Principais processos em andamento - Janeiro
Processo Nº 0028365-02.2023.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: ESCRITÓRIO INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0028365-02.2023.8.26.0053
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Cumprimento de sentença da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente a 72 associadas.
ANDAMENTO:
Em 23/08/23 A AAPS entrou com o processo sobre a integralidade
Em outubro de 2023 a SABESP alega cumprir integralmente a determinação de obrigação de fazer.
Em janeiro de 2024 não houve alteração no processo.
Em 11/04/2024, o processo foi remetido à vara de origem, devido ao reconhecimento de incompetência da UPEFAZ para julgar o processo.
Em 25/04/24- concluso para decisão
16/05/2024- petição da AAPS solicitando obrigação de fazer.
02/08/2024- A AAPS peticionou no processo cobrando o retroativo de uma pensionista.
Em 01/10/2024 – Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela Sabesp.
Em 10/10/2024 – foram impostos embargos de declaração pelo escritório Innocenti
Em 05/11/2024 – Foi determinada a manifestação da AAPS
Em 27/11/2024 – Foi publicado o Acordão negando o agravo de instrumento peticionado pela fazenda pública de são Paulo sobre a ilegitimidade da AAPS, (o juiz não aceitou, informando que a aaps é legitimo para postular em nome dos associados)
Em 14/01/25- Processamento de recursos especial/ extraordinário
Em 14/02/25- Conclusos para despacho.
Em 12/05/2025- Solicita manifestação das partes embargadas.
21/05/2025- Acordão acolhendo os embargos da AAPS
07/08/2025- Pedido de habilitação juntado
11/08/2025- Concluso para despacho
09/25- Agravo de instrumento impetrado pela Sabesp- improvido pelo TJ
10/25- Negado provimento ao recurso
11/25- Intimação das partes
FASE ATUAL:
02/12- Remetido os autos ao STJ
Atualizado em: 05/02/2026 14:52:49
Processo Nº 0016530-51.2022.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: ESCRITÓRIO INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0016530-51.2022.8.26.0053
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Cumprimento de sentença da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente a 74 associadas.
ANDAMENTO:
Junho de 2022 foi aberto cumprimento de sentença para 74 pensionistas que ainda não estão recebendo a integralidade, assim em 30/06/2022 foi concedida e 90 dias para prazo do cumprimento.
Em setembro de 2022, sem alteração.
Em outubro de 2022, sem alteração.
Em novembro de 2022, sem alteração.
Em dezembro de 2022, foi solicitado ao juiz o cumprimento da decisão de pagar as pensionistas, tendo em vista o tempo decorrido.
Em janeiro de 2023 o juiz determinou que a Sabesp e a Secretaria da Fazenda fizessem o pagamento, dando um novo prazo de 90 dias.
Em 23/06/23 peticionado pelo escritorio a obrigação de fazer com multa diária em descumprimento.
Em 23/06/23 escritorio peticionou obrigação de fazer com pena de multa para o não cumprimento da Fazenda e Sabesp.
Em 25/08/23 A Sabesp inicia o pagamento de 100% das complementações.
Em 05/10/23 Sabesp se manifestou alegando que já está pagando 100% da complementação;
A AAPS aguarda o cumprimento da sentença pela SABESP que tem o prazo de 60 dias a partir de 07 de outubro;
Em 25/10/23, o prazo foi alterado para 08/02/24 por conta da tabela de feriados.
Em 30/11/23, o prazo foi alterado para 15/02/24 por conta da tabela de feriados.
Em dezembro de 2023, não houve alteração.
Até janeiro, não houve alteração.
Em 08/02/2024, o Escritório Innocenti peticionou a fim de que SABESP e Fazenda comprovem a alegação de pagamento de 100% do valor devido.
Em 25/04/2024, foi dado prazo de 10 dias para manifestação da Sabesp e Fazenda. Não havendo manifestação, autos serão tornados conclusos.
07/05/2024, as partes foram intimadas.
03/07/2024, foram juntadas a petição da AAPS solicitando a obrigação de fazer, exigindo pagamento de multa.
05/09/2024, conclusos para decisão
12/09/2024 – Certidão de publicação expedida.
22/09/2024 – Decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico.
25/09/2024 – Petição juntada pela Sabesp, informando que já pagava o valor integral a algumas pensionistas.
30/09/2024 – Petição juntada pela procuradoria geral do estado, solicitando intimação dos requerentes para que apontem o que resta ser cumprido.
16/10/2024 – Foi juntada a petição de cumprimento de sentença pelo escritório innocenti.
05/03/2025- Sabesp identificou em petição pensionistas com irregularidades.
06/05/2025- Decisão solicitando manifestação da Sabesp e regularização pela AAPS
28/05/25- Petição da AAPS apresentando as regularizações solicitadas pela Sabesp
11/08/25- concluso para despacho
20/10/25- concluso para decisão
FASE ATUAL:
19/11/25- procuradoria solicitando a implantação em folha da integralidade
Atualizado em: 05/02/2026 14:51:44
Processo Nº 0021160-58.2019.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: ESCRITÓRIO INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0021160-58.2019.8.26.0053
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Cumprimento de sentença da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente ao crédito de mais 16 associadas, no valor total de R$450.910,50 (quatrocentos e cinquenta mil, novecentos e dez reais e cinquenta centavos), atualizados até junho/2019.
ANDAMENTO:
Em 20/08/2019, foi intimada a FESP para apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$450.910,50. 34.
A Fazenda do Estado de São Paulo impugnou o pedido. A Sabesp peticionou que em relação a ela, a obrigação de fazer e de pagar foi devidamente cumprida, restando o cumprimento pela Fazenda.
Em 30/11/2020, o Juiz de 1ª instância não acolheu a exceção de pré-executividade formulada pela Fazenda do Estado de São Paulo e deferiu o pedido de expedição do ofício requisitório de pequeno valor.
Foram expedidos seis precatórios com Ordem Cronológica 2021 e 10 RPVs. EM 02/12/2021, o Escritório foi informado dos depósitos em contas judiciais e irá protocolar petição requerendo levantamento, bem como será requerido depósito do RPV faltante.
Em agosto 2022 foram liberadas as ordens de pagamentos para 9 pensionistas, e encaminhada as prestações de contas AAPS, para assinaturas das pensionistas, assim dando quitação ao valor. Está faltando liberação de uma pensionista.
Outubro de 2022 ultima pensionista já liberada e as demais entrando em contato para pagamento.
FASE ATUAL:
Atualmente a AAPS continua localizando as pensionistas e ou seus herdeiros para pagamento.
Atualizado em: 05/02/2026 14:51:18
Processo Nº 0034575-45.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: ESCRITÓRIO INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0034575-45.2018.8.26.0053
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
OBJETO:
Referente ao cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006759.16.2003.8.26.0053, referente ao crédito de multa aplicada por conta do descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$122.971,62 (cento e vinte e dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2018.
ANDAMENTO:
Em 21/02/2019 e 02/03/2019 foi intimada a FESP para apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 dias, sob pena de ser requisitado pelo Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório.
Foi deferido o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Os autos do processo foram enviados à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi expedido um precatório, autuado sob o nº 0521750-92.2019.8.26.0500, com ordem cronológica 10005/2021. Está sendo pago o precatório com ordem cronológica de 2006.
Setembro de 2022 aguardando quitação.
Em outubro de 2022, sem alteração.
Em novembro de 2022, sem alteração.
Em dezembro de 2022, aguardando quitação
Até o momento a AAPS está aguardando a quitação.
Em 04/08/2023 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição.
No dia 24 de outubro, o cartório de distribuição deixou de remeter os autos à UPEFZ devido à pendências
Em 18/01/2024, houve nova tentativa de remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição à UPEFAZ após a regularização.
Em 18/01/2024, remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
25/04/24- devolução dos autos ao juízo de origem.
18/04/2024- Remetido os autos para o cartório distribuidor local para redistribuição
25/04/2024- Certidão de cartório expedida
31/10/2024- Suspensão do prazo, o prazo foi alterado para 07/03/2025 devido a alteração da tabela de feriados
17/12/2024 - Suspensão do prazo, o prazo foi alterado para 11/03/2025 devido a alteração da tabela de feriados
FASE ATUAL:
23/02/2025- Suspensão do prazo, o prazo foi alterado para 14/03/25 devido à alteração da tabela de feriado.
20/05/2025- Suspensão do prazo, o prazo alterado para 27/06/2025
Atualizado em: 05/02/2026 14:50:42
Processo Nº 0034577-15.2018.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: ESCRITÓRIO INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0034577-15.2018.8.26.0053
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - referente ao Processo nº 0006759-16.2003.8.26.0053
OBJETO:
Mandado de segurança coletivo para regularização do pagamento integral do benefício de complementação de pensão (Lei 4.819/58) aos filiados pensionistas da AAPS - 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
ANDAMENTO:
Neste processo foi conferido o direito a 64 pensionistas de receber a complementação de pensão em sua integralidade, que não foram incluídas no cumprimento do acordo firmado nos autos do Mandado de Segurança. Este processo encontra-se em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Foi deferido o pedido de expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Aguarda-se pagamento dos ofícios requisitórios pela PGE.
Posição de Setembro 2022- Em julho de 2022, foram creditados ordem de pagamento de 64 associados, no valor de R$ 104.547,83, prestação de contas já liberados pelo escritório Innocenti e encaminhados para AAPS para contatar as pensionistas.
Outubro de 2022 a AAPS contatou as pensionistas e iniciou os pagamentos.
Em novembro de 2022, sem alteração.
FASE ATUAL:
Atualmente a AAPS continua localizando as pensionistas e ou os herdeiros para efetuar o pagamento.
Atualizado em: 05/02/2026 14:50:12
Processo Nº 5001770-87.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: LBS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
PROCESSO Nº: 5001770-87.2019.4.03.6100
TIPO DE AÇÃO: DAVILA E COELHO
OBJETO:
Obter da União a isenção de cobrança do Imposto de Renda incidente sobre contribuições extraordinárias ao equacionamento do déficit do plano previdenciário da Sabesprev.
ANDAMENTO:
O Juiz concedeu a tutela antecipada para declarar aos associados da autora o seu direito, determinando que o valor mensal do IR calculado sobre a contribuição extraordinária do déficit previdenciário, fosse depositado em conta judicial pela Sabesprev. Foi prolatada sentença que julgou o pedido improcedente a ação, mas não revogou a liminar. Foram interpostos embargos de declaração e após foi interposto o recurso de apelação.
Aguarda-se julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em 15/03/23 embargos de declaração da aaps, questionam as omissões e as obscuridades do acordão.
Em 03/11/2022 16:35:24 - Conclusos para decisão.
Em 09/11/2022 13:32:56 - Juntada de Petição de manifestação.
Em 21/11/2022 11:34:06 - Expedição de Outros documentos.
Em 02/12/2022- julgamento marcado para 02/02/23 às 14 horas.
Em fevereiro de 2023 foi retirado de pauta, para nova agenda a pedido as partes- haverá sustentação oral.
Em 08/03 o acordão saiu, com algumas omissões e obscuridades.
Em 15/03/23 embargos de declaração da aaps, questionam as omissões e as obscuridades do acordão.
Em 23/03/23- Conclusos, aguardando o julgamento dos embargos de declaração.
Em 16/08/23- conclusões para julgamento.
Em 19/09/2023 - Conclusos com embargos de declaração.
Em 19/12/2024 - Deliberado em Sessão - Julgado – Mérito
Em 10/01/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
Em 10/01/2025 - Prejudicado o recurso
Em 13/01/2025 - Expedida/certificada a intimação eletrônica
Em 13/01/2025 - Expedição de Outros documentos.
Em 22/01/2025 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
Em 22/01/2025 - Publicado Acórdão em 21/01/2025.
O Acordão versa sobre os embargos de declaração oposto pela AAPS, devido a união federal não ter praticado a sua defesa por omissão do juízo, os embargos da autora restaram prejudicados, sendo assim a defesa será reincluída em pauta futura para apreciação do juízo.
Em 24/01/2025 - Juntada de Petição de manifestação
FASE ATUAL:
13/02/2025 - Autos conclusos para decisão sobre os embargos de declaração.
12/05/2025 - Concluso para julgamento
Tema 1224 - Aguardando STJ
Em 12/11/25- Tema 1224 – Julgamento pelo STJ- favorável à AAPS, aguardando trânsito em julgado. A AAPS está solicitando envio dos documentos para cálculo dos valores.
Atualizado em: 05/02/2026 14:47:55
Processo Nº 0011.001-40.2004.5.02.0008 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0011.001-40.2004.5.02.0008
TIPO DE AÇÃO: Ação Civil Pública (Carta de Sentença)
OBJETO:
Pagamento da Complementação de aposentadoria e de pensão aos associados beneficiados pela Lei 4819/58, que ingressaram na AAPS até 20/01/2004.
ANDAMENTO:
Nesta Carta de Sentença discute-se a questão da possibilidade dos associados que ingressaram na AAPS após a distribuição da Ação Civil Pública poderem usufruir dos efeitos da sentença proferida nesta ação coletiva. Após os pronunciamentos favoráveis em todas as instâncias, o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pela Fazenda do Estado e pela Sabesp.
Após a negativa do recurso extraordinário à Sabesp e Secretaria da Fazenda, a procuradoria do Estado, ingressou com agravo.
Em 01/09/2022 Conclusos para análise do(a) Ministro(a) Vice-Presidente do TST (Gabinete da Vice-Presidência).
Em 10/10/2022 Incluído em pauta o processo para o julgamento virtual de 03/11/2022 a 10/11/2022.
Em 20/10/2022 Ofício Devolvido intimado(a) Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo do ofício 459/2022/SETPOESDC em 20/10/2022 (pauta).
Em 11/11/2022 Conhecido o recurso e não provido, pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
O processo deve retornar à 8ª vara do trabalho para dar sequência a diversos pedidos dos associados.
O processo já retornou à 8ª vara do trabalho, e os pedidos individuais já estão sendo processados.
Em 02/08/2024 foi expedido RPV (requisição de pequeno valor) ao estado de são Paulo.
Em 10/10/2024 foi juntado a petição de manifestação
Em 21/10/2024 foi quitada a RPV pelo estado de são paulo
Em 07/11/2024 Decorrido o prazo do estado de São Paulo
FASE ATUAL:
Em 07/01/2025 os autos foram arquivados definitivamente.
Atualizado em: 05/02/2026 14:45:38
Processo Nº 0030825-26.2004.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: ESCRITÓRIO INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0030825-26.2004.8.26.0053
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO COLETIVA
OBJETO:
Ação ordinária com pedido liminar de exibição de documentos- Ação Coletiva. Liminarmente exibição de documentos e prestação de informações e pagamento dos valores atrasados relativos as diferenças das complementações de pensão, em favor dos pensionistas filiados a AAPS tendo em vista o êxito obtido nos autos do writ coletivo (Processo nº: 583.53.2003.006759-9- Controle nº 400/03- Juízo: 13ª Vara da Fazenda Pública de SP). Distribuição: 10/11/2004.
ANDAMENTO:
Diante do êxito obtido na ação, em sede de execução foi realizado acordo com a SABESP para pagamento dos valores devidos as pensionistas, sendo que algumas não foram beneficiadas porque a empresa ficou de apresentar documentos afirmando que já tinham recebido seu crédito. Iniciou discussão processual acerca desta questão.
Após o processo ter retornado do STJ (RESP 1.210.994-SP- 15.02.2011) a execução teve início, inclusive com depositado do valor de R$ 7.074.843,72 pela SABESP para garantia de juízo, convertido em penhora, no entanto, foi acolhida impugnação da SABESP pela MM juíza (DJE 01.07.2013), extinguindo a execução. Interposto recurso pela AAPS, o qual não foi acolhido perante o TJSP, razão da interposição de recursos.
STJ- RESP Nº 1.718. 492- SP Decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques, em juízo de retratação deu provimento ao recurso para retorno ao TJSP para novo julgamento dos embargos de declaração da AAPS. SABESP agravou da decisão tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto. Processo remetido para o juízo ‘’a quo’’.
Status: Primeiro Grau: Autos judiciais foram remetidos a 6º VFE e em 21.06.2021 foi disponibilizado r. despacho para a manifestação das partes. A AAPS apresentou manifestação requerendo o envio dos autos ao TJSP para novo julgamento dos embargos de declaração. Em 14/07/2021 foi disponibilizado r. despacho da 6ª VFE determinado a remessa dos autos e em 26/07/2021 os volumes foram encaminhados o TJ irá reapreciar o recurso.
Em 28 de março de 2022 a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP analisou os embargos de declaração da AAPS e foi acolhido por unanimidade, reconhecendo que a quitação dada em razão do acordo só alcança os associados que efetivamente receberam seus créditos, devendo a execução prosseguir em relação àqueles que nada receberam. (33 pensionistas não receberam).
Em 09/09/22 a Dra. Daniela do Escritório Innocenti, solicitou autorização da AAPS para fechar um acordo com a SABESP, para quitação das pensionistas pendentes. A SABESP solicitou um desconto de 10%. Das pensionistas existentes no acordo para recebimento, a SABESP alega a exclusão dos cálculos das pensionistas Ana Cendoroglo Testa e Arinda de Souza Carpinteiro, sob o fundamento de já terem recebido a verba através de outras demandas.
Analisamos as Reclamações Trabalhistas nº 02513.2005.077.02.00-2 , onde figura como reclamante Ana Cendoroglo Testa e nº 01807.2007.074.02.00-0, proposta por Arinda de Souza Carpinteiro, ambas patrocinadas pelo escritório Fonseca e Fernandes Advogados Associados, e verificamos que em ambas foram executadas as diferenças do coeficiente da pensão, com provável recebimento pelas associadas, já falecidas, não havendo diferenças decorrentes da integralidade pendentes de execução, relativas ao período objeto da Ação Ordinária Coletiva.
Assim, objetivando dar seguimento às tratativas de acordo com a SABESP, solicitamos autorização da AAPS - Associação dos Aposentados e Pensionistas da SABESP para a exclusão dos cálculos das associadas Ana Cendoroglo Testa e Arinda de Souza Carpinteiro, bem como o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das demais associadas para formalização de acordo e extinção da execução. A AAPS por meio do seu presidente autorizou o acordo com a SABESP. Estamos aguardando as prestações de conta pelo Escritório Innocenti.
Em 08/11/2022 O acordo foi homologado. JULGO EXTINTA O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 2. Em favor da AAPS, expeça-se mandado de levantamento do depósito conforme formulário de fls. 1986. 3. Em favor da SABESP, expeça-se levantamento do depósito conforme formulário de fls.1987. 5. Efetuada as transferências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. A AAPS está aguardando as prestações de contas do escritório para efetuar os pagamentos às pensionistas.
Em 30/11/2022 Alvará Expedido Alvará - Levantamento de Valores.
Em dezembro de 2022, a AAPS iniciou o pagamento.
Atualmente estamos localizando as pensionistas e ou os herdeiros para pagamento.
FASE ATUAL:
Em fevereiro de 2023, efetuado alguns pagamentos para herdeiros, localizando o restante para pagamento.
Atualizado em: 05/02/2026 14:53:36
Processo Nº 0006759-16.2003.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: ESCRITÓRIO INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0006759-16.2003.8.26.0053
TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
OBJETO:
Regularização do pagamento integral do benefício de complementação de pensão (Lei 4819/58) aos filiados pensionistas da AAPS.
ANDAMENTO:
Foi negado o pedido de liminar e denegada a segurança, sob o argumento de que a inicial estava destituída de fundamento jurídico aceitável, isto em 09/06/2003. A AAPS recorreu e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da AAPS, para considerar que complementação da pensão deve ter em conta a totalidade ou integralidade dos proventos.
Após acordo realizado com a Sabesp, esta ação teve prosseguimento com relação às pensionistas que recebem pelo DDPE - Secretaria da Fazenda. Em face do ajuizamento dos processos de cumprimento da sentença proferida neste processo, os autos serão encaminhados ao arquivo.
FASE ATUAL:
Atualizado em: 05/02/2026 14:49:41
Processo Nº 0038970-61.2010.8.26.0053 - ESCRITÓRIO: D’AVILA E COELHO ADVOGADOS-DRA TIRZA COELHO
PROCESSO Nº: 0038970-61.2010.8.26.0053
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO COLETIVA
OBJETO:
Verificar a responsabilidade da patrocinadora SABESP pelo déficit atuarial apresentado pelo Plano de Benefícios Básicos administrado pela Sabesprev, decorrente, especialmente, do não pagamento do “serviço passado” e adoção de premissas atuariais, econômicas e biométricas desde a criação do plano de benefícios que não se confirmaram ao longo do funcionamento do Benefício Definido.
ANDAMENTO:
A ação foi julgada improcedente. A AAPS interpôs recurso de apelação, alegando basicamente que o laudo pericial foi produzido por profissional não habilitado para averiguar questões atuariais. O processo foi distribuído a 36ª Câmara de Direito Privado e encontra-se com o Relator, Desembargador Jayme Queiroz Lopes desde o dia 11/02/2019 para julgamento. Foi apresentado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 15/07/21, para determinar a manutenção da decisão de primeiro grau.
Em 23/11/21 foram recebidos recursos pelo Tribunal de Justiça. Em 07/12/21 foi publicado para a Sabesp apresentar contrarrazões aos recursos.
Em agosto de 2022, o Tribunal não admitiu os recursos extraordinário e especial. Assim em setembro de 2022, a AAPS agravou da decisão.
Em outubro de 2022 Juntada de petição protocolo nº 2022.00097333-1, referente ao processo 0038970-61.2010.8.26.0053/90023 – Contraminuta
Em novembro de 2022. Negada admissibilidade do recurso extraordinário. A AAPS vai agravar da decisão.
Em dezembro de 2022 a AAPS agravou da negativa, entrando novamente com pedidos de recursos extraordinário e especial. Os autos estão na Coordenadoria do Gabinete do Presidente da seção de direito privado.
Em março de 2023, o Presidente da seção de direito privado negou provimento ao Agravo, solicitando o envio do processo ao juízo de origem.
Em 26/05/2023 A AAPS entrou com Agravo Regimental junto ao TJ
Em 22/08/23 A AAPS entrou com Agravo de Recurso Especial STF e STJ
Em outubro a AAPS aguarda solução do recurso
Houve decisão referente ao agravo regimental na reclamação 61889, no STF. A decisão negou provimento ao agravo e foi aplicada a multa de 1% do valor da ação, prevista no art. 1021, §4º, CPC.
25/04/24- enviado ao gabinete do Ministro Raul Araujo Filho
29/04/24- juntada de petição de ciência ao MPFederal
13/08/24- data prevista para julgamento virtual pela 4ª turma.
19/08/2024 20:34 Retirada de pauta da sessão virtual - Petição N° 00145796/2024
12/09/2024 Incluído em pauta para 24/09/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00145796/2024
12/09/202418:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
13/09/2024 Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/09/2024
20/09/2024 Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000174-2024-AJC-4T
20/09/2024 Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000174-2024-AJC-4T (Pauta) com ciente em 19/09/2024
FASE ATUAL:
24/09/2024 Retirada de pauta da sessão virtual - Petição N° 00145796/2024
04/25 - Retificação da autuação para constar Sabesprev como agravada
06/25 - juntada de petição.
Atualizado em: 05/02/2026 14:47:17
Processo Nº 5022128-73.2019.4.03.6100 - ESCRITÓRIO: FONSECA E FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 5022128-73.2019.4.03.6100
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO CIVIL COLETIVA
OBJETO:
Substituição do indexador Taxa Referencial – TR por outro índice que reflita a situação inflacionária do país para atualização monetária dos saldos do FGTS prevista no art.2º da Lei 8.036/90, desde janeiro de 1999.
ANDAMENTO:
No dia 21 de novembro, o d. Juiz da 24ª Vara Cível Federal determinou a suspensão do processo até decisão final a ser proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que analisa, na ADI 5090, a mesma matéria.
No Supremo Tribunal Federal – STF, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), ainda não ocorreu, estando com o Ministro Roberto Barroso desde 20/08/2021, aguardando posicionamento e o desfecho de todas as ações em curso sobre o tema.
Em janeiro de 2023 foi designado o dia 20 de abril de 2023 para julgamento desse processo.
No dia 09 de novembro o STF retomou o julgamento da ação, mas foi suspenso logo em seguida pelo pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Por enquanto, a votação está 3X0 a favor da substituição do índice.
Até 29/02/2024, o processo permanece suspenso por conta do julgamento da ADI 5090.
Até 30/04/2024, o processo permanece suspenso por conta do julgamento da ADI 5090.
Em junho de 2024, o STF julgou a ADI 5090 e decidiu que o índice de correção será TR+3%+distribuição dos resultados auferidos. Isto vale a partir da publicação do julgamento. Quando aos que já entraram com ação judicial, como a AAPS, estamos aguardando a publicação do Acórdão, para avaliarmos o que ficou decidido sobre esses casos.
FASE ATUAL:
EM 09/10/2024 – Acordão ADI 5090
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os contribuintes das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deverão, obrigatoriamente, ser corrigidos pelo índice oficial de inflação (IPCA), garantindo que os saldos dos trabalhadores não percam o poder de compra. Além disso, manteve-se a fórmula atual de remunerações, que inclui a Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% ao ano e a distribuição de lucros obtidos pelo fundo.
Nos anos em que os contribuintes totais do FGTS não atingirem o valor do IPCA, o Conselho Curador do fundo terá a responsabilidade de decidir como será feita a compensação dessa diferença. Contudo, a decisão terá efeitos apenas para o futuro, ou seja, a partir da publicação do julgamento, e não permitirá a recuperação de perdas financeiras passadas.
Atualizado em: 05/02/2026 14:46:37
Processo Nº 0060800-58.2006.5.02.0048 - ESCRITÓRIO: ESCRITÓRIO INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
PROCESSO Nº: 0060800-58.2006.5.02.0048
TIPO DE AÇÃO: Reclamação Trabalhista
OBJETO:
Reclamação Trabalhista para enquadramento dos aposentados e pensionistas complementados à estrutura do Plano de Cargo e Salários da Sabesp implementados em junho/2002.
ANDAMENTO:
Foi proposta perante a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 11/12/2003.
Processo julgado procedente, tanto em Primeira como em Segunda Instancia. Mesmo assim, a AAPS, ingressou com Recurso de Revista perante o TST discutindo juros de mora e a anotação do enquadramento dos associados nos demonstrativos de pagamento.
Em setembro de 2022, conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Sérgio Pinto Martins).
Em 07/10/2022 Petição: 540888/2022 - Requer providências e 28/10/2022 Petição: 592156/2022 - Instrumento de Mandato.
Em 09/11/2022 Remetidos os Autos para Secretaria da 2ª Turma para incluir em pauta.
Em dezembro de 2022, sem alteração.
Em 19/01/2023 Incluído em pauta o processo para o julgamento virtual de 07/02/2023 a 14/02/2023 00:00. O processo foi excluído da sessão virtual e será retirado de pauta para oportuna inclusão em sessão presencial ou híbrida. Haverá sustentação oral.
Em abril de 2023, foi publicado acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela SABESP, mantendo a procedência da ação;
Em março de 2024, a SABESP interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST que manteve a procedência da ação;
Em agosto de 2024, foi proferida decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da SABESP, sob o fundamento de que os temas nele discutidos estavam em consonância com o entendimento do STF;
Em setembro de 2024, a SABESP interpôs Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso;
Ainda em setembro de 2024, foi proferida decisão que negou processamento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela SABESP, por se tratar de recurso inadequado;
Em julho de 2025, foi proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela SABESP e negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela FESP, em 2013, contra decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade ad causam, ao fundamento de inexistência de repercussão geral reconhecida pelo STF;
Em agosto de 2025, a SABESP interpôs Agravo Interno e a FESP interpôs Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração da primeira e negou seguimento ao recurso da segunda;
Em setembro de 2025, o STF expediu ofício informando a procedência dos pedidos de Suspensão de Liminar nº 1834/1835, para suspender a decisão de mérito proferida nesta ação coletiva até o seu trânsito em julgado, o que resultou na suspensão da execução provisória;
FASE ATUAL:
Em janeiro de 2026, foi proferida decisão: (i) negando processamento ao Agravo Interno interposto pela SABESP, por ser manifestamente incabível; (ii) indeferindo o requerimento da AAPS para prosseguimento da execução, de modo que a suspensão determinada pelo STF se limitasse à efetiva constrição de valores; e (iii) intimando a AAPS para apresentar contraminuta aos agravos interpostos pela FESP.
- Suspensão de Liminar 1834 e 1835 (apensadas) – Propostas pela SABESP e FESP- Incidente à Ação Civil Coletiva 0060800-58.2006.5.02.0048
Objeto: Suspender os efeitos da decisão proferida na ação civil coletiva até seu efetivo trânsito em julgado.
Em agosto de 2025, as reclamadas SABESP e FESP distribuíram incidentes de suspensão de liminar.
Em setembro de 2025, foi proferida decisão que julgou procedente o pedido, para suspender a decisão impugnada, proferida na Ação Civil Coletiva nº 0060800-58.2006.5.02.0048, até o seu efetivo trânsito em julgado, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, apesar do parecer desfavorável da PGR. Contra essa decisão, a AAPS opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo. As requerentes SABESP e FESP foram intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração da AAPS.
Em novembro de 2025, foi publicada sentença que rejeitou os embargos de declaração, decisão que ensejou a interposição de Agravo Regimental pela AAPS. As requerentes foram intimadas para apresentar contraminuta ao recurso, o qual aguarda julgamento. Paralelamente, a AAPS distribuiu petição, autuada sob o nº 0124725-98.2025.1.00.0000 (Pet nº 15070), com pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental.
Em dezembro de 2025, foi proferida decisão que negou seguimento à Petição nº 15070.
- Processo nº 1000788-07.2019.5.02.0048 – Primeiro Cumprimento de Sentença Matriz da Ação Civil Coletiva 0060800-58.2006.5.02.0048
Objeto: Legitimidade da AAPS para promover a execução coletiva.
Em abril de 2024, foi publicado acórdão que deu provimento ao recurso da AAPS para determinar o retorno dos autos ao juízo regional e, nos termos do art. 76 do CPC, conceder prazo à Associação para que regularizasse sua representação. (providência cumprida em 22/05/2024, na 41ª AGE)
Em julho de 2025, foi publicado acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela SABESP e acolheu os da AAPS, para esclarecer que a regularização da representação poderia ser realizada por meio de aprovação em assembleia geral.
Em dezembro de 2025, foi proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, pela segunda vez, pela SABESP.
- Processo 1001379-32.2020.5.02.0048 – Segundo Cumprimento de Sentença Matriz da Ação Civil Coletiva 0060800-58.2006.5.02.0048
Objeto: Critérios e parâmetros para elaboração do reenquadramento e cálculos de todos os associados.
Em dezembro de 2021, foi proferida decisão pelo Juízo da execução, fixando os critérios a serem observados pelas partes para a elaboração dos cálculos de todos os associados representados na presente ação coletiva. Inconformada com os critérios adotados, a executada SABESP interpôs recurso.
Em dezembro de 2023, foi publicado acórdão que deu provimento parcial ao recurso da SABESP, a fim de alterar o critério relativo à forma de reenquadramento dos benefícios dos associados representados. Contra essa decisão, a AAPS interpôs recurso.
Em agosto de 2024, foi proferido despacho que admitiu o seguimento do recurso de revista interposto pela AAPS, deferindo-lhe efeito suspensivo ativo, para que a liquidação prosseguisse observando os critérios definidos pelo Juízo da execução.
Em fevereiro de 2025, o processo foi distribuído por prevenção à Segunda Turma do TST, sob a relatoria da Ministra Liana Chaib, onde aguarda julgamento.
- 1000034-94.2021.5.02.0048 - Terceiro Cumprimento de Sentença Matriz da Ação Civil Coletiva 0060800-58.2006.5.02.0048
Objeto: Iniciada negociações para composição amigável
Em julho de 2024, as partes manifestaram interesse na composição amigável, tendo os trâmites para a apuração dos valores e demais atos sido concentrados neste cumprimento de sentença. A AAPS apresentou planilha contendo a totalidade dos cálculos de seus associados, e as partes protocolaram cronograma de negociação, no qual a SABESP se comprometeu a apurar os valores até outubro de 2024. Contudo, em razão do processo de privatização da SABESP, as negociações foram encerradas.
- 1001371-55.2020.5.02.0048 - Quarto Cumprimento de Sentença Matriz da Ação Civil Coletiva 0060800-58.2006.5.02.0048
Objeto: Determinada a extinção de todos os cumprimentos de sentença provisório, em razão da decisão proferida pelo STF nas SLs 1834/1835
Em setembro de 2025, foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Coletiva nº 0060800-58.2006.5.02.0048, até o seu trânsito em julgado, em atenção à decisão do STF proferida nas SLs nº 1834/1835.
Em novembro de 2025, foi proferida decisão que reconsiderou a anterior, a qual suspendia os cumprimentos de sentença, para extingui-los.
Ainda em novembro de 2025, foram opostos embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, bem como distribuídas correição parcial e reclamação constitucional em face dessa decisão. A correição parcial foi autuada no TRT da 2ª Região sob o nº 0001130-27.2025.2.00.0502, tendo sido deferida liminar para suspender a decisão que extinguiu todos os cumprimentos de sentença.
A reclamação constitucional foi autuada no STF sob o nº 0122666-40.2025.1.00.0000 (Rcl nº 87549), fundamentada no descumprimento da decisão proferida nas SLs nº 1834/1835, que determinou apenas a suspensão dos atos, e não a extinção dos cumprimentos. Contudo, diante do deferimento da liminar na correição parcial, optou-se pela desistência da reclamação, a fim de evitar decisões conflitantes.
Em dezembro de 2025, a correição parcial foi sobrestada em razão da instauração de Reclamação Pré-Processual em Conflitos Coletivos (RPP-CC), autuada sob o nº 1020070-68.2025.5.02.0000. As executadas foram intimadas, e o procedimento terá prosseguimento a partir de 2026, sob a condução da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região.
Portanto, todos os 321 cumprimentos de sentença provisórios encontram-se suspensos por força da liminar proferida pela Desembargadora Corregedora na correição parcial ou até o trânsito em julgado do processo principal.
Atualizado em: 05/02/2026 15:18:24
