Legislação
Lei Nº 4819/58 - DE 20 DE AGOSTO DE 1958
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o "Fundo de Assistência Social do Estado" com a finalidade de conceder aos servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industrias de propriedade e administração estadual, as seguintes vantagens, já concedidas aos servidores públicos.
I - Salário família de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por mês e por dependente;
II - Complementação das aposentadorias e concessão de pensões nos termos das Leis nº 1386 de 19-12-1951 e 1974 de 18-12-1952;
III - Licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de cinco anos de serviço.
Artigo 2º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação presente Lei, o Poder Executivo convocará a Assembléias Gerais Extraordinárias das sociedades anônimas citadas no artigo 1º e, por intermédio de seus representantes, proporá e aprovará a inclusãodos respectivos estatutos das normas necessárias a efetivação dos benefícios enumerados no artigo anterior, e dentro do mesmo prazo, expedirá instruções ao serviço de administração direta.
Artigo 3º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda um crédito especial de CR$ 40.000.000,00 (quarenta milhôes de cruzeiros) destinado a ocorrer à despesa com a execução desta Lei.
Parágrafo Único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos proveninentes do produto de operações de crédito que a mesma scretaria fica autorizada realizar, elevado o respectivo limite da porcentagem necessária.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.