários seriam devidos apenas nos casos de êxito. O associado da AAPS pagaria honorários no percentual de 30% do valor recebido na ação, dos quais 25% caberiam a ABRRA e 5% a AAPS, porém a ABRRA repassou valores menores a AAPS, pois repassava o percentual de 5% sobre os honorários pagos pelo associado, quando o acordado foi o repasse de 5% do valor recebido pelo autor do processo.
A ação foi julgada PROCEDENTE em primeiro grau e confirmada pelo TJSP.
Em 13/06/2019, a AAPS foi intimada pa4ra iniciar a execução. Em 29/11/2019 a Juíza determinou a intimação pessoal, por carta da Associação ré, a fim de que apresente os documentos solicitados pela AAPS.
Em 29/11/2019 a Juíza determinou a intimação pessoal, por carta da Associação ré, a fim de que apresente os documentos solicitados pela AAPS.
Em 28/01/2020 foi expedida carta de intimação, via Correio.
A ABRRA, ainda não apresentou os documentos requeridos pela AAPS.
Em 29/09/2020 – despacho: Manifeste-se o exequente (AAPS) no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
Em 26/02/2021 – despacho: providencie o exequente, no prazo de 15 dias, as custas necessárias.
FASE ATUAL:
A AAPS, em 18/01/22, foi expedida carta de precatória para que a ré, apresente os documentos requeridos pela AAPS.
Atualizado em: 24/03/2022 14:13:38
Processo Nº 0026734-58.2002.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0026734-58.2002.8.26.0053
ORIGEM: 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SP
REU: SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Ação ordinária com pedido de tutela antecipada-ação coletiva
OBJETO:
Extensão aos aposentados e pensionistas (Lei 4819/58) de vantagem concedida aos ativos a pretexto do “Sistema de Maturidade Profissional” que se revela, como verdadeiro reajuste salarial de natureza geral e permanente.
ANDAMENTO:
Ação julgada improcedente, confirmada em Segunda Instancia, e interpostos recursos para o STJ e STF.
No âmbito do STJ a decisão negativa foi confirmada, restando apreciação do Recurso Extraordinário perante o STF. Com o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela AAPS, foi determinada conversão do Recurso, para Recurso Extraordinário.
Em 22/03/2017 foi designado o Ministro Alexandre de Moraes para apreciação e julgamento do recurso.
Em 15/03/2018, foi proferida decisão pelo Ministro, perante o STF, onde negou provimento ao Recurso da AAPS.
Em 23/04/2018, transitou em julgado e remetido os autos para o TJSP. Em 07/05/2018, o processo foi encaminhado a Vara de Origem, porém não consta entrada na 9ª Vara da Fazenda Pública.
Em Primeira Instante, em 25/10/2011, foi determinado o pagamento de sucumbência por parte da AAPS, sendo que foi apresentada petição informando acerca do Recurso pendente no STF e requerendo sobrestamento até apreciação do Recurso.
Em 29/01/2018, foi deferido novo requerimento de sobrestamento, por mais 180 dias.
Foi procedida o pagamento da sucumbência e juntada através de petição.
FASE ATUAL:
Foi expedido o mandado de levantamento em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Os autos devem ser arquivados.
Atualizado em: 24/03/2022 11:29:52
Processo Nº 0030825.26.2004.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0030825.26.2004.8.26.0053
ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: Ação ordinária para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, tendo em vista o êxito no Mandado de Segurança - 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Exibição de documentos e prestação de informações e pagamento dos valores atrasados relativos às diferenças das complementações de pensão, em favor dos pensionistas filiados a AAPS, tendo em vista o êxito obtido no Mandado de Segurança.
ANDAMENTO:
Diante do êxito obtido na ação, em fase de execução, foi realizado acordo com a SABESP, para pagamento dos valores devidos ás pensionistas, sendo que com relação a algumas, a SABESP ficou de apresentar documentos, pois alegava que nada tinha a pagar.
Como nada foi apresentado, deu-se inicio a execução. Acolhida a impugnação da SABESP, extinguiu-se a execução.
Interposto recurso pela AAPS, não acolhido pelo TJSP. Interpostos Recursos Especial e Extraordinários.
Foi negado provimento ao Recurso Especial da AAPS e interposto Agravo Regimental.
Em 05/06/2019, houve decisão conhecendo o Agravo Interno da AAPS e anulado o acórdão proferido perante o TJSP e determinando o retorno dos autos para realização de novo julgamento, da execução.
Contra essa decisão, a SABESP interpôs agravo e a AAPS foi intimada para apresentação de impugnação.
FASE ATUAL:
A AAPS impugnou os Embargos de Declaração opostos pela SABESP, que trata sobre as pensionistas que não foram beneficiadas no acordo realizado. Autos judiciais remetidos a 6º VFE.
Em 21/06/2021 foi disponibilizado r. despacho para manifestação das partes. A AAPS apresentou manifestação requerendo o envio dos autos ao TJSP para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
Em 26/07/2021, os volumes foram encaminhados a TJ para reapreciar o recurso;
Atualizado em: 24/03/2022 11:28:32
Processo Nº 0161765.88-2011.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 0161765.88-2011.8.26.0100
ORIGEM: 10ª Vara Civil da Capital
REU: SABESP E SABESPREV
TIPO DE AÇÃO: Ação Civil Pública
OBJETO:
Reintegração dos aposentados e pensionistas no Plano de Saúde Pleno da SABESPREV.
ANDAMENTO:
A ação foi julgada IMPROCEDENTE, em 02/04/2013. Houve recurso da AAPS e remetido ao TJ, em 25/09/2013.
Em 08/04/2014 a AAPS teve ganho de causa. A ação foi julgada PROCEDENTE para que o empregado que contribuiu por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivos dos ativos, tenha o direito de permanecer nesse plano, nas mesmas condições anteriores, desde que assuma seu pagamento integral, condenou a SABESP e a SABESPREV a pagar indenização por danos materiais.
A SABESP E SABESPREV recorreram, e o Superior tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso especial da SABESPREV para excluir os danos materiais, mantendo o direito dos associados a ingressarem no Plano Pleno.
A primeira decisão do STJ difere do acórdão proferido pelo TJSP ao determinar quem na fase de liquidação da sentença, não bastará obteros valores que a SABESP paga a cada empregado, devendo então ser efetuado novo calculo dos custos do plano, com base em cálculos atuariais, em razão da massa predominantemente mais idosa, inclusa dentro de uma massa (ativo), isto porque o plano não se torne deficitário ou para que os custos não sejam quase totalmente transferidos para os participantes (idosos) os quais seriam penalizados.
A segunda decisão do STJ determinou que a ação coletiva retornasse ao TJSP, em 21/01/2019, para que esta análise dois pontos que não foram anteriormente analisados, ou seja, a questão da “legitimidade” da AAPS poder entrar com esta ação coletiva e também a questão da prescrição em relação ao pedido de manutenção/transferência para o Plano Pleno.
Assim, o processo retornou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde terá novo julgamento, o qual será passível de novos recursos para o Superior Tribunal de Justiça e também, provavelmente, para o STF.
Em 29/05/2019, os autos retornaram ao TJSP, porém foi requerido sobrestamento do feito, por 90 dias, tendo em vista possível composição entre as partes na ação coletiva.
FASE ATUAL:
Em 22/08/2019, foi requerido pela SABESP, extinção do feito, pois houve a implantação do novo Plano a partir de 01/08/2019 atendendo minuta de petição requerendo extinção da ação.
A AAPS concordou com a extinção do processo, tendo em vista que todos os compromissos assumidos pela SABESP foram atendidos com a implantação dos novos planos de saúde.
Neste processo foi apresentado o Acordo efetuado entre SABESP, SABESPREV E AAPS ao Desembargador Relator Luiz Antônio de Godoy, do TJESP, que homologou. Em razão dessa transação judicial, o Juiz de primeira instancia determinou, em 05/03/2020, o arquivamento do processo, anotando-se sua extinção em face do acordo celebrado.
Em face do descumprimento do acordo por parte da SABESP. SABESPREV E VIVEST, a AAPS ingressou com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante a 10ª Vara, a fim de que seja cumprido o acordo em todos os seus termos, abstendo-se a SABESP e a VIVEST de praticar quaisquer atos que obstem seu cumprimento integral, que consiste na permanência dos inativos nos mesmos plenos de saúde ofertados aos ativos. Além disso, o pedido é para que deixem de aplicar, qualquer aumento na mensalidade do plano de saúde, que não aquele acordado no Termo de Transação Extrajudicial, cujo valor correto é 6,27%.
Houve pedido de concessão de liminar, mas o Juiz indeferiu o pedido por entender que seria necessário ouvir todas as partes. A SABESP e a SABESPREV ingressaram com IMPUGNAÇÃO ao pedido de cumprimento de sentença, o que gera uma nova demanda a ser enfrentada no Judiciário.
A AAPS interpôs recurso de Agravo de Instrumento diretamente ao TJSP, a fim de que seja deferido o pedido de liminar para obstar a aplicação dos reajustes abusivos praticados pela VIVEST nos Planos Digna Mais. Este recurso foi distribuído ao Desembargador Luiz Antônio de Godoy e aguarda julgamento. (Ação de Cumprimento de sentença : 0056668-84.2020.8.26.0100).
Este processo, por ordem do Relator, foi encaminhado a Primeira Instancia, para novas providencias.
Em 10/03/2022, o juiz determinou que a AAPS apresentasse, em 10 dias, manifestação à impugnação da VIVEST e, ainda ouvir o Ministério Público.
Atualizado em: 24/03/2022 14:03:27
Processo Nº 0021160-58.2019.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0021160-58.2019.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Publica
REU: SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao credito de mais 16 associadas, no valor total de R$450.910,50 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), atualizado até junho/2019.
ANDAMENTO:
Em 20/08/2019, - foi intimada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , para apresentar impugnação a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e á conta do respectivo credito, referente ao valor de R$450.910,50.
FASE ATUAL:
Aguardando apresentação de impugnação dos cálculos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou o pedido A SABESP peticionou alegando que em relação a ela, a obrigação de fazer e de pagar foi devidamente cumprida, rstando o cumprimento pela Fazenda.
Em 30/11/2020, o Juiz acolheu a execução de pré-executividade formulada pela Fazenda do Estado de São Paulo e deferiu o pedido de expedição do ofício requisitório de pequeno valor.
Aguardando providencias para expedição de RPV e precatório para 16 associados.
Em 14/12/2021, a AAPS requereu o levantamento dos valores depositados. Em 08/02/2022, foi deferida a expedição de mandado de levantamento, a decisão não foi publicada.
Atualizado em: 24/03/2022 11:24:37
Processo Nº 0034577-15.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0034577-15.2018.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Pública
REU: SABESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança - 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao credito de 64 associadas, no valor de R$82.625,17 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), atualizado até outubro de 2018.
ANDAMENTO:
Em 21/02/2019 e 02/03/2019 foi intimada a FESP para apresentar impugnação a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e á conta do respectivo credito, referente ao valor de R$82.625,17.
FASE ATUAL:
Foi deferido o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Aguarda-se pagamento dos ofícios requisitórios.
Foram expedidos seis precatórios com Ordem Cronologica 2021 e 10 RPVs. Em 02/12/2021, o Escritório foi informado dos depósitos em contas judiciais e irá protocolar petição requerendo levantamento, bem como será requerido depósito do RPV faltante.
A AAPS contatou as pensionistas solicitando os comprovantes de pagamento às que recebem 80% de complementação. Algumas pensionistas já encaminharam os comprovantes, os quais foram enviados ao Escritório Innocenti.
Os RPVs foram expedidos, mas não foram pagos/depositados pela PGE. No dia 18/01/22, a AAPS apresentou pedido de sequestro dos valores não pagos no prazo legal. A referida petição está pendente de apreciação.
Atualizado em: 24/03/2022 11:22:05
Processo Nº 0034575-45.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0034575-45.2018.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Publica
REU: SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente ao crédito de multa aplicada por conta do descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$122.971,62 (cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2018.
ANDAMENTO:
Em 21/02/2019 e 02/03/2019 foi intimada a FESP para apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório.
Foi deferido o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Os autos do processo foram enviados à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi expedido um precatório, autuado sob o nº 0521750-92.2019.8.26.0500, com ordem cronológica 10005/2021. Está sendo pago o precatório com ordem cronológica de 2006.
Setembro de 2022 aguardando quitação.
Em outubro de 2022. sem alteração.
Em novembro de 2022, sem alteração.
FASE ATUAL:
Até o momento a AAPS está aguardando a quitação.
Atualizado em: 17/05/2023 16:00:12
Processo Nº 0006759.16.2003.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0006759.16.2003.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
REU: SABESP, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
OBJETO:
Regularização do pagamento integral do benefício de complementação de pensão (Lei 4819/58) aos filiados pensionistas da AAPS.
ANDAMENTO:
Foi negado o pedido de liminar e denegada a segurança, sob o argumento de que a inicial estava destituída de fundamento jurídico aceitável, isto em 09/06/2003. A AAPS recorreu e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da AAPS, para considerar que complementação da pensão deve ter em conta a totalidade ou integralidade dos proventos.
FASE ATUAL:
Após acordo realizado com a Sabesp, esta ação teve prosseguimento com relação às pensionistas que recebem pelo DDPE - Secretaria da Fazenda. Em face do ajuizamento dos processos de cumprimento da sentença proferida neste processo, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Atualizado em: 14/12/2022 14:31:15
Processo Nº 1000788-07.2019.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 1000788-07.2019.5.02.0048
ORIGEM: 48ª Vara do Trabalho
REU: SABESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Execução Provisória da ação que visa o enquadramento dos aposentados e pensionistas a nova estrutura de cargos e salários de 2002
OBJETO:
Reclamação Trabalhista para enquadramento dos aposentados e pensionistas na nova estrutura de cargos e salários da Sabesp de 2002.
ANDAMENTO:
Foi distribuída por dependência à 48ª Vara do Trabalho, em 18/06/2019 e tem por finalidade executar provisoriamente a sentença da Reclamação Trabalhista nº 0060800- 58.2006.5.02.0048 que deu ganho de causa à AAPS, deferindo o enquadramento no Plano de Cargos e Salários editado em junho de 2002.
Em 27/06/2019, a AAPS foi intimada para apresentar os cálculos de liquidação.
O Escritório Innocenti Advogados em parceria com o Escritório Fonseca e Fernandes está procedendo os cálculos das diferenças. São cálculos complexos e que dependem de informações a serem fornecidas pela Sabesp.
Para dar continuidade à execução, o Juiz da 48ª Vara do Trabalho, o dr. Helder Campos de Castro elencou os parâmetros que devem ser seguidos nos cálculos e determinou que a execução prossiga em processos contendo grupos de 10 associados.
As execuções provisórias estão em andamento, conforme decisão proferida em 15/06/2021.
Em setembro de 2022 conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins).
Em 28/10/2022 Petição: 592161/2022 - Instrumento de Mandato.
Em 09/11/2022 Remetidos os Autos para Secretaria da 2ª Turma para incluir em pauta.
Em dezembro de 2022, sem alteração.
Em 19/01/2023 Incluído em pauta o processo para o julgamento virtual de 07/02/2023 a 14/02/2023 00:00. O processo foi excluído da sessão virtual e será retirado de pauta para oportuna inclusão em sessão presencial ou híbrida. Haverá sustentação oral.
Em 31/03/2023 Incluído em pauta o processo para o julgamento em Sessão Tele presencial.
Em 12/04/2023 julgamento tele presencial, com empate 1x1. Conclusos para vista regimental (Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann) para voto de desempate.
Em 31/01/24, incluído em pauta processo para julgamento- em 21/02/24.
Em 21/02/2024, houve decisão entendendo que a AAPS não tem legitimidade para representar os associados. Estamos aguardando sair o acórdão para recorrer.
Em 10/05/2024, conclusos para decisão dos embargos de declaração.
Em 05/07/2024, o processo foi suspenso ou sobrestado por decisão judicial, durante 30 dias a partir da data 02/08/2024, para tentativa de acordo.
Em 20/08/2024, foi juntada a petição de documentos.
Em 28/08/2024, o processo continua suspenso ou sobrestado por decisão judicial, pelo prazo de 30 dias a partir da data 02/08/2024.
13/09/2024 – concluso para voto/decisão
11/10/2024 – Remetidos os Autos para Secretaria da 2ª Turma para redistribuir por sucessão
11/10/2024 - Conclusos para voto/decisão
FASE ATUAL:
11/10/2024- Redistribuído por sucessão à Exmª Ministra DMA - T2 - art. 109 do RITST.
11/10/2024- Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes)
06/11/2024 - Remetidos os Autos para Secretaria da 2ª Turma para publicar despacho ordinatório
07/11/2024 - Proferido despacho de mero expediente
08/11/2024 - Publicado despacho em 08/11/2024
08/11/2024 - Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Delaíde Miranda Arantes)
Atualizado em: 20/12/2024 11:33:03
Processo Nº 0060800-58.2006.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0060800-58.2006.5.02.0048
ORIGEM: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Reclamação Trabalhista
OBJETO:
Reclamação Trabalhista para enquadramento dos aposentados e pensionistas complementados à estrutura do Plano de Cargo e Salários da Sabesp implementados em junho/2002.
ANDAMENTO:
Foi proposta perante a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 11/12/2003.
Processo julgado procedente, tanto em Primeira como em Segunda Instancia. Mesmo assim, a AAPS, ingressou com Recurso de Revista perante o TST discutindo juros de mora e a anotação do enquadramento dos associados nos demonstrativos de pagamento.
Em setembro de 2022, conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Sérgio Pinto Martins).
Em 07/10/2022 Petição: 540888/2022 - Requer providências e 28/10/2022 Petição: 592156/2022 - Instrumento de Mandato.
Em 09/11/2022 Remetidos os Autos para Secretaria da 2ª Turma para incluir em pauta.
Em dezembro de 2022, sem alteração.
Em 04/12/2023 remetidos os autos para a secretaria da 2° turma, para incluir em pauta.
Em 19/01/2023 Incluído em pauta o processo para o julgamento virtual de 07/02/2023 a 14/02/2023 00:00. O processo foi excluído da sessão virtual e será retirado de pauta para oportuna inclusão em sessão presencial ou híbrida. Haverá sustentação oral.
Em 31/03/2023 Incluído em pauta o processo para o julgamento em Sessão Tele presencial.
Em 14/04/2023 Publicado acórdão em 14/04/2023, negando provimento dos agravos de instrumento em recurso de revista, Sabesp e Fazenda.
Em 24/04/2023 Sabesp entrou com embargos de declaração. A Fazenda não acompanhou a Sabesp. Os embargos não tem efeito modificativo. O processo foi redistribuído para a ministra Liana Chaib.
Em 05/05/2023 Conclusos para voto/decisão (Gabinete da Ministra Liana Chaib).
Em 31/01/24 incluído em pauta processo para julgamento em sessão telepresencial- dia 21/02/24.
Em 21/02/2024, houve acórdão rejeitando os embargos de declaração.
Em 15/03/24- recurso extraordinário da Sabesp.
Em 15/05/24- contrarrazões da Fazenda ao recuso.
Em 20/05/24 contrarrazões da AAPS
Em 05/07/24- houve declaração de impedimento do ministro.
Em 01/08/24- conclusos para despacho do Ministro Presidente.
Em 16/08/2024- Remetidos os autos para a publicação de despacho.
Em 19/08/2024- Recurso extraordinário não provido.
Em 30/08/2024- ofício devolvido intimando a procuradoria geral do estado de são Paulo.
Em 10/09/2024 – Foi anexada uma petição de agravo
Em 23/09/2024 – Foi proferida a decisão negando agravo de instrumento oposto pela Sabesp
01/10/2024 – foi anexada uma petição de embargos de declaração
Em 07/10/2024 – Ofício devolvido, intimado a procuradoria geral do estado de são Paulo do oficio 3217/2024
Em 08/10/2024 – Conclusos para a apreciação da petição de recurso (Secretaria de processamento de recursos Extraordinários)
FASE ATUAL:
Em 29/11/2024 – Conclusos para despacho
Atualizado em: 20/12/2024 11:31:58
Processo Nº 5001770-87.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: LBS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 5001770-87.2019.4.03.6100
ORIGEM: 26ª. Vara Civil Federal de São Paulo
REU: UNIAO FEDERAL
TIPO DE AÇÃO: TRIBUTARIA
OBJETO:
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINARIAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT DO PLANO PREVIDENCIARIO DA SABESPREV OS MESMOS BENEFICIOS TRIBUTARIOS QUE SÃO CONCEDIDOS AS CONTRIBUIÇOES NORMAIS (sejam excluídas da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte os valores das contribuições extraordinárias, e que possam ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual em até 12%).
ANDAMENTO:
Foi concedida Liminar no início de 2019 e, com essa decisão, os valores retidos a título de imposto de renda sobre as contribuições adicionais/extraordinárias que, anteriormente eram repassadas a Receita, passaram a ser depositadas em contas vinculadas à disposição do Juízo da 26º Vara.
Em 04/07/2019, a decisão de mérito julgou a ação IMPROCEDENTE.
FASE ATUAL:
Foram opostos Embargos de Declaração, em 10/07/2019, aguardando decisão, junto ao TRF.
Recurso de apelação encontra-se no TRF, aguardando decisão
Atualizado em: 20/04/2022 10:31:26
Processo Nº 0038970-61.2010.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0038970-61.2010.8.26.0053
ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Publica
REU: SABESP e SABESPREV
TIPO DE AÇÃO: Ação Coletiva
OBJETO:
Verificar a responsabilidade da patrocinadora SABESP pelo déficit atuarial apresentado pelo Plano de Benefícios Básicos administrado pela Sabesprev, decorrente, especialmente, do não pagamento do “serviço passado” e adoção de premissas atuariais, econômicas e biométricas desde a criação do plano de benefícios que não se confirmaram ao longo do funcionamento do Benefício Definido.
ANDAMENTO:
A ação foi julgada improcedente. A AAPS interpôs recurso de apelação, alegando basicamente que o laudo pericial foi produzido por profissional não habilitado para averiguar questões atuariais. O processo foi distribuído a 36ª Câmara de Direito Privado e encontra-se com o Relator, Desembargador Jayme Queiroz Lopes desde o dia 11/02/2019 para julgamento. Foi apresentado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 15/07/21, para determinar a manutenção da decisão de primeiro grau.
Em 23/11/21 foram recebidos recursos pelo Tribunal de Justiça. Em 07/12/21 foi publicado para a Sabesp apresentar contrarrazões aos recursos.
Em agosto de 2022, o Tribunal não admitiu os recursos extraordinário e especial. Assim em setembro de 2022, a AAPS agravou da decisão.
Em outubro de 2022 Juntada de petição protocolo nº 2022.00097333-1, referente ao processo 0038970-61.2010.8.26.0053/90023 – Contraminuta
Em novembro de 2022. Negada admissibilidade do recurso extraordinário. A AAPS vai agravar da decisão.
Em dezembro de 2022 a AAPS agravou da negativa, entrando novamente com pedidos de recursos extraordinário e especial. Os autos estão na Coordenadoria do Gabinete do Presidente da seção de direito privado.
Em março de 2023, o Presidente da seção de direito privado negou provimento ao Agravo, solicitando o envio do processo ao juízo de origem.
Em 26/05/2023 A AAPS entrou com Agravo Regimental junto ao TJ
Em 22/08/23 A AAPS entrou com Agravo de Recurso Especial STF e STJ
Em outubro a AAPS aguarda solução do recurso
Houve decisão referente ao agravo regimental na reclamação 61889, no STF. A decisão negou provimento ao agravo e foi aplicada a multa de 1% do valor da ação, prevista no art. 1021, §4º, CPC.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/03/2024 18:39:58
Processo Nº 11001-40.2004-5.02.0008 - carta de sentença, do processo nº - 11000.55.2004.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 11001-40.2004-5.02.0008 - carta de sentença, do processo nº - 11000.55.2004.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara da Justiça do Trabalho
REU: SABESP, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TIPO DE AÇÃO: Carta de Sentença, do processo 1100/2004, distribuído em 23/04/2014
OBJETO:
Visa promover as execuções provisórias relativas aso associados que não estão recebendo complementação de aposentadoria e pensão ou que se encontram recebendo pela Secretaria da Fazenda.
ANDAMENTO:
Situações em discussão na Carta de Sentença:
a) Pensionistas com pedido de pagamento da complementação negado sob a alegação de que não estão incluídas na relação de associados na ação civil pública e sim seus falecidos maridos. Essas questões tem sido solucionadas após a apresentação de petições despachadas diretmente com o Juiz da causa, que após analisar o pedido e os argumentos, tem determinado à SABESP que pague as complementações às viúvas.
b) Sabesprequereu a exclusão do âmbito da ação civil públia dos associados coma ções individuais. O Juiz decidiu que esses complementados fossem notificados para optarem por uma dessas ações (coletivas ou individuais).
Com o pedido de suspensão das ções individuais, o Juiz da 8ª Vra deferiu a manutenção desses associados na ação coletiva.
c) Associados que ingressaram na AAPS após a data da distribuição da ação coletiva.
Por decisão do Juiz da 8ª. Vara, os efeitos da decisão proferida na AÇÃO CIVIL PUBLICA, foram estendidos aos aposentados complementados que se associaram após janeiro de 2004 e que se enquadram nas hipóteses da Norma 056.
A SABESP e a Fazenda impugnaram essa decisão, que foi mantida e objeto de Agravo de Petição enviado TRT, em 21/05/2013.
Negado Provimento ao recurso da SABESP e Fazenda ingressaram com Recurso de Revista, que não foi admitido. Sabesp e Fazenda apresentaram Agravo de Instrumento e a AAPS contrarrazões correspondentes.
Em abril de 2015, foi negado provimento a ambos os Agravos. A SABESP ingressou com Recurso Extraordinário junto ao TST.
FASE ATUAL:
Junto ao TST, a SABESP e Procuradoria ingressaram com pedido de sobrestamento do processo até o julgamento da Repercussão Geral - Tema 499 do STF. Em outubro, o escritório, requereu junto ao TST que a decisão proferida no RE 612.043, não se aplicava neste caso, solicitando prosseguimento do processo, a fim de que fosse julgado os Recursos Extraordinários da SABESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em 14/08/2019, não foram admitidos os Recursos Extraordinários da SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ingressaram com Agravo em Recurso Extraordinário.
O processo foi enviado ao STF por força de Agravos contra o despacho que negou seguimento aos recursos extraordinários. Em 17 de dezembro de 2020, o Ministro Luiz Fux negou seguimento aos recursos extraordinários. Aguarda-se o decurso de prazo para eventual novo recurso da SABESP e da Procuradoria do Estado de São Paulo.
Os autos estavam no STF e retornaram ao Vice-Presidente Judicial do Tribunal Superior do Trabalho, desde o mês de março de 2021, para reanalisar o cabimento do Recurso Extraordinário para o STF.
Atualizado em: 24/03/2022 10:46:45
Processo Nº 11000.55.2004.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 11000.55.2004.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL PUBLICA
OBJETO:
Assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão aos ex-empregador da SABESP, beneficiários da Lei Estadual 4819/58.
ANDAMENTO:
Ação distribuída21/01/2004, para que o Poder Judiciário mantivesse o pagamento das complementações de aposentadoria e pensão ameaçadas.
Nessa ação, foi obtida a liminar, com a declaração em sentença, da PROCEDENCIA DA AÇÃO, ou seja, mantendo a complementação de aposentadoria e pensão. SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressaram com Recursos Ordinários junto ao Tribunal Regional do Trabalho.
No TRT, a sentença de Primeiro Grau foi mantida. A SABESP e FAZENDA ingressaram com Recurso de Revista para julgamento pelo TST (Brasília) que julgamento manteve as decisões anteriores.
O TST manteve as decisões, tanto de Primeiro Grau como do TRT.
FASE ATUAL:
Assim, no último dia 25/04/2019, a sentença proferida na ação civil pública proposta pela AAPS, com o objetivo de assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão aos ex-empregados da SABESP, beneficiários da Lei Estadual nº 4819/58 TRANSITOU EM JULGADO e o processo retornou para a Vara de Origem, onde deverá ser cumprida, na integra a decisão.
A SABESP está obrigada a efetuar, nos termos da Norma 056, de 30/08/94, os pagamentos das complementações de aposentadoria e de pensão aos associados da AAPS e a Fazenda deve abster-se de praticar qualquer ato que retire da SABESP o cumprimento direto das complementações referidas, assegurando a todos os associados a manutenção dos pagamentos.
Em 22/07/2019, ingressamos com petição de manifestação dos autos, para cumprimento integral da decisão. Aguardando decisão.
Por força do entendimento sobre as pensionistas, em maio de 2020, a Juíza titular da 8ª. Vara do Trabalho declarou a extinção de cerca de 40 execuções, cujos pagamentos de complementação de aposentadoria e pensão foram interrompidos pela SABESP, apesar do equivoco flagrante contido na decisão. Tal fato obrigou a AAPS a ingressar com recurso junto TRT.
A 13ª Turma decidiu a favor dos complementados e pensionistas, ao afirmar que, na execução, o Juiz não pode violar a coisa julgada e determinou o restabelecimento da execução e do pagamento das complementações de aposentadoria e pensão.
Em 20/08/2021 -O TRT determinou o pagamento no prazo de 30 dias uteis a partir da intimação da SABESP e do Estado, que se deu no dia 20/08/2021.
Aguardando o julgamento do mérito do recurso pela mesma 13ª Turma do TRT.
Atualizado em: 24/03/2022 10:43:05