Ações em andamento
Processo Nº 005.6668-84.2020.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 005.6668-84.2020.8.26.0100
ORIGEM:
REU:
TIPO DE AÇÃO: cumprimento de sentença- TJSP
OBJETO:
Ação Plano de Saúde.
ANDAMENTO:
- 26/10/21- TJ cancelou decisão de 1ª instância, determinando o retorno do processo ao juízo de 1º grau. A Sabesp entrou com embargos de declaração junto ao TJSP. O Drº Rafael e a Drª Barbara ingressaram, novamente, com pedido de tutela de urgência, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo, liminarmente, que a VIVEST não aplique os reajustes aos Planos de Saúde Digna Mais.
- 04/04/22- O juiz de 1ª instancia analisou o pedido de liminar pendente na 2ª instancia e solicitou manifestação da Sabesp e da Vivest. Negou o pedido de liminar. A AAPS vai apresentar manifestação e entrar com um novo pedido de liminar. Após será remitido para o Ministério Público se manifestar.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/04/2022 10:35:03
Processo Nº 11001-40.2004.5.02.008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 11001-40.2004.5.02.008
ORIGEM: Justiça do Trabalho
REU:
TIPO DE AÇÃO:
OBJETO:
Carta de Sentença extraída na Ação Civil Pública proposta em 2004 e que já se encontra com decisão transitada em julgado. Aqui, discute-se se os associados beneficiados pela Lei Estadual 4819/58, inclusive as pensionistas, que ingressaram na AAPS após 20 de janeiro de 2004, têm direito aos efeitos da decisão transitada em julgado na ação civil pública (pagamento da complementação diretamente pela Sabesp).
ANDAMENTO:
Os autos estavam no Supremo Tribunal Federal e retornaram ao Vice- Presidente Judicial do Tribunal Superior do Trabalho, desde o mês 15 de março de 2021, para reanalisar o cabimento do Recurso Extraordinário para o STF. Até o presente momento, as decisões (8ª Vara – TRT – TST), neste processo, foram no sentido de que todos os associados que se enquadram na Norma 056 e foram admitidos na Sabesp antes de 13/05/1974 têm direito ao benefício da complementação de aposentadoria e pensão a ser paga pela Sabesp.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/04/2022 10:32:46
Processo Nº 1001346.65.2020.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 1001346.65.2020.5.02.0008
ORIGEM: Justiça do Trabalho
REU:
TIPO DE AÇÃO: (Emenda Constitucional 103/19)
OBJETO:
Cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública proposta em 2004 e que transitou em julgado em 29 de abril de 2019. Naquela ação coletiva ficou assegurado o direito a receber a complementação de aposentadoria/pensão, aos empregados admitidos na Sabesp até 13 de maio de 1974 e que cumprissem as condições estabelecidas na Norma 056. Neste processo de cumprimento de sentença, busca-se o reconhecimento do direito ao pagamento da complementação de pensão às pensionistas beneficiadas pela Lei Estadual 4819/58, cujos maridos faleceram após a EC 103/19.
ANDAMENTO:
O d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Capital indeferiu o pedido da AAPS. Em grau de recurso, a AAPS conseguiu uma tutela de urgência permitindo que as pensionistas arroladas, liminarmente, passassem a receber a complementação de pensão, o que já vem acontecendo. No v. acórdão, o agravo de petição foi provido, para determinar o pagamento da complementação de pensão. Contra a decisão, a Fazenda do Estado e Sabesp opuseram Embargos de Declaração. Até o momento, os autos ainda não foram conclusos para julgamento.
Esclarecimento: Conforme for ocorrendo o falecimento de associados, o Escritório Fonseca e Fernandes Advogados Associados formará novos Grupos de pensionistas e providenciará o ingresso do pedido de cumprimento de sentença na 8ª Vara do Trabalho, como se verá a seguir.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 20/04/2022 10:24:40
Processo Nº 0030825-26.2004.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0030825-26.2004.8.26.0053
ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
REU:
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO COLETIVA
OBJETO:
Ação ordinária com pedido liminar de exibição de documentos- Ação Coletiva.
Liminarmente exibição de documentos e prestação de informações e pagamento dos valores atrasados relativos às diferenças das complementações de pensão, em favor dos pensionistas filiados a AAPS tendo em vista o êxito obtido nos autos do writ coletivo (Processo nº: 583.53.2003.006759-9 – Controle nº 400/03 – Juízo:13ª Vara da Fazenda Pública de SP). Distribuição: 10/11/2004
ANDAMENTO:
Diante do êxito obtido na ação, em sede de execução foi realizado acordo
com a SABESP para pagamento dos valores devidos às pensionistas, sendo que algumas não foram beneficiadas porque a empresa ficou de apresentar documentos afirmando que já tinham recebido seu crédito. Iniciou discussão processual acerca desta questão.
Após o processo ter retornado do STJ (RESP 1.210.994-SP – 15.02.2011) a execução teve início, inclusive com depositado do valor de R$ 7.074.843,72 pela SABESP para garantia de juízo, convertido em penhora, no entanto, foi acolhida impugnação da SABESP pela MM Juíza (DJE 01.07.2013), extinguindo a execução. Interposto recurso pela AAPS, o qual não foi acolhido perante o TJSP, razão da interposição de recursos.
STJ – RESP Nº 1.718.492-SP – Decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques, em juízo de retratação deu provimento ao recurso para retorno ao TJSP para novo
julgamento dos embargos de declaração da AAPS. SABESP agravou da decisão tendo
sido negado provimento ao agravo interno interposto. Processo remetido para o juízo
“a quo”.
Status: Primeiro Grau: Autos judiciais foram remetidos a 6º VFE e em 21.06.2021 foi
disponibilizado r. despacho para manifestação das partes. A AAPS apresentou
manifestação requerendo o envio dos autos ao TJSP para novo julgamento dos embargos de declaração. Em 14-07-21 foi disponibilizado r despacho da 6ª VFE determinando a remessa dos autos e em 26-07.21 os volumes foram encaminhados o TJ irá reapreciar o recurso.
Em 28 de março de3 2022 a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP analisou os embargos de declaração da AAPS e foi acolhido por unanimidade, reconhecendo que a quitação dada em razão do acordo só alcança os associados que efetivamente receberam seus créditos, devendo a execução prosseguir em relação aqueles que nada receberam. (33 pensionistas não receberam)
FASE ATUAL:
Atualizado em: 19/04/2022 16:58:10
Processo Nº 0006759-16.2003.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0006759-16.2003.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
REU:
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
OBJETO:
Busca-se o pagamento da complementação de pensão em 100% e não 80% para as pensionistas. Trata-se aqui de um grupo de pensionistas remanescentes que não receberam no bojo do acordo com a Sabesp.
ANDAMENTO:
Aguardando quitação
Esclarecimento - A AAPS contatou o Escritório Innocenti e questionou sobre a possibilidade de incluir neste processo as novas pensionistas que não estavam relacionadas inicialmente neste processo. Para tanto, com base nas orientações da Drª Daniela, responsável pelo processo, elaborou dois relatórios, identificando os aposentados falecidos a partir de 05.09.2007, para pensionistas da Secretaria da Fazenda e os falecidos a partir de janeiro de 2008, até a promulgação da EC 103/19.
A AAPS encaminhou para o Escritório Innocenti os relatórios para identificação das pensionistas contidas no Mandado de Segurança. Esta identificação já foi realizada e a AAPS contatou as pensionistas solicitando os comprovantes de pagamento para as que recebem 80%. As pensionistas já encaminharam os comprovantes e os mesmos foram enviados ao Escritório do Innocenti, aos cuidados da Drª Daniela e Drª Carolina.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 19/04/2022 16:55:22
Processo Nº 006.0800-58.2006.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 006.0800-58.2006.5.02.0048
ORIGEM: 48 Vara do Trabalho
REU:
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO COLETIVA
OBJETO:
Ação Coletiva proposta perante a 48ª Vara do Trabalho da Capital, visando o enquadramento dos aposentados e pensionistas complementados aos Planos de Cargos e Salários editados pela Sabesp a partir de junho/2002.
ANDAMENTO:
TST- em 07/01/22 o processo está concluso para votação da Ministra Morgana Almeida Richa.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 19/04/2022 09:59:39
Processo Nº 1001169-67.2021.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 1001169-67.2021.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL PUBLICA
OBJETO:
Pedido de Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública de 2004. Assegurar o pagamento da complementação de pensão às pensionistas beneficiadas pela Lei Estadual 4819/58, após a EC 103/19.
ANDAMENTO:
Em face da decisão proferida pela Juíza da 8ª. Vara do Trabalho, no dia 15/10/2021, onde se determinou a implementação da complementação de pensão, no prazo de ate 30 dias uteis, a SABESP opôs Embargos de Declaração, com caráter modificativo, alegando a existência de contradição e omissão do julgado, com fundamento na revogação das complementações e pensões da Emenda Constitucional 103/19, e na violação do direito ao contraditório e ampla defesa. A SABESP interpôs Embargos a Execução, que foi julgado extinto sem resolução do mérito, pela 8ª Vara.
FASE ATUAL:
Com o transito em julgado da sentença a SABESP foi intimada no dia 25/02/2022, para implementar a complementação de pensão em folha de pagamento, no prazo de 30 dias.
Em face da decisão proferida pela Juíza da 8ª Vara do Trabalho no dia 15.10.2021, em que se determinou a implementação da complementação de pensão no prazo de até 30 dias úteis, a SABESP opôs Embargos de Declaração, com caráter modificativo, alegando a existência de contradição e omissão no julgado, com fundamento na revogação das complementações e pensões pela EC 103/201 e na violação do direito ao contraditório e ampla defesa. As alegações da Sabesp não foram acolhidas. Com o decurso do prazo e sem a interposição de recurso pela Sabesp e Fazenda do Estado, a sentença transitou em julgado em 04.02.2022.
Atualizado em: 20/04/2022 10:28:33
Processo Nº 1001138-47-2021.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 1001138-47-2021.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL PUBLICA
OBJETO:
Pedido de Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública de 2004. Assegurar o pagamento da complementação de pensão aos pensionistas beneficiados pela Lei Estadual 4819/58, cujos maridos faleceram após a EC 103/19.
ANDAMENTO:
Neste processo, o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho determinou o pagamento da complementação de pensão. A Sabesp implantou as pensionistas em folha de pagamento e ingressou com defesa, não acolhida pela d. Juíza da 8ª Vara do Trabalho da Capital. Interposto Agravo de Petição pela Sabesp, os autos foram recebidos pela 13ª Turma do TRT, que converteu o feito em diligência, determinado o retorno dos autos a vara de origem para intimação da Fazenda do Estado sobre o teor da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito os embargos à execução opostos pela Sabesp.
FASE ATUAL:
A AAPS protocolou sua contra minuta ao Recurso . Os autos devem seguir para o TRT, de São Paulo.
Atualizado em: 20/04/2022 10:26:58
Processo Nº 100.1346.652020.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 100.1346.652020.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública, proposta em 2004 e que transitou em julgado em 29/04/2019.
ANDAMENTO:
Naquela ação coletiva ficou assegurado o direito a receber a complementação de aposentadoria/pensão, aos empregados admitidos na SABESP até 13 de maio de 1974 e que cumprissem as condições estabelecidas na Norma 056. Neste processo de cumprimento de sentença, busca-se o reconhecimento do direito ao pagamento da complementação de pensão às pensionistas beneficiadas pela Lei Estadual 4819/58, cujos maridos faleceram após a EC 103/19.
0 D.Juizo da 8ª. Vara da Capital indeferiu o pedido da ASPS. Em grau de Recurso a AAPS, conseguiu uma tutela de urgência permitindo que as pensionistas passassem a receber a complementação de pensão, o que já vem ocorrendo.
FASE ATUAL:
Em 22/02/2022, foi proferido despacho da 13ª turma do TRT, para dar provimento ao Agravo de Petição interposta pela AAPS e confirmar a decisão monocrática em que se determinou o pagamento da complementação de pensão nos termos da Norma 056.
Atualizado em: 24/03/2022 14:29:09
Processo Nº 1001379-32.2020-5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 1001379-32.2020-5.02.0048
ORIGEM: 48 Vara do Trabalho
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: Ação Coletiva
OBJETO:
Visa o enquadramento dos aposentados e pensionistas complementados aos planos de cargo e salários, da SABESP, de 2002.
ANDAMENTO:
Em 15/12/21, decisão sobre pontos divergentes
Em 18/01/2022, A AAPS, entrou com Embargos de declaração questionando a suspensão das execuções determinada pelo Juiz.
Em 28/01/2022, a SABESP entrou com Agravo de Petição, não concordando com a decisão do Juiz, de 15/12/2021;
Em 28/01/22 a Sabesp entrou com Agravo de Petição, não concordando com a decisão do juiz de 15/12/21.
Em 04/02/22 em análise aos embargos de declaração da AAPS, o juiz despachou, dizendo da possibilidade de efeito modificativo diante dos embargos da AAPS.
Em 02/03/22 a Secretaria da Fazenda entrou com embargos de declaração e não foi acolhido.
FASE ATUAL:
Em 04/02/2022, em analise aos embargos de declaração da AAPS, o Juiz, despachou, dizendo da possibilidade de efeito modificativo diante dos embargos da SABESP
Em 25/02/2022 o Juiz aceitou em partes. Em 02/03/2022, a Secretaria da Fazenda entrou com Embargos de Declaração, tendo sido indeferido pelo Juiz.
Atualmente aguardamos a análise de admissibilidade dos agravos de petição interpostos pelas executadas e a intimação da AAPS para apresentação de contraminuta. Paralelamente, as execuções prosseguem até a apresentação dos cálculos.
Atualizado em: 19/04/2022 10:04:38
Processo Nº 0038970.61.2010.8.26.0053 - ESCRITÓRIO:
PROCESSO Nº: 0038970.61.2010.8.26.0053
ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Pública
REU: SABESP E SABESPREV
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO COLETIVA
OBJETO:
SERVIÇO PASSADO (MIGRAÇAO PARA NOVO PLANO) Suspender a migração do Plano Beneficio Básico (BD) para o plano de contribuição definida (SABESPREV MAIS), Suspender a contribuição extraordinária do déficit técnico e apurar o pagamento do serviço passado de responsabilidade da Patrocinadora (SABESP)
ANDAMENTO:
Ação foi julgada Improcedente e revogada a liminar concedida
A AAPS interpôs recurso de Apelação, alegando basicamente que o laudo pericial foi produzido por profissional não habilitado para averiguar questões atuariais.
FASE ATUAL:
Em 11/02/2019, o processo foi remetido ao TJ, com o relator Jayme Queiroz Lopes, Aguardando julgamento.
Em 15/07/2021, decisão do TJ, determinar a manutenção da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foram opostos Embargos de Declaração, cujo julgamento ainda não ocorreu.
Em 22/11/2021, remetidos os autos para processamento de recursos aos tribunais superiores.
Em 07/12/2021, publicação para SABESP apresentar contra razões aos recursos.
Em 09/02/2022, foram apresentadas as contrarrazões aos recursos, pela SABESP. Aguardando decisão do TJ.
Em 22/11/21- remetidos os autos para processamento de recursos aos tribunais superiores.
Em 23/11/21- recebidos os autos para processamento de recursos.
Em 04/03/22- foram apresentadas as contra- razões
Em 22/03/22- os autos foram recebidos no Gabinete da Presidência da Seção de Direito Privado.
Atualizado em: 20/04/2022 10:30:03
Processo Nº 2300207-91.2020.8.26.0000/50000 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 2300207-91.2020.8.26.0000/50000
ORIGEM: 10A. Vara Civil da Capital
REU: SABESP, SABESPREV E FUNDAÇÃO CESP
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Descumprimento de acordo
ANDAMENTO:
O plantão judiciário do Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo, em sede de embargos de declaração, manteve a decisão anterior e não concedeu a liminar para impedir a aplicação do reajuste dos planos de saúde.
A decisão se fundamenta no argumento de que a demanda é complexa, sendo necessária a manifestação da Sabesp e da Funcesp antes de deferir, em caráter liminar, o pedido para que o reajuste das mensalidades fique limitado ao percentual do índice anual do Fipe-saúde.
Após o recesso forense, o recurso de agravo será enviado ao desembargador relator para que este analise a questão e designe data de julgamento.
O processo está na 1ª Camara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2300207-91-2020.8.26.0000 (originário da 10a Vara Civel. processo nº 0161765-88-2011.8.26.0100acao civil publica)
FASE ATUAL:
Atualizado em: 07/01/2021 10:10:17
Processo Nº 5022128-73.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 5022128-73.2019.4.03.6100
ORIGEM: 24ª. CIVIL FEDERAL DE SÃO PAULO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL COLETIVA
OBJETO:
INDICE DE CORREÇÃO DO FGTS.
ANDAMENTO:
A AAPS ingressou com Ação Civil Coletiva perante a 24ª Vara Civil Federal de São Paulo, com o objetivo de que o Poder Judiciário declare como indexador em substituição a Taxa Referencial-TR outro índice que reflita a situação inflacionária do país, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos das contas do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8036/90, desde janeiro de 1999.
No dia 21/11/2020 o Juiz da 24ª. Vara Civil determinou a suspensão do processo até decisão final a ser proferida pelo STF na análise da ADIN 5090, da mesma matéria (pautada para 13/05/21).
FASE ATUAL:
O processo encontra-se suspenso para aguardar a decisão do STF sobre o Tema Repetitivo 731 do STJ, processo este que se encontra com o Ministro Roberto Barroso para proferir voto.
Atualizado em: 20/04/2022 10:34:05
Processo Nº 108.7670-65.2014.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: ABE GIOVANINI
PROCESSO Nº: 108.7670-65.2014.8.26.0100
ORIGEM: 1ª. VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÕES JJUDICIAIS
REU: BANCO BVA S/A
TIPO DE AÇÃO: AUTO FALENCIA
OBJETO:
Habilitação de crédito na falência do BANCO BVA.
ANDAMENTO:
A AAPS habilitou-se na falência do Banco BVA, para reaver o valor de R$697.831,99.
Em 02/08/2019, o Administrador Judicial se manifestou sobre a reabertura de prazo para venda direta dos Lotes 12, 31 e 35, para informar que (i) o Lote 31 recebeu ofertas de lance, sendo a maior no valor de R$ 501.348,66, correspondente a 31,25% do valor de liquidação, (ii) o Lote 12 recebeu uma proposta de venda direta no valor de R$ 1.777.000,00, com pagamento da quantia de R$ 888.500,00 à vista e o saldo remanescente em dez parcelas, e (iii) o Lote 35 não recebeu lances e nem propostas. Sendo assim, o Administrador Judicial pleiteou pela homologação da arrematação dos Lotes 31 e 12 e, quanto ao Lote 35, requereu pela reabertura do prazo de propostas para venda direta.
Em 13/08/2019, o Administrador Judicial requereu pela autorização de realização de leilão, pela modalidade stalking-horse, de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) da Massa Falida do Banco BVA: (i) CCB 7383/10, cujo valor principal é de R$ 20.000.000,00 e (ii) CCB nº 7386/10, cujo valor principal é de R$ 5.000.000,00. Nesta oportunidade, o Administrador Judicial esclareceu que o Banco BTG Pactual já teria ofertado proposta pelas duas CCBs no valor mínimo de R$ 3.120.861,63 (stalking horse bid).
Em 16/08/2019, o Administrador Judicial se manifestou para comprovar que foi realizado o pagamento pelo Lote 24, pelo valor de R$ 85.200,00.
Em 16/08/2019, foi proferida decisão judicial que (i) deu ciência aos interessados e posterior vista ao Ministério Público sobre as propostas de venda direta dos Lotes 12 e 31, (ii) deferiu o pedido de reabertura do prazo para proposta para venda direta do Lote 35 e (iii) autorizou a realização de leilão das CCBs nº 7383/10 e 7386/10 pela modalidade stalking horse bid, consignando o BTG Pactual como stalking horse bid e aprovando a data do leilão para 04/09/2019.
FASE ATUAL:
19/08/2019, o Administrador Judicial requereu pela redesignação do leilão das CCBs para a data de18/09/2019, em razão da proximidade da data aprovada pelo Juiz.
Os últimos andamentos noticiam a realização do leilão de um imóvel situado a Margem direita da Rodovia Castelo Branco, expedição de carta precatória para imissão desse imóvel arrematado, além de outras providencias corriqueiras ao processo de falência, tais como expedição de carta de arrematação e pedido de habilitação de créditos trabalhistas.
Durante o ano de 2020, foram realizados leilões com a finalidade de arrecadação de fundos para pagamento dos credores,
Em 11/01/2021, O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido formulado pela Casablanca Consultoria Empresarial de concessão de novo prazo para efetuar o pagamento do valor de arrematação das CCB Nº 7383/10 E 7386/10, sob pena de ser realizado novo leilão. Além disso, o Ministério Publico requereu intimação das Administradora Judicial, para que se manifeste sobre assuntos pendentes nos autos.
Em 11/05/2021, o juiz concedeu o prazo improrrogável de 48 horas para que a arrematante Casablanca Consultoria Empresarial Eireli quitasse os débitos relacionados a CCB’s nº 7383/10 e 7386/10 e determinou que as suspeitas de operações fraudulentas do Banco BVA, alegadas pela Associação Brasileira dos Credores do Banco BVA, sejam apuradas nos autos do incidente processual nº 0003260-57.2015.8.26.0100.
Em 21/05/2021, a CasaBlanca Consultoria Empresarial Eireli comprovou a realização da transferência bancária em prol da Massa Falida do Banco BVA, no valor de R$500.000,00 e requereu a autorização para pagamento da complementação de 25% do preço das CCB’S nº 7383/10 e 7386/10 em até 30 dias e o restante em 12 parcelas mensais.
Em 26/05/2021 a ABCBVA opôs Embargos de Declaração, pugnando que as suspeitas de operações fraudulentas do Banco BVA sejam apuradas em incidente processual próprio.
Em 27/05/2021 o Administrador Judicial requereu que os R$500.000,00 quitados pela CasaBlanca Consultoria Empresarial Eireli fossem considerados como caução, que poderá ser perdida em caso de não pagamento do remanescente do valor atualizado do preço, incluindo a comissão do leiloeiro, dentro do prazo de 30 dias.
Em 13/08/2021, o Ministério Público opinou a favor do requerimento da Associação Brasileira dos Credores do Banco BVA, de que as suspeitas de operações fraudulentas do Banco BVA fossem apuradas em incidente processual próprio. No que tange ao pedido de anulação da arrematação do lote 12, em razão da área estar ocupada por terceiros, o Ministério Público opinou pela realização de uma última tentativa de esvaziamento da área, mediante ordem judicial e recolocação das famílias em outra área.
Em 19/08/2021, o Administrador Judicial reiterou o pedido de homologação da proposta de compra do lote 35, pelo valor de R$100.000,00.
Em 30/08/2021, o Juiz proferiu decisão por meio da qual afastou a possibilidade de anulação da arrematação do Lote 12, uma vez que o edital de leilão era expresso quanto a possibilidade de ocupação irregular do terreno. Além disso, o Juiz deferiu o pedido de prorrogação do pagamento das últimas três parcelas da arrematação do imóvel inscrito na matrícula de nº 26.580 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Resende/RJ, com correção pelo IGP-M/FGV, por fim, o Juiz concordou com a proposta de compra do Lote 35, pelo valor de R$100.000,00, considerando as diversas tentativas frustradas anteriores de alienação.
Na mesma data, o Administrador Judicial informou que o prazo de 60 dias concedido à arrematante das CCB’S nº 7383/10 s 7386/10 (Casablanca Consultoria Empresarial Eireli) para pagamento do valor da arrematação se esgotou sem que tenha sido realizado qualquer pagamento. Sendo assim o Administrador Judicial opinou pela reversão dos valores que já haviam sido por ela depositados em favor da Massa Falida (500.000,00). Além disso, o Administrador Judicial requereu a intimação do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não padronizados Alternativa Assets I, administrado pelo Banco BTG, que deu o segundo maior lance nas CCB’S, para promover o pagamento do valor de R$6.985.934,54 ´pela compra dos títulos.
Em 31/08/2021, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não-padronizados Alternative Assets I, informou que irá efetuar a compra das CCB’S, pelo valor de R$6.985.934,54, em até 10 dias.
Em 06/11/2021, a Casablanca opôs Embargos de Declaração, em face da decisão que declarou a FDIC Alternativa Assets I, como vencedora do leilão relacionado às CCB’s.
Atualizado em: 24/03/2022 14:06:30
Processo Nº 0205454-85.2011.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: D’AVILA & COELHO ADVOGADOS-DRA TIRZA COELHO
PROCESSO Nº: 0205454-85.2011.8.26.0100
ORIGEM: 15ª Vara civil da Capital
REU: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – ABRRA
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
OBJETO:
Não cumprimento pela ABRRA do convenio de credenciamento assinado com a AAPS, para ajuizamento de ações judiciais de revisão dos benefícios do INSS dos associados da AAPS. Em 2003 a AAPS assinou convenio pelo qual a ABRRA se tornou credenciada para prestar serviços jurídicos aos associados da AAPS, ingressando com ações de revisão de aposentadoria e pensão.
ANDAMENTO:
O Convenio previa que não haveria cobrança de taxa para ajuizamento das ações e que os honorários seriam devidos apenas nos casos de êxito. O associado da AAPS pagaria honorários no percentual de 30% do valor recebido na ação, dos quais 25% caberiam a ABRRA e 5% a AAPS, porém a ABRRA repassou valores menores a AAPS, pois repassava o percentual de 5% sobre os honorários pagos pelo associado, quando o acordado foi o repasse de 5% do valor recebido pelo autor do processo.
A ação foi julgada PROCEDENTE em primeiro grau e confirmada pelo TJSP.
Em 13/06/2019, a AAPS foi intimada pa4ra iniciar a execução. Em 29/11/2019 a Juíza determinou a intimação pessoal, por carta da Associação ré, a fim de que apresente os documentos solicitados pela AAPS.
Em 29/11/2019 a Juíza determinou a intimação pessoal, por carta da Associação ré, a fim de que apresente os documentos solicitados pela AAPS.
Em 28/01/2020 foi expedida carta de intimação, via Correio.
A ABRRA, ainda não apresentou os documentos requeridos pela AAPS.
Em 29/09/2020 – despacho: Manifeste-se o exequente (AAPS) no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
Em 26/02/2021 – despacho: providencie o exequente, no prazo de 15 dias, as custas necessárias.
FASE ATUAL:
A AAPS, em 18/01/22, foi expedida carta de precatória para que a ré, apresente os documentos requeridos pela AAPS.
Atualizado em: 24/03/2022 14:13:38
Processo Nº 0026734-58.2002.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0026734-58.2002.8.26.0053
ORIGEM: 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SP
REU: SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Ação ordinária com pedido de tutela antecipada-ação coletiva
OBJETO:
Extensão aos aposentados e pensionistas (Lei 4819/58) de vantagem concedida aos ativos a pretexto do “Sistema de Maturidade Profissional” que se revela, como verdadeiro reajuste salarial de natureza geral e permanente.
ANDAMENTO:
Ação julgada improcedente, confirmada em Segunda Instancia, e interpostos recursos para o STJ e STF.
No âmbito do STJ a decisão negativa foi confirmada, restando apreciação do Recurso Extraordinário perante o STF. Com o provimento do Agravo de Instrumento interposto pela AAPS, foi determinada conversão do Recurso, para Recurso Extraordinário.
Em 22/03/2017 foi designado o Ministro Alexandre de Moraes para apreciação e julgamento do recurso.
Em 15/03/2018, foi proferida decisão pelo Ministro, perante o STF, onde negou provimento ao Recurso da AAPS.
Em 23/04/2018, transitou em julgado e remetido os autos para o TJSP. Em 07/05/2018, o processo foi encaminhado a Vara de Origem, porém não consta entrada na 9ª Vara da Fazenda Pública.
Em Primeira Instante, em 25/10/2011, foi determinado o pagamento de sucumbência por parte da AAPS, sendo que foi apresentada petição informando acerca do Recurso pendente no STF e requerendo sobrestamento até apreciação do Recurso.
Em 29/01/2018, foi deferido novo requerimento de sobrestamento, por mais 180 dias.
Foi procedida o pagamento da sucumbência e juntada através de petição.
FASE ATUAL:
Foi expedido o mandado de levantamento em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Os autos devem ser arquivados.
Atualizado em: 24/03/2022 11:29:52
Processo Nº 0030825.26.2004.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0030825.26.2004.8.26.0053
ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
REU: SABESP
TIPO DE AÇÃO: Ação ordinária para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, tendo em vista o êxito no Mandado de Segurança - 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Exibição de documentos e prestação de informações e pagamento dos valores atrasados relativos às diferenças das complementações de pensão, em favor dos pensionistas filiados a AAPS, tendo em vista o êxito obtido no Mandado de Segurança.
ANDAMENTO:
Diante do êxito obtido na ação, em fase de execução, foi realizado acordo com a SABESP, para pagamento dos valores devidos ás pensionistas, sendo que com relação a algumas, a SABESP ficou de apresentar documentos, pois alegava que nada tinha a pagar.
Como nada foi apresentado, deu-se inicio a execução. Acolhida a impugnação da SABESP, extinguiu-se a execução.
Interposto recurso pela AAPS, não acolhido pelo TJSP. Interpostos Recursos Especial e Extraordinários.
Foi negado provimento ao Recurso Especial da AAPS e interposto Agravo Regimental.
Em 05/06/2019, houve decisão conhecendo o Agravo Interno da AAPS e anulado o acórdão proferido perante o TJSP e determinando o retorno dos autos para realização de novo julgamento, da execução.
Contra essa decisão, a SABESP interpôs agravo e a AAPS foi intimada para apresentação de impugnação.
FASE ATUAL:
A AAPS impugnou os Embargos de Declaração opostos pela SABESP, que trata sobre as pensionistas que não foram beneficiadas no acordo realizado. Autos judiciais remetidos a 6º VFE.
Em 21/06/2021 foi disponibilizado r. despacho para manifestação das partes. A AAPS apresentou manifestação requerendo o envio dos autos ao TJSP para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
Em 26/07/2021, os volumes foram encaminhados a TJ para reapreciar o recurso;
Atualizado em: 24/03/2022 11:28:32
Processo Nº 0161765.88-2011.8.26.0100 - ESCRITÓRIO: VILHENA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 0161765.88-2011.8.26.0100
ORIGEM: 10ª Vara Civil da Capital
REU: SABESP E SABESPREV
TIPO DE AÇÃO: Ação Civil Pública
OBJETO:
Reintegração dos aposentados e pensionistas no Plano de Saúde Pleno da SABESPREV.
ANDAMENTO:
A ação foi julgada IMPROCEDENTE, em 02/04/2013. Houve recurso da AAPS e remetido ao TJ, em 25/09/2013.
Em 08/04/2014 a AAPS teve ganho de causa. A ação foi julgada PROCEDENTE para que o empregado que contribuiu por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivos dos ativos, tenha o direito de permanecer nesse plano, nas mesmas condições anteriores, desde que assuma seu pagamento integral, condenou a SABESP e a SABESPREV a pagar indenização por danos materiais.
A SABESP E SABESPREV recorreram, e o Superior tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso especial da SABESPREV para excluir os danos materiais, mantendo o direito dos associados a ingressarem no Plano Pleno.
A primeira decisão do STJ difere do acórdão proferido pelo TJSP ao determinar quem na fase de liquidação da sentença, não bastará obteros valores que a SABESP paga a cada empregado, devendo então ser efetuado novo calculo dos custos do plano, com base em cálculos atuariais, em razão da massa predominantemente mais idosa, inclusa dentro de uma massa (ativo), isto porque o plano não se torne deficitário ou para que os custos não sejam quase totalmente transferidos para os participantes (idosos) os quais seriam penalizados.
A segunda decisão do STJ determinou que a ação coletiva retornasse ao TJSP, em 21/01/2019, para que esta análise dois pontos que não foram anteriormente analisados, ou seja, a questão da “legitimidade” da AAPS poder entrar com esta ação coletiva e também a questão da prescrição em relação ao pedido de manutenção/transferência para o Plano Pleno.
Assim, o processo retornou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, onde terá novo julgamento, o qual será passível de novos recursos para o Superior Tribunal de Justiça e também, provavelmente, para o STF.
Em 29/05/2019, os autos retornaram ao TJSP, porém foi requerido sobrestamento do feito, por 90 dias, tendo em vista possível composição entre as partes na ação coletiva.
FASE ATUAL:
Em 22/08/2019, foi requerido pela SABESP, extinção do feito, pois houve a implantação do novo Plano a partir de 01/08/2019 atendendo minuta de petição requerendo extinção da ação.
A AAPS concordou com a extinção do processo, tendo em vista que todos os compromissos assumidos pela SABESP foram atendidos com a implantação dos novos planos de saúde.
Neste processo foi apresentado o Acordo efetuado entre SABESP, SABESPREV E AAPS ao Desembargador Relator Luiz Antônio de Godoy, do TJESP, que homologou. Em razão dessa transação judicial, o Juiz de primeira instancia determinou, em 05/03/2020, o arquivamento do processo, anotando-se sua extinção em face do acordo celebrado.
Em face do descumprimento do acordo por parte da SABESP. SABESPREV E VIVEST, a AAPS ingressou com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante a 10ª Vara, a fim de que seja cumprido o acordo em todos os seus termos, abstendo-se a SABESP e a VIVEST de praticar quaisquer atos que obstem seu cumprimento integral, que consiste na permanência dos inativos nos mesmos plenos de saúde ofertados aos ativos. Além disso, o pedido é para que deixem de aplicar, qualquer aumento na mensalidade do plano de saúde, que não aquele acordado no Termo de Transação Extrajudicial, cujo valor correto é 6,27%.
Houve pedido de concessão de liminar, mas o Juiz indeferiu o pedido por entender que seria necessário ouvir todas as partes. A SABESP e a SABESPREV ingressaram com IMPUGNAÇÃO ao pedido de cumprimento de sentença, o que gera uma nova demanda a ser enfrentada no Judiciário.
A AAPS interpôs recurso de Agravo de Instrumento diretamente ao TJSP, a fim de que seja deferido o pedido de liminar para obstar a aplicação dos reajustes abusivos praticados pela VIVEST nos Planos Digna Mais. Este recurso foi distribuído ao Desembargador Luiz Antônio de Godoy e aguarda julgamento. (Ação de Cumprimento de sentença : 0056668-84.2020.8.26.0100).
Este processo, por ordem do Relator, foi encaminhado a Primeira Instancia, para novas providencias.
Em 10/03/2022, o juiz determinou que a AAPS apresentasse, em 10 dias, manifestação à impugnação da VIVEST e, ainda ouvir o Ministério Público.
Atualizado em: 24/03/2022 14:03:27
Processo Nº 0021160-58.2019.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0021160-58.2019.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Publica
REU: SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao credito de mais 16 associadas, no valor total de R$450.910,50 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), atualizado até junho/2019.
ANDAMENTO:
Em 20/08/2019, - foi intimada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , para apresentar impugnação a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e á conta do respectivo credito, referente ao valor de R$450.910,50.
FASE ATUAL:
Aguardando apresentação de impugnação dos cálculos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou o pedido A SABESP peticionou alegando que em relação a ela, a obrigação de fazer e de pagar foi devidamente cumprida, rstando o cumprimento pela Fazenda.
Em 30/11/2020, o Juiz acolheu a execução de pré-executividade formulada pela Fazenda do Estado de São Paulo e deferiu o pedido de expedição do ofício requisitório de pequeno valor.
Aguardando providencias para expedição de RPV e precatório para 16 associados.
Em 14/12/2021, a AAPS requereu o levantamento dos valores depositados. Em 08/02/2022, foi deferida a expedição de mandado de levantamento, a decisão não foi publicada.
Atualizado em: 24/03/2022 11:24:37
Processo Nº 0034577-15.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0034577-15.2018.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Pública
REU: SABESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança - 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao credito de 64 associadas, no valor de R$82.625,17 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), atualizado até outubro de 2018.
ANDAMENTO:
Em 21/02/2019 e 02/03/2019 foi intimada a FESP para apresentar impugnação a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e á conta do respectivo credito, referente ao valor de R$82.625,17.
FASE ATUAL:
Foi deferido o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Aguarda-se pagamento dos ofícios requisitórios.
Foram expedidos seis precatórios com Ordem Cronologica 2021 e 10 RPVs. Em 02/12/2021, o Escritório foi informado dos depósitos em contas judiciais e irá protocolar petição requerendo levantamento, bem como será requerido depósito do RPV faltante.
A AAPS contatou as pensionistas solicitando os comprovantes de pagamento às que recebem 80% de complementação. Algumas pensionistas já encaminharam os comprovantes, os quais foram enviados ao Escritório Innocenti.
Os RPVs foram expedidos, mas não foram pagos/depositados pela PGE. No dia 18/01/22, a AAPS apresentou pedido de sequestro dos valores não pagos no prazo legal. A referida petição está pendente de apreciação.
Atualizado em: 24/03/2022 11:22:05
Processo Nº 0034575-45.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0034575-45.2018.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Publica
REU: SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Cumprimento de sentença, da decisão do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Referente ao crédito de multa aplicada por conta do descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$122.971,62 (cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2018, aplicada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ANDAMENTO:
Em 21/02/2019 e 02/03/2019 foi intimada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para apresentar impugnação a execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e á conta do respectivo credito, referente ao valor de R$122.971,62.
FASE ATUAL:
Foi deferido o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Aguarde-se sua expedição. Os autos do processo foram enviados a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública do TJSP.
20/02/2020 – despacho: Face ao ajuizamento do incidente digital de cumprimento de sentença, feitas as anotações de praxe, arquivem-se.
Aguardando quitação. Cumprimento de sentença referente a execução de multa diária. Foi expedido um precatório, autuado sob nº 10005/2021. Estão pagando precatório com Ordem Cronológica de 2006.
Atualizado em: 24/03/2022 11:19:53
Processo Nº 0006759.16.2003.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0006759.16.2003.8.26.0053
ORIGEM: 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
REU: SABESP, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
OBJETO:
Regularização do pagamento do benefício de complementação de pensão (Lei 4819/58) aos filiados pensionistas da AAPS, já que o pagamento deve ser realizado de forma integral. Regularização para a complementação das pensões por morte das quais os associados da AAPS são beneficiários, para que passem a equivaler a 100% dos proventos dos instituidores, já que têm recebido em valor inferior, subtraídos 20%.
ANDAMENTO:
Foi Negado o pedido de liminar e Denegado a segurança (a inicial é destituída de fundamento jurídico aceitável), em 09/06/2003. A AAPS recorreu, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da AAPS, para considerar que complementação da pensão deve ter em conta a totalidade ou integralidade dos proventos. As pensões equivalem a 100% dos proventos.
FASE ATUAL:
Em fase de execução. Após acordo realizado com a SABESP, prosseguimento com relação aos pensionistas que recebem pelo DDPE (Secretaria da Fazenda.
Aguardando quitação de valores devidos a algumas pensionistas.
A AAPS, com base nas orientações da Dra. Daniela, responsável pelo processo, elaborou dois relatórios, identificando os aposentados falecidos a partir de janeiro de 2008, até a promulgação da EC 103/19. A AAPS encaminhou para o Escritório Innocenti os relatórios para identificação das pensionistas, contidas no Mandado de Segurança. Após esta identificação, a AAPS deverá contatar as demais pensionista para saber se recebem 100% ou 80%. Para as que recebem 80% solicitar comprovação e encaminhar para o escritório para inclusão no processo.
O escritório Innocenti já identificou as pensionistas incluídas no Mandado de Segurança e a AAPS está fazendo contato com as demais pensionistas para identificar quem recebe complementação de pensão da Sabesp/Fazenda, em 80%, solicitar documentação necessária para envio ao escritório, para inclusão na ação.
A AAPS já encaminhou os documentos das pensionistas identificadas para ingresso no Mandado de Segurança.
Atualizado em: 24/03/2022 11:16:35
Processo Nº 1000788-07.2019.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 1000788-07.2019.5.02.0048
ORIGEM: 48ª Vara do Trabalho
REU: SABESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Execução Provisória da ação que visa o enquadramento dos aposentados e pensionistas a nova estrutura de cargos e salários de 2002
OBJETO:
Execução Provisória da ação que deu ganho de causa a AAPS, do enquadramento de junho de 2002.
ANDAMENTO:
Em 27/06/2019, a AAPS intimada para apresentar os cálculos de liquidação.
FASE ATUAL:
Em tratativas junto a SABESP para apresentar os cálculos que, possivelmente, teriam. No entanto, as tratativas não avançaram.
O escritório Innocenti Advogados em parceria com o Escritório Fonseca e Fernandes está procedendo os cálculos das diferenças. São cálculos complexos e que dependem de informações a serem fornecidas pela SABESP.
Para dar continuidade á execução, o Juiz da 48ª. Vara do Trabalho, determinou que a execução prossiga em processos contendo grupos de 10 associados.
A AAPS atendeu a determinação judicial e distribuiu diversos processos incidentes, dividindo os associados em grupos de 10, com as mesmas características -cargos, nível salarial, função e comissão. Nesses incidentes foi requerida a intimação da SABESP para que apresente as fichas financeiras dos associados arrolados para a apresentação dos cálculos.
Nos incidentes a SABESP vem sendo intimada para se manifestar e anexar os documentos necessários. Com isso, o Juiz solicitou que a AAPS apresentasse os cálculos de liquidação, referente a cada grupo.
Em 03/12/2020, foi interposto Agravo de Petiçao pela SABESP, devidamente contraminutado pela AAPS.
Em 13/05/2021 foi publicado acordao dando provimento ao recurso, para extinguir a execução provisória, por considerar irregular a representação da AAPS para executar os créditos dos associados, que por sua vez, deveriam promover execuções individuais.
Em 25/05/2021 foi interposto Recurso de Revista pela AAPS, com pedido de tutela recursal para prosseguimento das execuções provisórias sobrestadas.
Em 15/06/2021 foi publicado despacho admitindo o processamento do Recurso de Revista interposto pela AAPS, por violação constitucional, deferindo ainda a tutela recursal para determinar o prosseguimento das execuções provisórias, já desmembradas em grupos de 10 associados.
Atualmente, aguardamos o decurso do prazo para apresentação de contra razões e posterior remessa dos autos ao TST para julgamento.
Em 12/01/2022, o processo está concluso para votação da Ministro Relator Marcelo Lamego Pertence.
Em 12/01/2022, concluso para votação da Ministra Morgana Almeida Richa.
TST - em 12/01/22 o processo está concluso para votação da Ministra Morgana Almeida Richa.
Atualizado em: 19/04/2022 10:02:10
Processo Nº 0060800-58.2006.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: RICARDO INNOCENTI
PROCESSO Nº: 0060800-58.2006.5.02.0048
ORIGEM: 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: Reclamação Trabalhista
OBJETO:
Ação visando o enquadramento dos aposentados e pensionistas complementados á Estrutura de Cargos e Salários implementada em junho/2002.
ANDAMENTO:
Processo julgado PROCEDENTE, tanto em Primeira e Segunda Instancia. Ganho de causa para a AAPS.
A AAPS, ingressou com Recurso de Revista perante o TST discutindo juros de mora e a anotação do enquadramento dos associados nos demonstrativos de pagamento.
Em 09/12/2019, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos dos reclamados e pelo provimento do recurso da AAPS, para afastar a aplicação dos juros de mora de 0,5% para a SABESP. Todavia, diante da decisão posterior, proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’S 5867 e 6021, que definiu os índices IPCA-E e SELIC para correção monetária de débitos trabalhistas, estrategicamente foi protocolado requerimento de desistência do recurso da AAPS, que foi homologado em 12/04/2021.
FASE ATUAL:
Em 23/04/2021, o processo foi redistribuído por sucessão ao Desembargador Convocado Sergio Torres Teixeira e remetido ao seu gabinete para prolação de voto.
Desde 02/08/2021, o processo encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho, concluso para votação com o relator Marcelo Lamego Pertence.
Ultimo andamento – TST, em 07/01/22, conclusos para votação da Ministra Morgana Almeida Richa.
Atualizado em: 24/03/2022 10:51:26
Processo Nº 5001770-87.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: LBS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 5001770-87.2019.4.03.6100
ORIGEM: 26ª. Vara Civil Federal de São Paulo
REU: UNIAO FEDERAL
TIPO DE AÇÃO: TRIBUTARIA
OBJETO:
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINARIAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT DO PLANO PREVIDENCIARIO DA SABESPREV OS MESMOS BENEFICIOS TRIBUTARIOS QUE SÃO CONCEDIDOS AS CONTRIBUIÇOES NORMAIS (sejam excluídas da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte os valores das contribuições extraordinárias, e que possam ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual em até 12%).
ANDAMENTO:
Foi concedida Liminar no início de 2019 e, com essa decisão, os valores retidos a título de imposto de renda sobre as contribuições adicionais/extraordinárias que, anteriormente eram repassadas a Receita, passaram a ser depositadas em contas vinculadas à disposição do Juízo da 26º Vara.
Em 04/07/2019, a decisão de mérito julgou a ação IMPROCEDENTE.
FASE ATUAL:
Foram opostos Embargos de Declaração, em 10/07/2019, aguardando decisão, junto ao TRF.
Recurso de apelação encontra-se no TRF, aguardando decisão
Atualizado em: 20/04/2022 10:31:26
Processo Nº 0038970-61.2010.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: DIREITO SOCIAL- RICARDO CASTRO
PROCESSO Nº: 0038970-61.2010.8.26.0053
ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Publica
REU: SABESP e SABESPREV
TIPO DE AÇÃO: Ação Coletiva
OBJETO:
Suspender a migração do Plano Beneficio Básico (BD) para o plano de contribuição definida (SABESPREV MAIS), Suspender a contribuição extraordinária do déficit técnico e apurar o pagamento do serviço passado de responsabilidade da Patrocinadora (SABESP)
ANDAMENTO:
Ação foi julgada Improcedente e revogada a liminar concedida.
A AAPS interpos recurso de Apelação, alegando basicamente que o laudo pericial foi produzido por prossional não habilitado para averiguar questões atuariais.
Em 11/02/2019, o processo foi remetido ao TJ, com o relator Jayme Queiroz Lopes, aguardando julgamento.
Em 21/05/2019 – Em grau de Recurso, junto ao TJ.
FASE ATUAL:
02/08/2020 - Em grau de recurso junto ao TJ, relator Jayme Lopes
Atualizado em: 12/08/2020 11:04:28
Processo Nº 11001-40.2004-5.02.0008 - carta de sentença, do processo nº - 11000.55.2004.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 11001-40.2004-5.02.0008 - carta de sentença, do processo nº - 11000.55.2004.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara da Justiça do Trabalho
REU: SABESP, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TIPO DE AÇÃO: Carta de Sentença, do processo 1100/2004, distribuído em 23/04/2014
OBJETO:
Visa promover as execuções provisórias relativas aso associados que não estão recebendo complementação de aposentadoria e pensão ou que se encontram recebendo pela Secretaria da Fazenda.
ANDAMENTO:
Situações em discussão na Carta de Sentença:
a) Pensionistas com pedido de pagamento da complementação negado sob a alegação de que não estão incluídas na relação de associados na ação civil pública e sim seus falecidos maridos. Essas questões tem sido solucionadas após a apresentação de petições despachadas diretmente com o Juiz da causa, que após analisar o pedido e os argumentos, tem determinado à SABESP que pague as complementações às viúvas.
b) Sabesprequereu a exclusão do âmbito da ação civil públia dos associados coma ções individuais. O Juiz decidiu que esses complementados fossem notificados para optarem por uma dessas ações (coletivas ou individuais).
Com o pedido de suspensão das ções individuais, o Juiz da 8ª Vra deferiu a manutenção desses associados na ação coletiva.
c) Associados que ingressaram na AAPS após a data da distribuição da ação coletiva.
Por decisão do Juiz da 8ª. Vara, os efeitos da decisão proferida na AÇÃO CIVIL PUBLICA, foram estendidos aos aposentados complementados que se associaram após janeiro de 2004 e que se enquadram nas hipóteses da Norma 056.
A SABESP e a Fazenda impugnaram essa decisão, que foi mantida e objeto de Agravo de Petição enviado TRT, em 21/05/2013.
Negado Provimento ao recurso da SABESP e Fazenda ingressaram com Recurso de Revista, que não foi admitido. Sabesp e Fazenda apresentaram Agravo de Instrumento e a AAPS contrarrazões correspondentes.
Em abril de 2015, foi negado provimento a ambos os Agravos. A SABESP ingressou com Recurso Extraordinário junto ao TST.
FASE ATUAL:
Junto ao TST, a SABESP e Procuradoria ingressaram com pedido de sobrestamento do processo até o julgamento da Repercussão Geral - Tema 499 do STF. Em outubro, o escritório, requereu junto ao TST que a decisão proferida no RE 612.043, não se aplicava neste caso, solicitando prosseguimento do processo, a fim de que fosse julgado os Recursos Extraordinários da SABESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em 14/08/2019, não foram admitidos os Recursos Extraordinários da SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ingressaram com Agravo em Recurso Extraordinário.
O processo foi enviado ao STF por força de Agravos contra o despacho que negou seguimento aos recursos extraordinários. Em 17 de dezembro de 2020, o Ministro Luiz Fux negou seguimento aos recursos extraordinários. Aguarda-se o decurso de prazo para eventual novo recurso da SABESP e da Procuradoria do Estado de São Paulo.
Os autos estavam no STF e retornaram ao Vice-Presidente Judicial do Tribunal Superior do Trabalho, desde o mês de março de 2021, para reanalisar o cabimento do Recurso Extraordinário para o STF.
Atualizado em: 24/03/2022 10:46:45
Processo Nº 11000.55.2004.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 11000.55.2004.5.02.0008
ORIGEM: 8ª. Vara do Trabalho de São Paulo
REU: SABESP, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL PUBLICA
OBJETO:
Assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão aos ex-empregador da SABESP, beneficiários da Lei Estadual 4819/58.
ANDAMENTO:
Ação distribuída21/01/2004, para que o Poder Judiciário mantivesse o pagamento das complementações de aposentadoria e pensão ameaçadas.
Nessa ação, foi obtida a liminar, com a declaração em sentença, da PROCEDENCIA DA AÇÃO, ou seja, mantendo a complementação de aposentadoria e pensão. SABESP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressaram com Recursos Ordinários junto ao Tribunal Regional do Trabalho.
No TRT, a sentença de Primeiro Grau foi mantida. A SABESP e FAZENDA ingressaram com Recurso de Revista para julgamento pelo TST (Brasília) que julgamento manteve as decisões anteriores.
O TST manteve as decisões, tanto de Primeiro Grau como do TRT.
FASE ATUAL:
Assim, no último dia 25/04/2019, a sentença proferida na ação civil pública proposta pela AAPS, com o objetivo de assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão aos ex-empregados da SABESP, beneficiários da Lei Estadual nº 4819/58 TRANSITOU EM JULGADO e o processo retornou para a Vara de Origem, onde deverá ser cumprida, na integra a decisão.
A SABESP está obrigada a efetuar, nos termos da Norma 056, de 30/08/94, os pagamentos das complementações de aposentadoria e de pensão aos associados da AAPS e a Fazenda deve abster-se de praticar qualquer ato que retire da SABESP o cumprimento direto das complementações referidas, assegurando a todos os associados a manutenção dos pagamentos.
Em 22/07/2019, ingressamos com petição de manifestação dos autos, para cumprimento integral da decisão. Aguardando decisão.
Por força do entendimento sobre as pensionistas, em maio de 2020, a Juíza titular da 8ª. Vara do Trabalho declarou a extinção de cerca de 40 execuções, cujos pagamentos de complementação de aposentadoria e pensão foram interrompidos pela SABESP, apesar do equivoco flagrante contido na decisão. Tal fato obrigou a AAPS a ingressar com recurso junto TRT.
A 13ª Turma decidiu a favor dos complementados e pensionistas, ao afirmar que, na execução, o Juiz não pode violar a coisa julgada e determinou o restabelecimento da execução e do pagamento das complementações de aposentadoria e pensão.
Em 20/08/2021 -O TRT determinou o pagamento no prazo de 30 dias uteis a partir da intimação da SABESP e do Estado, que se deu no dia 20/08/2021.
Aguardando o julgamento do mérito do recurso pela mesma 13ª Turma do TRT.
Atualizado em: 24/03/2022 10:43:05