23/03/2021

O andamento do processo judicial do Plano de Saúde

Nota explicativa ampla

A AAPS, em 2011, ajuizou ação civil coletiva contra a SABESPREV – Fundação Sabesp de Seguridade Social e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de que seus associados, na qualidade de ex-empregados da empresa, fossem mantidos no Plano de Saúde denominado “Plano Pleno”, destinado aos empregados ativos.

 

A Associação pretendia, assim, que a SABESP e a SABESPREV mantivessem ou reintegrassem os aposentados, pensionistas e dependentes familiares no Plano Pleno de Saúde, nos termos da lei, de forma que estes pudessem suportar o valor anteriormente pago, acrescido da parte subsidiada pela SABESP, nos termos do artigo 30 e 31 da Lei 9.656/98.

 

Quando o processo se encontrava no STJ, as partes chegaram a uma composição amigável que pôs fim ao processo coletivo. No acordo, a SABESP e a SABESPREV reconheciam a necessidade de implantar um novo plano de saúde, no qual as massas de ativos e inativos fossem unificadas, a fim de dar sustentabilidade e equilíbrio atuarial ao plano de saúde ofertados aos aposentados e pensionistas. Ou seja, um plano de saúde único para ativos e inativos.

 

Estava garantido, portanto, para os inativos e seus dependentes, em que pese os valores pagos poderem ser superiores aos dos ativos, a participação no mesmo plano oferecido aos empregados ativos, com a junção das massas, com a previsão de, no primeiro ano, a correção ser apenas pelo índice FIPE-SAÚDE.

 

Como consequência desse acordo, a Associação concordou em abrir mão da ação coletiva, cujas decisões já indicavam a obrigatoriedade de passar os aposentados para o Plano Pleno destinado aos empregados ativos, operando-se assim a junção das massas.

 

Para dar início ao cumprimento do acordo, a Sabesp, inicialmente, contatou a FESP- Federação das UNIMEDS do Estado de São Paulo para administrar os novos planos específicos registrados na ANS, conforme se verifica pela leitura da Ata de Reunião do dia 28.11.2018 entre a empresa, diversos sindicatos e a AAPS.

 

Nessa reunião, foi ratificado o Termo de Transação Extrajudicial com o comprometimento de junção das massas dos empregados, aposentados, pensionistas, ex-empregados e seus dependentes legais.

 

A Federação das Unimeds desistiu de administrar o plano de saúde, razão pela qual a Sabesp, na qualidade de patrocinadora, celebrou o Convênio de Adesão a Entidade de Autogestão de Assistência à Saúde nº 27, com a Fundação CESP-FUNCESP para implantação do referido plano de saúde, com ampla rede credenciada e regras de participação para os empregados ativos, inativos e seus dependentes legais, conforme se verifica do Ofício enviado pela Sabesp à Associação exequente.

 

A FUNCESP (atual denominação VIVEST), por sua vez, criou planos com pagamentos de acordo com a faixa etária dos indivíduos e enquadrou os aposentados, pensionistas, ex-empregados e seus dependentes legais, agregados e designados em cinco categorias de planos (Planos I, II, III, IV e V), estabelecendo o reajuste das mensalidades para os aposentados, pensionistas, ex-empregados, seus dependentes legais, agregados e designados conforme a tabela que constou da Ata da Reunião de 28.11.2018.

 

No mês de dezembro passado, os participantes dos planos de saúde passaram a receber uma comunicação da SABESP que anunciou um aumento extremamente elevado nas Tabelas dos aposentados e ex-empregados, que varia entre 58% a 78%. Ao mesmo tempo, em relação aos demais participantes de planos de saúde, informou que o reajuste anual por sinistralidade calculado pela VIVEST ficaria em 6,27%.

 

Nessa mesma carta, a SABESP esclareceu que comunicou à VIVEST sobre a decisão da empresa em cumprir o Termo de Transação Extrajudicial assinado em 20.02.2018, que expressamente prevê a observância dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e que no seu entendimento obrigava a implantação dos elevados reajustes.

 

A Associação não concordou com o aumento abusivo face à sua ilegalidade, uma vez que ultrapassou em muito o índice correto que seria de 6,27%, acarretando o flagrante descumprimento do Termo de Transação Extrajudicial homologado em juízo.

 

Deve ser esclarecido que, em momento algum, ao longo do primeiro ano de implantação do novo Plano de Saúde, a Sabesp, a Sabesprev ou a FUNCESP/VIVEST apresentaram à AAPS qualquer balanço detalhado dos planos de saúde, alertando sobre a existência da necessidade de readequação nos valores cobrados.

 

Diante dessa situação, a AAPS ingressou com Pedido de Cumprimento de Sentença, perante a 10ª Vara Cível do Foro Central da Capital, alegando o descumprimento do acordo firmado em fevereiro de 2018. Solicitou a concessão de tutela de urgência (liminar) a fim de que fosse bloqueado o aumento abusivo.

 

A tutela de urgência foi indeferida, o que deu ensejo ao ingresso de recurso de agravo de instrumento diretamente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que num primeiro momento também não concedeu a liminar. Este recurso estava para ser julgado, quando o Juiz de primeira instância, de forma açodada, proferiu sentença e julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença, por entender que não ocorreu o alegado descumprimento do acordo.

 

Dessa forma, o recurso de agravo de instrumento, cujo objetivo era a análise do pedido de liminar, e que já estava para ingressar em pauta de julgamento, acabou por perder o objeto.

 

Restou à AAPS interpor recurso de apelação contra a decisão do d. Juiz da 10ª Vara Cível, que também será remetido ao Tribunal de Justiça. De uma forma derradeira, a AAPS ingressou com pedido de urgência diretamente no Tribunal de Justiça, tentando mais uma vez obter a determinação judicial de bloqueio dos aumentos nos planos de saúde. Ainda não temos a decisão a respeito desse pedido.

 

O processamento do recurso de apelação é mais demorado. Ainda em primeira instância a Sabesp e a Vivest devem contrarrazoar o recurso. O prazo para manifestação é de 15 dias úteis, o que prolonga o prazo para quase um mês. Depois das manifestações, o processo será enviado para o Tribunal de Justiça. O rito da apelação no Tribunal é mais lento do que o do recurso de agravo.

 

Pela exposição acima, os associados podem perceber que a análise do recurso de apelação não será rápida, e mesmo após o julgamento pelo Tribunal de Justiça de SP, o processo estará sujeito a interposição de outros recursos.

 

Sem a perspectiva de concessão de uma liminar, a curto prazo, a AAPS não tem como recomendar aos seus associados que permaneçam aguardando a decisão do Judiciário para poderem optar pela permanência ou não nos Planos de Saúde Digna Mais. A expectativa dos nossos advogados é de vitória nesta ação, uma vez que o descumprimento do acordo é evidente. No entanto, a complexidade do tema e a morosidade da Justiça fazem com que não tenhamos uma decisão, mesmo que provisória, num breve espaço de tempo.

 

A luta continua, mas infelizmente a AAPS não pode garantir uma solução rápida para essa questão. A SABESP mais uma vez abandona seus ex-empregados (aposentados e pensionistas), servidores que tanto contribuíram para a grandeza dessa empresa.