Estatuto

 

 

 

VERSÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DE 08.04.15

 

Capítulo I - DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP - AAPS constitui-se uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e sem caráter político-partidário ou religioso, tendo prazo de duração indeterminado, com sede e administração na Rua Treze de Maio, 1642 – São Paulo – SP e foro na mesma cidade, podendo manter representações em outras cidades do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Pela sigla Sabesp entende-se Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º - A AAPS tem por objetivos:

I - Promover a defesa dos interesses e direitos dos associados, com poderes para representá-los, em juízo ou fora dele, inclusive para propositura de ações coletivas, na forma prevista nas leis federais, estaduais, municipais e legislação complementar. II - promover atividades com o propósito de melhoria da qualidade de vida, envolvendo, entre outras, as questões de saúde, sociais,econômicas e culturais e do exercício da cidadania dos associados.

 

Art. 3º - Para atingir seus objetivos, a AAPS deverá:

I - Desenvolver relações sociais, organizando e promovendo eventos para os associados e seus familiares, com finalidades de lazer, culturais, esportivas, de preservação da saúde, de desenvolvimento profissional e pessoal, entre outras.
II - Propugnar pela admissão de novos associados.
III - Criar, manter e administrar fundos e planos, visando a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2º.
IV - Firmar parcerias com entidades congêneres, empresas e outras instituições, visando o desenvolvimento das atividades da associação.
V - Representar os associados junto à Sabesp, Sabesprev, Sindicatos, Administradoras de Planos de Saúde, Entidades Assistenciais, Poderes Públicos e a outras Entidades nacionais e internacionais.
VI - Promover orientação e assistência jurídica e social aos associados.

 

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES.

 

Seção I - Dos Associados

Art. 4° - O quadro social da AAPS é formado por associados titulares, beneméritos, honorários e colaboradores.
I - Podem ser associados titulares:
a) Ex-empregados da Sabesp, aposentados por órgão oficial de previdência social.
b) Pensionistas de ex-empregados referidos no item “a” e de empregados referidos no item “c”, já falecidos.
c) Empregados da SABESP aposentados por órgão oficial de previdência social.
d) Empregados da SABESP não aposentados por órgão oficial de previdência social.
e) Ex-empregados da Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev, aposentados por órgão oficial de previdência social.
f) Pensionistas de ex-empregados referidos no item “d”.
II - Pode ser sócio benemérito, pessoa física ou jurídica que tiver contribuído substancialmente para melhoria do patrimônio social da AAPS.
III - Pode ser sócio honorário, pessoa física ou jurídica que tiver prestado reconhecidamente serviços relevantes à AAPS.
IV - Pode ser sócio colaborador pessoa física que deseje contribuir para a melhoria do patrimônio social e/ou prestar serviços de interesse da AAPS.

 

Art. 5º - A admissão do associado titular e do sócio colaborador far-se-á mediante proposta subscrita pelo próprio interessado ou enviada por meio eletrônico com recebimento comprovado e aprovada pela Diretoria Executiva. No caso de sócio colaborador, a proposta deverá conter a indicação de sócio titular.

 

Art. 6º - Os associados titulares e colaboradores estarão sujeitos a contribuições pecuniárias constituídas pelas mensalidades, taxas de serviços e outras contribuições estabelecidas pela entidade.

 

Art. 7° - A concessão de título de sócio Benemérito ou Honorário far-se-á por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Os associados Beneméritos e Honorários estão isentos do pagamento de mensalidades.

 

Art. 8º - A qualidade de associado é intransferível.
Parágrafo único – Os associados não responderão em nenhuma circunstância, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que AAPS contrair, inexistindo direitos e obrigações recíprocas entre os associados.

 

Seção II - Dos Direitos dos Associados

 

Art. 9º - São direitos dos associados titulares:
I - Frequentar a sede e outras dependências da associação e participar das reuniões e demais atividades promovidas pela entidade.
II - Usufruir de todos os benefícios proporcionados pela associação, de acordo com as normas e critérios estabelecidos.
III - Participar das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, com direito a voto, respeitadas as disposições deste Estatuto, especialmente o disposto no Art. 73.
IV - Candidatar-se a cargo eletivo, respeitadas as disposições deste Estatuto, especialmente o disposto no artigo 74.
V - Encaminhar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Deliberativo reivindicações, sugestões, propostas ou reclamações que visem o melhor desempenho da associação no cumprimento de seus objetivos.
VI - Requerer a convocação do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral Extraordinária, em conformidade com as disposições deste Estatuto, especialmente o constante do inciso II do artigo 24.
VII - Participar das reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, sem direito a voto.
VIII - Ter acesso a toda e qualquer documentação institucional e aos informativos da entidade.
IX - Solicitar, por escrito, a sua demissão do quadro associativo.
Parágrafo único - São direitos dos associados colaboradores, beneméritos e honorários, aqueles estabelecidos nos incisos I, II e IX, deste artigo.

 

Seção III - Dos Deveres dos Associados

 

Art. 10º - São deveres dos associados titulares e colaboradores:
I - Pagar pontualmente à AAPS as mensalidades estabelecidas, bem como as taxas e contribuições estipuladas pela Diretoria Executiva e outros compromissos ou obrigações assumidos pelo associado com a entidade.
II - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Estatuto, dos regulamentos, das deliberações, resoluções da entidade.
III - Atualizar os seus dados cadastrais.
IV - Zelar pelo patrimônio moral e material da AAPS.
V - Atender a todas as convocações, especialmente às das Assembleias Gerais.
VI - Manter padrões adequados de comportamento quando frequentar a sede e subsedes da entidade ou participar dos eventos promovidos pela AAPS, bem como dos eventos em que a entidade esteja sendo representada.
VII - Exercer com dedicação e proficiência os cargos, funções ou atividades para os quais seja eleito, nomeado ou convocado, sem qualquer remuneração pelos trabalhos realizados.
VIII - Abster-se, nas dependências da associação, de defender ou praticar condutas preconceituosas ou discriminatórias de qualquer natureza.
IX - Prestigiar iniciativas da associação que visem a defesa dos direitos ou interesses dos aposentados e pensionistas.;
X - Quitar todas as contribuições devidas até a data do seu desligamento do quadro associativo.
XI - Os sócios colaboradores estarão isentos de cumprir o disposto nos itens V e VII.

 

Seção IV – Das Penalidades dos Associados

 

Art. 11º - O associado que, em qualquer dependência, reunião ou evento da AAPS, infringir quaisquer das disposições estatutárias, regulamentares ou resolutivas, praticando ato contrário às leis vigentes, à moral, aos bons costumes ou à segurança, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência, aplicada por escrito pelo Presidente, após decisão da Diretoria Executiva.
II - Suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias (ou outro prazo), ou exclusão por justa causa, por proposta da Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, exceto no caso de exclusão por inadimplência, quando deverá ser observado o disposto no inciso I do artigo 12.

 

Art. 12º - A exclusão do associado ocorrerá nos seguintes casos:
A - Do associado titular e do sócio colaborador:
I - Por falta de pagamento de seis mensalidades consecutivas, bem como de taxas ou contribuições, através de ato da Diretoria Executiva.
II - Por falta grave, que caracterize justa causa, assim reconhecida em Procedimento Administrativo que assegure o amplo direito de defesa, obedecido o quórum fixado no artigo 34.

 

Art. 13º - O associado também é responsável pelos atos praticados por seus convidados e estará sujeito às penalidades previstas neste Capítulo, devendo reparar eventuais danos por eles causados.

 

Capítulo III - DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Art. 14º - O Patrimônio Social da AAPS é distinto do de seus associados e se constituirá do seguinte:
I - De bens móveis e imóveis.
II - Títulos de renda e direitos de qualquer natureza.
III - Saldos em estabelecimentos financeiros referentes a fundos de investimentos, poupança ou outra aplicação de qualquer natureza.
IV - Reserva de numerário e saldos em contas correntes.
V - Outros bens de qualquer espécie.

 

Art. 15º - Constituem-se rendas da AAPS:
I - As mensalidades, taxas e contribuições dos associados, (conforme) referidas no artigo 6º.
II - Arrecadações eventualmente determinadas pela Diretoria Executiva, inclusive aquelas relativas a eventos promovidos pela entidade.
III - Doações, subvenções, contribuições e auxílios recebidos de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
IV - Bonificações, dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, juros e quaisquer outras rendas provenientes da gestão dos recursos financeiros da associação.
V - Recursos eventuais provenientes de alienação de bens ou direitos patrimoniais da entidade.
VI - Outras rendas produzidas pelos bens e direitos patrimoniais, pelos serviços prestados ou pelas promoções realizadas pela entidade.

 

Art. 16º - A liberação, alienação ou quaisquer gravames de bens imóveis que compõem o patrimônio, até o limite de 100 (cem) vezes o menor salário mínimo vigente no município de São Paulo, deverá ser autorizado pelo Conselho Deliberativo e, acima desse valor, a operação só poderá ser efetuada por decisão em Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único – Os critérios para a liberação, alienação ou gravames sobre os demais itens que compõem o patrimônio social referido neste capítulo serão estabelecidos nos Regulamentos Internos da entidade.

 

Art. 17º - No caso de dissolução da Associação e, uma vez solvido todo o passivo e restituídos ou indenizados os bens de terceiros, eventualmente concedidos sob qualquer forma, o patrimônio social remanescente terá seu destino deferido por decisão em Assembleia Geral.

 

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

 

Art. 18º - São Órgãos Diretivos da AAPS:
I - Assembleia Geral.
II - Conselho Deliberativo.
III - Diretoria Executiva.
IV - Conselho Fiscal.
§ 1º - Além dos órgãos diretivos citados, a Associação disporá de um Código de Ética, cuja composição, forma de indicação e atribuições estarão definidas em Regulamento próprio, a ser proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - São considerados administradores os membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva.

 

Seção I - Da Assembleia Geral

 

Art. 19º - A Assembleia Geral dos associados é o órgão diretivo máximo da AAPS, podendo ser Ordinária ou Extraordinária, atuando de forma soberana em suas deliberações.
§ 1º - As decisões ou deliberações aprovadas em Assembleia Geral só poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembleia Geral.
§ 2º - Só terão direito a voto nas Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias os associados titulares, conforme definido no inciso I do artigo 4º, que estiverem quites com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos.
§ 3º - Serão aceitas procurações, no limite de 5 (cinco), para cada associado presente, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 25 e no § 2º do artigo 70.

 

Art. 20º - A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, na 2ª quinzena do mês de abril e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Art. 21º - Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:
I - Deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão da Diretoria Executiva e o Balanço Anual, mediante parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo.
II - Homologar o resultado das eleições e dar posse aos membros eleitos para o Conselho Deliberativo e Fiscal, a cada 03 (três) anos.

 

Art. 22º - Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária:
I - Homologar a eleição, pelo Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria Executiva.
II - Alterar este Estatuto.
III - Destituir administradores em virtude de infração à lei, ao presente Estatuto ou aos Regulamentos da entidade.
IV - Deliberar sobre a compra, venda, liberação, alienação ou gravame de bens imóveis, que compõem o patrimônio da entidade, com valor acima de 100 (cem) vezes o menor salário-mínimo, ou equivalente, vigente no Município de São Paulo, mediante pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
V - Dissolver a AAPS e definir o destino do seu patrimônio social.
VI - Deliberar sobre outros assuntos relevantes de interesse dos associados.

 

Art. 23º - A convocação de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita nos termos deste Estatuto, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante carta endereçada a cada associado e por edital afixado na sede social e publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e máxima de 20 (vinte) dias, em jornal de grande circulação no Município de São Paulo, devendo constar a ordem do dia, o local, dia e hora da reunião.

 

Art. 24º - A convocação de Assembleia Geral Extraordinária também poderá ser feita mediante solicitação ao Presidente do Conselho Deliberativo por:
I - Decisão da maioria absoluta dos membros de qualquer um dos Órgãos Diretivos.
II -Iiniciativa de, no mínimo, 1/5 (um quinto) da totalidade dos associados titulares com direito a voto.
§ 1º - Os motivos da convocação deverão ser expostos pormenorizadamente.
§ 2º - Nos casos de alteração do Estatuto ou de destituição de administradores, a convocação deverá ser exclusiva para estes fins.
§ 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo deverá, dentro de 10 (dez) dias da solicitação recebida, adotar as providências para sua realização.
§ 4º - O Presidente do Conselho Deliberativo não procedendo à convocação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, competirá a iniciativa ao Órgão Diretivo que a tenha solicitado, sendo que, no caso de convocação pelos associados titulares, estes serão representados por uma comissão de 03 (três) membros.

 

Art. 25º - As Assembleias Gerais serão instaladas em local, dia e hora constantes dos comunicados e editais divulgados, em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um dos associados que tenham direito a voto e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número deles e as deliberações serão tomadas pela maioria dos associados presentes, exceto nos seguintes casos:
I - Quando a Assembleia Geral Extraordinária se destinar à reforma do Estatuto, à homologação de eleição, ou à destituição de administradores, a deliberação se dará pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
II - Quando a Assembleia Geral Extraordinária se destinar a decidir sobre a extinção da AAPS, suas deliberações deverão ser tomadas mediante a manifestação, pelo menos, da maioria absoluta dos associados e pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos votantes, podendo, para isso, permanecer em sessão permanente pelo prazo necessário.
Parágrafo único - Quando se tratar da reforma do Estatuto, a AAPS deverá possibilitar que todo associado tome conhecimento da proposta a ser submetida à Assembleia Geral, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da votação.

 

Art. 26º - As Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, pela ordem: pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, por qualquer outro membro do mesmo Conselho, ou, por um dos associados que tenha direito a voto, de preferência o associado mais antigo.

 

Art. 27º - As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

 

Seção II - Do Conselho Deliberativo

 

Art. 28º - O Conselho Deliberativo é o órgão diretivo, colegiado e de representação dos associados, ao qual cabe zelar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e Deliberações das Assembleias Gerais.

 

Art. 29º - O Conselho Deliberativo será composto por Conselheiros Titulares e Conselheiros de Honra com base nos seguintes critérios:
I - O número de Conselheiros Titulares para cada gestão será determinado pela proporção de 1 (um) Conselheiro para 150 (cento e cinquenta) associados titulares existentes no dia de encerramento das inscrições dos candidatos, desprezada a fração, respeitada a quantidade máxima de 25 conselheiros.
II - Serão Conselheiros de Honra, sem direito a voto, todos os ex-presidentes do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva que continuem associados à AAPS e tenham exercido integralmente, pelo menos, um mandato.
§ 1º - Os Conselheiros Titulares chamados a integrar a Diretoria Executiva serão considerados licenciados e substituídos pelo suplente, conforme disposto no Art. 30, enquanto permanecerem na Diretoria.
§ 2º - Ao Conselheiro Titular, durante o exercício de seu mandato, é permitido solicitar licença de suas funções, nas condições e prazos estabelecidos no Regulamento do Conselho Deliberativo.
§ 3º - O Conselheiro Titular perderá seu mandato por falta às reuniões, caso ocorram as condições estabelecidas no Regulamento do Conselho Deliberativo sendo substituído pelo suplente, nos termos do artigo 30 deste Estatuto.

 

Art.30º - Os conselheiros suplentes, respeitado o disposto no inciso I do artigo 76 deste Estatuto, serão chamados a assumir, com direito a voto, quando ocorrer vacância, licenciamento, afastamento ou impedimento temporário, por qualquer motivo, do Conselheiro Titular.

 

Art. 31º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 32º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade do número dos Conselheiros Titulares, arredondado para o inteiro maior se o número for ímpar, e as suas decisões tomadas por maioria simples dos membros presentes, com direito a voto, excetuando-se os casos previstos no artigo 33.
Parágrafo único - Nas deliberações do Conselho Deliberativo, o Presidente, além do seu voto pessoal, terá o voto de qualidade no caso de empate.

 

Art. 33º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares e deverão ser homologadas pela Assembleia Geral, nos seguintes casos:
I - Eleição ou destituição do Presidente da Diretoria.
II - Da destituição de Diretores ou de membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
III - Proposta de reforma do Estatuto.
IV - Proposta de extinção da AAPS.

 

Art. 34º - No caso de exclusão de associado titular e do sócio colaborador, de que trata o inciso II do artigo 12, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 dos membros titulares do Conselho Deliberativo.

 

Art. 35º - No caso de eleição ou destituição do próprio Presidente do Conselho Deliberativo ou de homologação de Diretores indicados pelo Presidente da Diretoria, a decisão será tomada pela maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Deliberativo.

 

Art. 36º - A primeira reunião do Conselho Deliberativo, presidida pelo presidente do Conselho anterior, deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado da eleição pela Assembleia e deverá eleger entre os membros titulares, o Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º - O Presidente eleito poderá indicar o Secretário entre os conselheiros titulares.
§ 2º - No caso de vacância da Presidência assumirá o Vice Presidente.

 

Art. 37º - As reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser convocadas, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da data da postagem ou mensagem eletrônica.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando a importância e urgência do assunto exigir, a convocação poderá ser veiculada por qualquer outro meio de comunicação disponível na Associação, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.

 

Art. 38º - Compete ao Conselho Deliberativo decidir a respeito de proposta ou parecer, para referendo da Assembleia Geral, sobre:
I - a eleição do Presidente da Diretoria Executiva, que será escolhido entre os membros titulares do Conselho Deliberativo;
II - a destituição de administradores;
III - reforma do Estatuto Social da AAPS;
IV - o Relatório Anual de Gestão e o Balanço Anual, elaborados pela Diretoria Executiva e este último com parecer do Conselho Fiscal;
V - proposta da Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal para a compra, venda, liberação, alienação ou gravames sobre os bens imóveis que compõem o patrimônio da entidade, com valor acima de 100 (cem) salários mínimos, ou equivalente, vigente no Município de São Paulo;
VI - extinção da AAPS e destinação de seu patrimônio social, com base em parecer do Conselho Fiscal, respeitado o disposto no Art. 17º deste Estatuto.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria Executiva poderá exercer apenas 2 (dois) mandatos consecutivos de cada vez.

 

Art. 39º - Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo:
I - Homologar todos os Diretores, que serão indicados pelo Presidente da Diretoria.
II - Elaborar e aprovar o seu Regulamento, bem como o Código de Ética.
III - Definir as políticas e diretrizes a serem seguidas, bem como os planos e programas da AAPS, a serem desenvolvidos pela Diretoria Executiva, com vistas à consecução dos objetivos definidos no Art. 2º, como também acompanhar a execução e aprovar eventuais alterações e revisões necessárias.
IV - Instaurar procedimento administrativo, que envolva membros de quaisquer dos órgãos diretivos, destinado a apurar indícios ou denúncias de irregularidades, bem como prejuízos causados à entidade ou a seus associados e estabelecer as penalidades cabíveis, salvo no caso da destituição de administrador, que deverá ser referendada em Assembleia Geral, conforme disposto no inciso II do Art. 38.
Estatuto Social da AAPS
V - Decidir pela realização de inspeções e auditorias nos diversos sistemas organizacionais da Associação, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à entidade.
VI - Decidir sobre recurso ou reclamação de associado contra atos praticados pela Diretoria Executiva.
VII - Convocar membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal para prestar contas ou esclarecimentos pertinentes.
VIII - Aprovar regras, instruções e procedimentos a serem adotados para o processo eletivo, constituindo, no máximo até 09 (nove) meses antes da data da eleição, uma comissão eleitoral para elaboração das normas eleitorais e execução das eleições.
IX - Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
X - Deliberar sobre relatórios solicitados à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal.

 

Art. 40º - Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva:
I - Aprovar o Regulamento da Diretoria Executiva.
II - Decidir sobre a aplicação da pena de exclusão de associados na forma prevista na seção IV do Capítulo II deste Estatuto.
III - Aprovar a concessão de título de associados beneméritos ou honorários.
IV - Aprovar a definição ou alteração na Estrutura Organizacional, bem como as atribuições das Diretorias e demais unidades organizacionais da entidade.
V - Aprovar a Política de Recursos Humanos da entidade.
VI - Aprovar os critérios e valores para cobrança de mensalidades dos associados.
VII - Decidir sobre a participação da AAPS em novas atividades, respeitado o disposto no artigo 2º.

 

Art. 41º - Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre:
I - A Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, até a 1ª quinzena de dezembro, e, a qualquer tempo, sobre eventuais propostas de revisão orçamentária para o exercício em curso.
II - A realização de compra, venda, liberação, alienação ou quaisquer gravames sobre bens imóveis que compõem o patrimônio da entidade, com valor até 100 (cem) vezes o menor salário mínimo, ou equivalente, vigente no Município de São Paulo.
III - Os balancetes contábeis e o acompanhamento da execução orçamentária mensais.
IV - A criação ou extinção de fundos, bem como, dos respectivos regulamentos para utilização dos recursos, de conformidade com o inciso III do artigo 3º.


Seção III - Da Diretoria Executiva


Art. 42º - A Diretoria Executiva é o órgão competente e responsável pela gestão administrativa, financeira e operacional da AAPS.


Art. 43º - A Diretoria Executiva será composta pela Presidência e por Diretorias, de acordo com a estrutura organizacional proposta pelo Presidente da Diretoria e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Nas propostas do Presidente da Diretoria Executiva para criação das Diretorias de que trata este artigo deverão estar definidas as competências e atribuições das mesmas, que constarão, obrigatoriamente, do Regulamento da Diretoria.


Art. 44º - Todos os diretores serão indicados pelo Presidente da Diretoria, com homologação do Conselho Deliberativo, e deverão ser associados titulares pertencentes às categorias descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, do artigo 4º deste Estatuto.


Art. 45º - No caso de impedimento eventual do Presidente, responderá pela Diretoria Executiva o Diretor indicado pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único - No caso de afastamento do Presidente da Diretoria, por um período superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo.


Art. 46º - No caso de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente da Diretoria Executiva durante os primeiros 22 (vinte e dois) meses de mandato, sua substituição se dará de acordo com o que estabelece este Estatuto, especialmente os incisos I dos artigos 22, 33 e 38.
Parágrafo único - Caso a renúncia ou impedimento de que trata este artigo ocorra após o 22º (vigésimo segundo) mês do mandato, o substituto para completá-lo será escolhido pelo Conselho Deliberativo, entre os seus membros titulares, respeitado o disposto no artigo 33 e dispensando-se a homologação pela Assembleia Geral.


Art. 47º - No caso de impedimento eventual de algum Diretor, a substituição será feita por acúmulo de função de outro Diretor, indicado pelo residente da Diretoria Executiva.
Parágrafo único - No caso de afastamento do Diretor, superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição deverá ser submetida ao Conselho Deliberativo.


Art. 48º - No caso de impedimento definitivo de algum Diretor a substituição será feita em conformidade com o que estabelece o artigo 44 e respeitado o disposto no artigo 35 deste Estatuto.


Art. 49º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário e por convocação do Presidente, do seu substituto legal ou da maioria simples dos membros da própria Diretoria.


Art. 50º - As reuniões da Diretoria Executiva deverão ter a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único - Nas deliberações da Diretoria, o Presidente, além do seu voto pessoal, terá o voto de qualidade no caso de empate.


Art. 51º - Os membros da Diretoria Executiva serão responsabilizados pelos prejuízos que causarem por dolo, culpa ou má fé, em virtude de infração da lei, do presente Estatuto ou de deliberações dos órgãos diretivos.
Parágrafo único - A apuração das responsabilidades de que trata este artigo será feita pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, através de procedimento administrativo, sendo assegurado amplo direito de defesa, em todas as fases do processo.


Art. 52º - É responsabilidade da Diretoria Executiva, ao final do mandato, prestar todas as informações à nova administração, visando garantir uma transição de gestão harmoniosa e sem qualquer dano para a entidade e seus associados.


Art. 53º - Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e o Código de Ética da entidade, bem como, as decisões das Assembleias Gerais e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos limites de suas competências.
II - Administrar a AAPS com vistas a atingir os objetivos estabelecidos no Art. 2º, zelando pelos seus bens e haveres, bem como, pela sua imagem interna e externa.
III - Cumprir o orçamento anual e executar com eficiência os Planos e Programas nele contemplados, visando atingir os objetivos estabelecidos em conformidade com as políticas, diretrizes e resoluções do Conselho Deliberativo.
IV - Dar suporte logístico, administrativo e financeiro a todos os órgãos diretivos da entidade no exercício de suas funções.
V - Dar conhecimento aos associados dos balancetes e do balanço anual aprovados, através dos meios de comunicação da entidade.
VI - Fixar taxas e contribuições para eventos e serviços prestados aos associados.
VII - Decidir sobre a admissão de associados, bem como, aplicar as penalidades estabelecidas de acordo com a seção IV deste Estatuto.
VIII - Proporcionar aos associados orientação jurídica nas causas coletivas ou individuais, mantendo-os informados sobre questões de direito de seu interesse.
IX - Proporcionar informação e atendimento aos associados sobre assuntos de seu interesse e ligados aos objetivos da entidade estabelecidos no artigo 2º.
X - Proporcionar assistência social aos associados.
XI - Atuar junto às entidades responsáveis pela assistência médica e odontológica no sentido de melhorar as condições de qualidade e acesso aos planos de saúde.
XII - Organizar eventos educativos, sociais, esportivos, recreativos e demais atividades destinadas à melhoria da qualidade de vida e do nível sócio cultural dos associados.
XIII - Elaborar os instrumentos de comunicação da entidade com os associados, assegurando aos Conselhos Deliberativo e Fiscal a veiculação de matéria de seus interesses, nos limites de suas atribuições.
XIV - Dar conhecimento aos associados das deliberações da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e das Assembleias Gerais.


Art. 54º
- Compete, ainda, à Diretoria Executiva elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, demonstrativos, estudos ou propostas para:
I - O Regulamento da Diretoria Executiva.
II - Definição ou alteração da Estrutura Organizacional da entidade.
III - Definição ou alteração da Política de Recursos Humanos da entidade.
IV - Criação e implantação de Representações Regionais.
V - Contratação de serviços advocatícios para ingressar com ações jurídicas visando defender os interesses da AAPS e de seus associados, quando ligados aos objetivos da entidade referidos no artigo 2º.
VI - Definição ou alteração dos critérios e valores para as cobranças de mensalidades dos associados.
VII - Concessão de título de sócios honorários e beneméritos.


Art. 55º - Compete ainda à Diretoria Executiva elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Fiscal, demonstrativos, estudos ou propostas para:
I - Criação ou extinção de fundos, acompanhados dos respectivos regulamentos.
II - Previsão orçamentária para o exercício seguinte, até 30 de novembro, e, a qualquer tempo, para eventuais revisões orçamentárias do exercício em curso.
III - Realização de compra, venda, liberação, alienação ou gravame de bens imóveis que compõem o patrimônio da entidade, com valor até 100 (cem) vezes o menor salário mínimo vigente no Município de São Paulo.
IV - Acompanhamento orçamentário e os balancetes contábeis.


Art. 56º - Compete, ainda, à Diretoria Executiva elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, para posterior apreciação pela Assembleia
Geral:
I - O Relatório de Gestão anual, juntamente com o Balanço Patrimonial relativo ao exercício anterior, este último acompanhado de parecer favorável do Conselho Fiscal, até 15 de março do ano seguinte.
II - A proposta para a realização de compra, venda, liberação, alienação ou gravame sobre bens imóveis que compõem o patrimônio da entidade, com valor acima de 100 (cem) vezes o menor salário mínimo vigente no Município de São Paulo, após parecer do Conselho Fiscal.


Art. 57º - Compete ao Presidente:
I - Representar a AAPS ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações dos órgãos diretivos da AAPS, no limite das competências destes.
III - Indicar, para homologação do Conselho Deliberativo, todos os Diretores que deverão compor a Diretoria Executiva.
IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva.
V - Coordenar as Diretorias e Representações Regionais, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva.
VI - Assinar, em conjunto com o Diretor responsável pela área financeira, cheques, títulos e outros documentos que representem compromissos econômico-financeiros da AAPS, sendo que, no impedimento desse Diretor ou do Presidente, será observado o disposto nos artigos 45 e 48, deste Estatuto.
VII - Assinar com o Diretor da área pertinente, com prévia anuência das áreas jurídica e financeira, os documentos ou contratos que resultem em obrigações para a entidade.
VIII - Assinar, em conjunto com os demais diretores, os balancetes mensais, as previsões e execuções orçamentárias, o Balanço Anual e o Relatório Anual de Gestão.
IX - Aplicar as penalidades aos associados.
Parágrafo único - Outras atribuições do Presidente poderão ser estabelecidas no Regulamento da Diretoria.


Art. 58º - As competências de todas as Diretorias serão estabelecidas no Regulamento da Diretoria Executiva.


Seção IV - Do Conselho Fiscal


Art. 59º - O Conselho Fiscal é o órgão diretivo responsável pelo controle interno da gestão financeira e patrimonial da AAPS.


Art. 60º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares com mandato coincidente com o dos membros do Conselho Deliberativo.


Art. 61º - Os conselheiros suplentes, respeitado o disposto no inciso I do artigo 76 deste Estatuto, serão chamados a assumir, com direito a voto, nos seguintes casos:
I - Ocorrendo a vacância, afastamento ou impedimento temporário, por qualquer motivo, do Conselheiro Efetivo.
II - Ocorrendo a ausência justificada de Conselheiro titular em cada reunião.


Art. 62º - A posse dos membros titulares do Conselho Fiscal dar-se-á nos termos deste Estatuto, especialmente o disposto no artigo 21, inciso II.
Parágrafo único - Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal não poderão ser chamados a integrar a Diretoria Executiva.


Art. 63º - O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente, em sua primeira reunião, convocada pelo membro mais votado, até um mês após a posse.


Art. 64º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, para analisar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o balanço anual, bem como, sobre os balancetes mensais e a execução orçamentária, encaminhados pela Diretoria Executiva, nos prazos previstos nos Regulamentos.


Art. 65º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, para analisar e emitir parecer sobre fatos relevantes relativos à gestão financeira e patrimonial da entidade.
Estatuto Social da AAPS
Parágrafo único - As reuniões poderão ser convocadas por iniciativa própria do seu Presidente, por solicitação do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.


Art. 66º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros titulares.
Parágrafo único - Nas deliberações do Conselho Fiscal, o Presidente, além do seu voto pessoal, terá o voto de qualidade no caso de empate.


Art. 67º - O Conselheiro Titular perderá seu mandato, conforme condições estabelecidas no Regulamento do Conselho Fiscal, sendo substituído pelo suplente, nos termos do artigo 61.


Art. 68º - O Conselho Fiscal se fará representar nas Assembleias Gerais para responder aos pedidos de informações ou esclarecimentos dos associados, sempre que a pauta tratar da aprovação do Balanço Anual ou de outros assuntos relativos à gestão financeira e patrimonial da entidade.


Art. 69º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Estabelecer seu Regulamento e forma de trabalho;
II - Analisar e emitir parecer sobre a proposta de Orçamento Anual, suas eventuais revisões e o Balanço Anual, emitidos pela Diretoria Executiva (e), a serem encaminhados ao Conselho Deliberativo, respeitando os prazos estabelecidos neste Estatuto e nos Regulamentos.
III - Acompanhar a execução orçamentária e os balancetes contábeis mensais, emitindo parecer a respeito e enviando-os à Diretoria Executiva para encaminhamento ao Conselho Deliberativo, respeitando os prazos estabelecidos neste Estatuto e nos Regulamentos.
IV - Fiscalizar a utilização de recursos dos fundos existentes, bem como outras ações de gestão tomadas pela Diretoria Executiva, que afetem a situação econômico-financeira ou patrimonial da entidade, emitindo parecer a respeito e, quando julgar necessário, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo.
V - Examinar os livros, documentos e registros auxiliares de contabilidade, quando julgar necessário para o adequado desempenho de suas funções.
VI - Requerer, quando o assunto assim o exigir, a convocação de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral para deliberar sobre o mesmo.
VII - Dar destinação ao patrimônio social, conforme decisão da Assembleia Geral de dissolução se vier a ocorrer, obedecidos os dispositivos legais.


Capítulo V - DAS ELEIÇÕES


Art. 70º - As eleições se destinam a eleger os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para mandatos coincidentes de 3 (três) anos, e serão realizadas por voto direto e secreto, admitindo-se as seguintes formas de votação:
I - Voto por cédula em urna.
II - Voto por correspondência.
Assembleia III - Voto por meio eletrônico.
§ 1º - As formas de votação serão propostas, a cada eleição, pela comissão eleitoral e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - Não haverá voto por procuração.


Art. 71º - As eleições serão realizadas no mês de março do ano final de mandato.


Art. 72º - O processo eletivo será coordenado por uma Comissão Eleitoral criada pelo Conselho Deliberativo, na forma que estabelece o inciso VIII do artigo 39, cujo poder e competência serão estabelecidos no Regulamento do Conselho.


Art. 73º - Todo associado titular poderá votar, conforme definido no inciso I do artigo 4º, estando filiado no mínimo há 06 (seis) meses da data da eleição, quite com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos.


Art. 74º - São elegíveis para todos os cargos os associados titulares pertencentes às categorias definidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 4º, filiados no mínimo há 02 (dois) anos da data da eleição, quites com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos associativos, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 38 deste Estatuto.


Art. 75º - O candidato que se inscrever para compor o Conselho Fiscal não poderá concorrer a nenhum outro cargo eletivo.


Art. 76º - Serão considerados eleitos:
I - Os candidatos mais votados ao Conselho Deliberativo, que totalizem o número de Conselheiros titulares, estabelecido de acordo com o critério constante do inciso I do artigo 29 deste Estatuto e para suplentes todos os demais, respeitada a ordem de classificação obtida na eleição.
II - Os 03 (três) candidatos mais votados para o Conselho Fiscal e para suplentes todos os demais, respeitada a ordem de classificação obtida na eleição.


Art.77º - Os resultados finais deverão ser homologados em Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse fim, onde ocorrerá a proclamação e posse dos eleitos.


Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 78º - O ano fiscal coincidirá com o ano civil.


Art. 79º - É vedada à AAPS quaisquer contribuições ou doações de natureza político-partidária, bem como contribuir em dinheiro ou em bens, aval ou qualquer garantia de favor ou onerosa para fins que não os estabelecidos no artigo 2º.


Art. 80º - Expirado o prazo de seus mandatos, os integrantes titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva, permanecerão no pleno exercício de seus cargos, até que sejam eleitos e empossados seus respectivos substitutos, na forma prevista por este Estatuto.


Art. 81º - Nenhum membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ou da Diretoria Executiva será remunerado de forma direta ou indireta.

 

Art. 82º - O Conselho Deliberativo poderá normatizar a concessão:
I - De verba de representação para o Presidente da Diretoria Executiva.
II - De ajuda de custo para despesas com locomoção, refeições e estadias de membros da Diretoria e dos Conselhos ou associados, quando no exercício de atividades para a entidade.


Art. 83º - Não serão permitidas articulações de caráter político-partidário, em nome da AAPS, quando não vinculadas aos objetivos de que trata o artigo 2º deste Estatuto.


Art. 84º - A AAPS é regida pelas disposições deste Estatuto, complementadas pelos Regulamentos e Deliberações dos Órgãos Diretivos.


Art. 85º - Toda resolução tomada em desacordo com este Estatuto será considerada nula para todos os efeitos, sujeitando-se os infratores a sanções do Conselho Deliberativo, da Assembleia Geral e das leis vigentes.


Art. 86º - Nos casos em que for omisso o presente Estatuto, as questões serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.


Art. 87º - O presente Estatuto consolida todas as alterações havidas desde a data de fundação da AAPS e entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim específico, e o competente registro em cartório.