ATENÇÃO: NÃO HÁ DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
IMPOSTO DE RENDA: CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA COBERTURA DO DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO DA SABESPREV
Apesar de a Sabesprev, atendendo solicitação da AAPS, ter disponibilizado as informações no site, não cabe dedução na declaração do imposto de renda, dos valores pagos a título de contribuição extraordinária, para cobertura do déficit do Plano de Benefício Definido da Sabesprev.
Conheça a seguir a íntegra do parecer da advogada patrocinadora de nossa ação,
Dra. Glaucia Costa.
“No ano de 2018 a Receita Federal determinou às fontes pagadores, dentre elas a SABESPREV, que passasse a incluir as contribuições extraordinárias destinadas ao pagamento do equacionamento na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte e declarou que as extraordinárias não podem ser deduzidas no ajuste anual.
A Sabesprev é obrigada a cumprir e assim o fez, assim como enviou para a Receita a DIRF e para os contribuintes o Demonstrativo de Rendimento seguindo a mesma regra.
Não foi por outro motivo em a Associação dos Aposentados e Pensionistas da Sabesp realizou todo um movimento que culminou com a propositura de uma ação coletiva tributária visando obter do poder judiciário uma determinação ao Fisco para que as contribuições passem a receber a isenção na fonte e possam ser deduzidas na declaração de ajuste anual em até 12%.
Ocorre que a Liminar foi concedida no início de 2019, e, portanto, a existência da ação não altera em nada a necessidade de seguir a regra imposta pela Receita na Declaração a ser apresentada até 30 de abril de 2019.
Quem fizer uma declaração deduzindo as contribuições extraordinárias ou as lançando como isentas de tributação certamente terá grandes problemas e um enorme prejuízo. Enquanto não houver trânsito em julgado da ação coletiva e com uma sentença favorável, ou o contribuinte segue a regra ou paga o alto preço de uma autuação pela Receita Federal.
Para não ter problemas é imprescindível seguir o Demonstrativo de Rendimentos fornecido pela Fonte Pagadora e acatar a posição da Receita, até que a Receita seja obrigada por determinação Judicial a modificá-la.”
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