Ações em andamento
Processo Nº 2300207-91.2020.8.26.0000/50000 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 2300207-91.2020.8.26.0000/50000
ORIGEM:10A. Vara Civil da Capital
REU:SABESP, SABESPREV E FUNDAÇÃO CESP
TIPO DE AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Descumprimento de acordo
ANDAMENTO:
O plantão judiciário do Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão anterior e não concedeu a liminar para impedir a aplicação do reajuste dos planos de saúde.
A decisão se fundamenta no argumento de que a demanda é complexa, sendo necessária a manifestação da Sabesp e da Funcesp antes de deferir, em caráter liminar, o pedido para que o reajuste das mensalidades fique limitado ao percentual do índice anual do Fipe-saúde.
Após o recesso forense, o recurso de agravo será enviado ao desembargador relator para que este analise a questão e designe data de julgamento.
O processo está na 1ª Camara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2300207-91-2020.8.26.0000 (originário da 10a Vara Civel. processo nº 0161765-88-2011.8.26.0100acao civil publica)
FASE ATUAL:
Atualizado em: 07/01/2021 10:10:17
Processo Nº 5022128-73.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 5022128-73.2019.4.03.6100
ORIGEM:22 VARA CIVIL FEDERAL DE SÃO PAULO
REU:UNIAO
TIPO DE AÇÃO:AÇÃO CIVIL PUBLICA
OBJETO:
INDICE DE CORREÇÃO DO FGTS, desde 1992 a 2016
ANDAMENTO:
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Está suspensa até decisão a ser proferida pelo STF.
Atualizado em: 12/08/2020 10:48:03
Processo Nº 108.7670-65.2014.4.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: ABE GIOVANINI
PROCESSO Nº: 108.7670-65.2014.4.8.26.0100
ORIGEM:1ª. VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÕES JJUDICIAIS
REU:
TIPO DE AÇÃO:
OBJETO:
FALIDO - BANCO BVA S/A
ANDAMENTO:
Em 19/08/2019 – o Administrador judicial requereu pela redesignação do leilão.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - O administrador prestou contas referentes ao período de 1º até 30 de junho de 2020.
Atualizado em: 12/08/2020 10:46:55
Processo Nº 0205454-85.2011.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: ABE GIOVANINI
PROCESSO Nº: 0205454-85.2011.8.26.0100
ORIGEM:15ª Vara civil da Capital
REU:ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – ABRRA
TIPO DE AÇÃO:Ação ordinária – Indenização por dano material
OBJETO:
Indenização por dano material, tendo em vista não cumprimento pela ABRRA do convenio de credenciamento assinado com a AAPS.
ANDAMENTO:
Convenio de credenciamento assinado com a ABRRA, para ajuizamento de ações judiciais de revisão dos benefícios do INSS dos associados da AAPS. Em 2003 a AAPS assinou convenio pelo qual a ABRRA se tornou credenciada para prestar serviços jurídicos aos associados da AAPS, ingressando com ações de revisão de aposentadoria e pensão.
O convenio previa que não haveria cobrança de taxa para o ajuizamento das ações e que os honorários seriam devidos apenas nos casos de êxito. O associado da AAPS pagaria honorário de 30% do valor recebido na ação, dos quais 25% caberiam a ABRRA e 5% a AAPS.
Porém, a ABRRA repassou valores menores á AAPS, pois repassava 5% dos honorários pagos pelo associado, quando o acordado foi o repasse de 5% do valor recebido pelo autor do processo.
Assim, os valores devidos a AAPS correspondem a 5% do montante total recebido pelos associados, nos processos judiciais movidos pela ABRRA.
Ação julgada PROCEDENTE em primeiro grau e confirmado pelo TJSP e STJ.
Em 13/06/2019, a AAPS intimada para iniciar a execução.
Aguardando manifestação do escritório contratado, para prosseguimento do feito.
05/02/2020 - Foi apresentada petição dizendo que a RÉ DEVERA APRESENTAR OS DOCUMENTOS, PARA INICIO DA EXECUÇAO.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Em fase de liquidação, entretanto, em razão da ausência de informações por parte da ABRRA, não foi ainda apresentado os cálculos
Atualizado em: 12/08/2020 10:48:46
Processo Nº 0026734-58.2002.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0026734-58.2002.8.26.0053
ORIGEM:9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SP
REU:SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO:Ação ordinária com pedido de tutela antecipada-ação coletiva
OBJETO:
Extensão aos aposentados e pensionistas (Lei 4819/58) de vantagem concedida aos ativos a pretexto do “Sistema de Maturidade Profissional” que se revela, como verdadeiro reajuste salarial de natureza geral e permanente.
ANDAMENTO:
Ação julgada improcedente, confirmada em Segunda Instancia, e interpostos recursos para o STJ e STF.
No âmbito do STJ a decisão negativa foi confirmada, restando apreciação do Recurso Extraordinário perante o STF. Com o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela AAPS, foi determinada conversão do Recurso, para Recurso Extraordinário.
Em 22/03/2017 foi designado o Ministro Alexandre de Moraes para apreciação e julgamento do recurso.
Em 15/03/2018, foi proferida decisão pelo Ministro, perante o STF, onde negou provimento ao Recurso da AAPS.
Em 23/04/2018, transitou em julgado e remetido os autos para o TJSP. Em 07/05/2018, o processo foi encaminhado a Vara de Origem, porém não consta entrada na 9ª Vara da Fazenda Pública.
Em Primeira Instante, em 25/10/2011, foi determinado o pagamento de sucumbência por parte da AAPS, sendo que foi apresentada petição informando acerca do Recurso pendente no STF e requerendo sobrestamento até apreciação do Recurso.
Em 29/01/2018, foi deferido novo requerimento de sobrestamento, por mais 180 dias.
Foi procedida o pagamento da sucumbência e juntada através de petição.
Aguardando chegada dos autos na 9ª Vara da Fazenda.
Em 03/04/2019 – petição da SABESP informando, Transito Julgado do Recurso Extraordinário e juntando Print obtido junto ao STF.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Requerido expedição de Alvara para levantamento da verba da sucumbência.
Atualizado em: 12/08/2020 10:50:33
Processo Nº 0030825-26.2004.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0030825-26.2004.8.26.0053
ORIGEM:6ª Vara da Fazenda Pública
REU:SABESP
TIPO DE AÇÃO:Ação ordinária para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, tendo em vista o êxito no Mandado de Segurança - 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Exibição de documentos e prestação de informações e pagamento dos valores atrasados relativos às diferenças das complementações de pensão, em favor dos pensionistas filiados a AAPS, tendo em vista o êxito obtido no Mandado de Segurança.
ANDAMENTO:
Diante do êxito obtido na ação, em fase de execução, foi realizado acordo com a SABESP, para pagamento dos valores devidos ás pensionistas, sendo que com relação a algumas, a SABESP ficou de apresentar documentos, pois alegava que nada tinha a pagar.
Como nada foi apresentado, deu-se inicio a execução. Acolhida a impugnação da SABESP, extinguiu-se a execução.
Interposto recurso pela AAPS, não acolhido pelo TJSP. Interpostos Recursos Especial e Extraordinários.
Foi negado provimento ao Recurso Especial da AAPS e interposto Agravo Regimental.
Em 05/06/2019, houve decisão conhecendo o Agravo Interno da AAPS e anulado o acórdão proferido perante o TJSP e determinando o retorno dos autos para realização de novo julgamento, da execução.
Contra essa decisão, a SABESP interpôs agravo e a AAPS foi intimada para apresentação de impugnação.
Atualmente, aguarda-se apresentação de impugnação pela AAPS.
Em 18/12/2019 – conclusos para julgamento – Ministro Mauro Canpell Marques
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Aguardando decisão do STF.
Atualizado em: 12/08/2020 10:54:09
Processo Nº 0161765.88-2011.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: AMBRA LIZOT E MELO ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 0161765.88-2011.8.26.0100
ORIGEM:10ª Vara Civil da Capital
REU:SABESP E SABESPREV
TIPO DE AÇÃO:Ação Civil Pública
OBJETO:
Reintegração dos aposentados e pensionistas no Plano de Saúde Pleno da SABESPREV.
ANDAMENTO:
Distribuida em 30/06/2011. A ação foi julgada IMPROCEDENTE, em 02/04/2013. Houve recurso da AAPS e remetido ao TJ, em 25/09/2013.
Em 08/04/2014 a AAPS teve ganho de causa. Em 2ª Instancia a ação foi julgada PROCEDENTE para que o empregado que contribuiu por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivos dos ativos, tenha o direito de permanecer nesse plano, nas mesmas condições anteriores, desde que assuma seu pagamento integral, condenou a SABESP e a SABESPREV a pagar indenização por danos materiais.
A SABESP E SABESPREV recorreram, e o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso especial da SABESPREV para excluir os danos materiais, mantendo o direito dos associados a ingressarem no Plano Pleno.
O STJ determinou, ainda, que a ação coletiva retornasse ao TJSP, em 21/01/2019, para que este analise dois pontos que não foram anteriormente analisados, ou seja, a questão da “legitimidade” da AAPS poder entrar com esta ação coletiva e também a questão da prescrição em relação ao pedido de manutenção/transferência para o Plano Pleno.
Assim, o processo retornou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde terá novo julgamento, o qual será passível de novos recursos para o Superior Tribunal de Justiça e também, provavelmente, para o STF.
Em 29/05/2019, os autos retornaram ao TJSP, porém foi requerido sobrestamento do feito, por 90 dias, tendo em vista possível composição entre as partes na ação coletiva.
Devido á implantação do novo Plano de Saúde operacionalizada pela Fundação CESP, a partir de 01/08/2019, atendendo as demandas propostas pela AAPS, em fase do cumprimento do acordo firmado entre a AAPS, SABESP e SABESPREV, foi apresentada petição conjunta requerendo a extinção desta ação. Estando com o Desembargador Luiz Antonio de Godoy, Relator da 1ª. Camara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde 20/09/2019, para homologar a desistência.
FASE ATUAL:
Elaborado petição, em conjunto, com a SABESP, requerendo extinção do processo.
Em 01/11/2019, o TRIBUNAL julgou extinto o processo e homologado o acordo celebrado.
Atualizado em: 05/02/2020 16:00:37
Processo Nº 0021160-58.2019.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0021160-58.2019.8.26.0053
ORIGEM:13ª Vara da Fazenda Publica
REU:SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO:Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao credito de mais 16 associadas, no valor total de R$450.910,50 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), atualizado até junho/2019.
ANDAMENTO:
Em 20/08/2019, - foi intimada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , para apresentar impugnação a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e á conta do respectivo credito, referente ao valor de R$450.910,50.
Aguardando apresentação de impugnação dos cálculos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em 18/12/2019 – Manifeste-se a exequente sobrefls. 70/74.
Em 21/01/2020 – A AAPS informou que estasendo cumprido, conforme execução provisória acima.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Aguardando manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo. No Incidente Processual Instaurado contra Fazenda
Atualizado em: 12/08/2020 10:57:13
Processo Nº 0034577-15.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0034577-15.2018.8.26.0053
ORIGEM:13ª Vara da Fazenda Pública
REU:SABESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO:Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança - 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao credito de 64 associadas, no valor de R$82.625,17 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), atualizado até outubro de 2018.
ANDAMENTO:
Em 21/02/2019 e 02/03/2019 foi intimada a FESP para apresentar impugnação a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e á conta do respectivo credito, referente ao valor de R$82.625,17.
Aguardando apresentação de impugnação dos cálculos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em 14/11/2019 – Instaurado Incidente Processual
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Aguardando manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo. Incidente Processual Instaurado contra a Fazenda
Atualizado em: 12/08/2020 10:58:20
Processo Nº 0034575-45.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0034575-45.2018.8.26.0053
ORIGEM:13ª Vara da Fazenda Publica
REU:SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO:Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao crédito de multa aplicada por conta do descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$122.971,62 (cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2018, aplicada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ANDAMENTO:
Em 21/02/2019 e 02/03/2019 foi intimada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para apresentar impugnação a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e á conta do respectivo credito, referente ao valor de R$122.971,62.
Aguardando apresentação de impugnação dos cálculos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em 5/11/2019 -Instaurado Incidente Procesessual.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Aguardando manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo. Incidente Processual Instaurado contra a Fazenda.
Atualizado em: 12/08/2020 10:59:20
Processo Nº 0006759.16.2003.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0006759.16.2003.8.26.0053
ORIGEM:13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
REU:SABESP, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
OBJETO:
Distribuída em 31/03/2003 .Regularização do pagamento do benefício de complementação de pensão (Lei 4819/58) aos filiados pensionistas da AAPS, já que o pagamento deve ser realizado de forma integral. Regularização para a complementação das pensões por morte das quais os associados da AAPS são beneficiários, para que passem a equivaler a 100% dos proventos dos instituidores, já que têm recebido em valor inferior, subtraídos 20%.
ANDAMENTO:
Foi Negado o pedido de liminar e Denegado a segurança (a inicial é destituída de fundamento jurídico aceitável), em 09/06/2003. A AAPS recorreu, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da AAPS, para considerar que complementação da pensão deve ter em conta a totalidade ou integralidade dos proventos. As pensões equivalem a 100% dos proventos.
Em fase de execução. Após acordo realizado com a SABESP, prosseguimento com relação as pensionistas que recebem pelo DDPE (Secretaria da Fazenda).
Em 11/12/2019 certidão que decorreu o prazo sem manifestação da parte Impetrante acerca da intimação de fl. 1753.
Em 21/01/2020 - petição da AAPS informando quanto o cumprimento da intimação de fls. 1753.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Aguardando manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo.
Atualizado em: 12/08/2020 11:00:09
Processo Nº 1000788-07.2019.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 1000788-07.2019.5.02.0048
ORIGEM:48ª Vara do Trabalho
REU:SABESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO:Execução Provisória da ação que visa o enquadramento dos aposentados e pensionistas a nova estrutura de cargos e salários de 2002
OBJETO:
Execução Provisória da ação que deu ganho de causa a AAPS, do enquadramento de junho de 2002.
ANDAMENTO:
Em 27/06/2019, a AAPS intimada para apresentar os cálculos de liquidação.
Em tratativas junto a SABESP para apresentar os cálculos que, possivelmente, teriam.
A AAPS intimada em 27/06/2019 para apresentar os cálculos de liquidação.
Em 03/10/2019, foi protocolada petição pela AAPS e SABESP requerendo o sobrestamento do feito por 90 dias.
Em 15/10/2019, foi publicado o despacho deferindo o sobrestamento – vence em 03/2020.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Aguardando o envio pela SABESP dos documentos solicitados.
Atualizado em: 12/08/2020 11:10:15
Processo Nº 0060800-58.2006.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0060800-58.2006.5.02.0048
ORIGEM:48ª Vara do Trabalho de São Paulo
REU:SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO:Reclamação Trabalhista
OBJETO:
Ação visando o enquadramento dos aposentados e pensionistas complementados á Estrutura de Cargos e Salários implementada em junho/2002.
ANDAMENTO:
Processo julgado PROCEDENTE, tanto em Primeira e Segunda Instancia. Ganho de causa para a AAPS.
A AAPS, ingressou com Recurso de Revista perante o TST discutindo juros de mora e a anotação do enquadramento dos associados nos demonstrativos de pagamento.
Em 19/07/2019, processo deu entrada no TST e aguardando distribuição ao Ministro Relator.
Em 26/11/2019 – Parecer do M P sobre o Agravo de Instrumento interposto pela AAPS, pelo conhecimento e não provimento dos agravos de instrumento da AAPS.
Em 10/12/2019 – o processo foi remetido para o Gabinete da Ministra Relatora visando a prolaça o de voto.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Processo remetido para o Gabinete Relatora visando a prolação de voto – TST.
Atualizado em: 12/08/2020 11:02:38
Processo Nº 5001770-87.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: LBS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 5001770-87.2019.4.03.6100
ORIGEM:26ª. Vara Civil Federal de São Paulo
REU:UNIAO FEDERAL
TIPO DE AÇÃO:TRIBUTARIA
OBJETO:
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINARIAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT DO PLANO PREVIDENCIARIO DA SABESPREV OS MESMOS BENEFICIOS TRIBUTARIOS QUE SÃO CONCEDIDOS AS CONTRIBUIÇOES NORMAIS ( sejam excluídas da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte os valores das contribuições extraordinárias, e que possam ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual em até 12%).
ANDAMENTO:
Foi concedida Liminar no início de 2019 e, com essa decisão, os valores retidos a título de imposto de renda sobre as contribuições adicionais/extraordinárias que, anteriormente eram repassadas a Receita, passaram a ser depositadas em contas vinculadas à disposição do Juízo da 26º Vara.
Em 04/07/2019, a decisão de mérito julgou a ação IMPROCEDENTE.
Foram opostos Embargos de Declaração, em 10/07/2019, aguardando decisão, junto ao TRF.
Em 26/08/2019 – Ingressamos com apelação, junto ao E TRF, da 3ª Região, com efeito devolutivo.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Apelação junto ao TRF, da 3ª. Região, com efeito devolutivo.
Atualizado em: 12/08/2020 11:03:29
Processo Nº 0038970-61.2010.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: DIREITO SOCIAL- RICARDO CASTRO
PROCESSO Nº: 0038970-61.2010.8.26.0053
ORIGEM:8ª Vara da Fazenda Publica
REU:SABESP e SABESPREV
TIPO DE AÇÃO:Ação Coletiva
OBJETO:
Suspender a migração do Plano Beneficio Básico (BD) para o plano de contribuição definida (SABESPREV MAIS), Suspender a contribuição extraordinária do déficit técnico e apurar o pagamento do serviço passado de responsabilidade da Patrocinadora (SABESP)
ANDAMENTO:
Ação foi julgada Improcedente e revogada a liminar concedida.
A AAPS interpos recurso de Apelação, alegando basicamente que o laudo pericial foi produzido por prossional não habilitado para averiguar questões atuariais.
Em 11/02/2019, o processo foi remetido ao TJ, com o relator Jayme Queiroz Lopes, aguardando julgamento.
Em 21/05/2019 – Em grau de Recurso, junto ao TJ.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Em grau de recurso junto ao TJ, relator Jayme Lopes
Atualizado em: 12/08/2020 11:04:28
Processo Nº 11001-40.2004-5.02.0008 - carta de sentença, do processo nº - 11000.55.2004.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 11001-40.2004-5.02.0008 - carta de sentença, do processo nº - 11000.55.2004.5.02.0008
ORIGEM:8ª. Vara da Justiça do Trabalho
REU:SABESP, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TIPO DE AÇÃO:Carta de Sentença, do processo 1100/2004, distribuído em 23/04/2014
OBJETO:
Visa promover as execuções provisórias relativas aso associados que não estão recebendo complementação de aposentadoria e pensão ou que se encontram recebendo pela Secretaria da Fazenda.
ANDAMENTO:
Aguardando decisão do TST, da interposição dos Agravos , desde 29/08/2019.
Os autos foram remetidos para a Secretaria do Tribunal Pleno, do órgão especial e seção especializada em Dissidios Coletivos, para incluir em pauta, o Agravo interposto pela SABESP.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Secretaria do Tribunal Pleno- TST
Atualizado em: 12/08/2020 11:05:31
Processo Nº 11000.55.2004.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 11000.55.2004.5.02.0008
ORIGEM:8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU:SABESP, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO:AÇÃO CIVIL PUBLICA
OBJETO:
Assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão aos ex-empregador da SABESP, beneficiários da Lei Estadual 4819/58.
ANDAMENTO:
Ação distribuída21/01/2004, para que o Poder Judiciário mantivesse o pagamento das complementações de aposentadoria e pensão ameaçadas.
Nessa ação, foi obtida a liminar, com a declaração em sentença, da PROCEDENCIA DA AÇÃO, ou seja, mantendo a complementação de aposentadoria e pensão. SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressaram com Recursos Ordinários junto ao Tribunal Regional do Trabalho.
No TRT, a sentença de Primeiro Grau foi mantida. A SABESP e FAZENDA ingressaram com Recurso de Revista para julgamento pelo TST (Brasília) que julgamento manteve as decisões anteriores.
O TST manteve as decisões, tanto de Primeiro Grau como do TRT.
Assim, no último dia 25/04/2019, a sentença proferida na ação civil pública proposta pela AAPS, com o objetivo de assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão aos ex-empregados da SABESP, beneficiários da Lei Estadual nº 4819/58 TRANSITOU EM JULGADO e o processo retornou para a Vara de Origem, onde deverá ser cumprida , na integra a decisão.
A SABESP está obrigada a efetuar, nos termos da Norma 056, de 30/08/94, os pagamentos das complementações de aposentadoria e de pensão aos associados da AAPS e a Fazenda deve abster-se de praticar qualquer ato que retire da SABESP o cumprimento direto das complementações referidas, assegurando a todos os associados a manutenção dos pagamentos.
No início do mês de julho/2019 a AAPS ingressou com petição requerendo o pagamento do beneficio da complementação para 03 pensionistas, cujo direito, foi negado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A AAPS esclareceu que testa ação civil publica engloba tanto os complementados quanto as pensionistas, mesmo que estas não estejam relacionadas no rol de associados á época da propositura da ação.
A Douta Juíza da 8ª. Vara do Trabalho, ainda, não apreciou tal pedido.
Os autos estão aguardando decisão da JUiza da 8ª. Vara do Trabalho, sobre pedido de inclusão de 03 pensionistas e sobre o cumprimento , na integra, da decisão do acordão do TST.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Aguardando decisão da juíza da 8ª. Vara.
Atualizado em: 12/08/2020 11:07:17