16/10/2013

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO SABESPREV MAIS

Na terça-feira (15/10), no foro da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, realizou-se uma audiência de conciliação da ação judicial coletiva do Plano Sabesprev mais, onde estavam presentes os representantes da AAPS, SINTAEMA, SABESPREV e SABESP. A AAPS fez uma proposta formal de conciliação para a Sabesp, tendo o juiz concedido o prazo sucessivo de 30 dias para as demais partes avaliarem e responderem. (Vide abaixo as propostas)

O juiz decidiu ainda que todas as partes tem um prazo de 10 dias para manifestarem-se sobre as consequências e riscos que provocariam uma eventual liberação da migração entre os planos (BD e CD), tanto em relação aos participantes assistidos (aposentados), como para os participantes ativos.

RESUMO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS PELA AAPS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Considerando que o objeto da presente ação trata da verificação da responsabilidade da patrocinadora SABESP pelo déficit atuarial apresentado pelo Plano de Benefícios Básico (BD) administrado pela SABESPREV, decorrente especialmente do não pagamento do “serviço passado” e adoção de premissas atuariais, econômicas e biométricas desde a criação do plano de benefícios que não se confirmaram ao longo do funcionamento deste;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 20/98 determinou que as entidades fechadas de previdência complementar, patrocinadas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, realizassem o saneamento atuarial dos planos de benefícios e que a Lei Complementar nº 108/2001 prevê a regra da “paridade contributiva” somente em relação às contribuições normais vertidas pelos participantes e patrocinadores;

Considerando que as medidas administrativas adotadas pela SABESP e SABESPREV de implantação de um novo plano de contribuição definida denominado SABESPREV MAIS, segundo entendimento da AAPS, impõe prejuízo aos assistidos, tanto aos que vierem a optar pela manutenção no plano de origem como pela adesão ao novo plano de benefícios, em razão da transferência de patrimônio e inexistência de previsão de renda vitalícia, respectivamente;

Considerando, por outro lado, que a criação do Plano SABESPREV MAIS poderá contemplar os interesses dos participantes que ainda se encontram em atividade na SABESP;

Considerando, ainda, que a complexidade da presente ação judicial e a necessidade de realização de perícia atuarial acarretará demora na adoção de uma solução ao conflito e que a situação de desequilíbrio do plano de benefícios não é benéfica a qualquer das partes litigantes, especialmente aos assistidos caracterizados como idosos nos termos do Estatuto do Idoso, implementado através da Lei 10.741/2003;

Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecer regras claras e equilibradas para a efetivação deste acordo judicial, que instrumentalizará a migração de um para outro plano de benefícios por parte dos participantes, com a consequente preservação dos direitos adquiridos dos assistidos, beneficiários e direitos dos ativos, conforme vier a ser estabelecido neste termo e nos regulamentos dos respectivos planos de benefícios;

As partes RESOLVEM conciliar o presente conflito judicial nos termos do art. 269, III, e art. 475-L do Código de Processo Civil, mediante as seguintes condições:

1 - Do Déficit Técnico do Plano de Benefícios Básico

1.1 - A Sabesp assume, integralmente, a insuficiência de cobertura das reservas matemáticas (déficit técnico) do atual Plano de Benefícios Básico administrado pela Sabesprev, a partir do valor a ser apurado em avaliação atuarial a ser realizada especialmente para este fim, posicionada na data base da avaliação utilizada para fins de migração, cabendo à assistente técnica da AAPS a elaboração da segunda opinião desta avaliação atuarial às expensas da Sabesp, sendo o valor final do déficit determinado por consenso entre os assistentes técnicos envolvidos, visto que os compromissos totais do referido Plano não encontravam a devida cobertura de ativos patrimoniais líquidos existentes naquela data.

1.1.1 - Para o fim específico de avaliação atuarial do déficit técnico do Plano de Benefícios Básico que servirá de base para a migração de planos, serão utilizadas as premissas atuariais, econômicas e biométricas aderentes à massa de participantes e assistidos do Plano, entre estas a taxa de desconto atuarial de 4,5% a.a., em atenção à determinação da Resolução CNPC nº 9/2012;

1.2 - O valor apurado do déficit técnico ficará sujeito às alterações decorrentes das avaliações atuariais a serem realizadas caso necessário para o encaminhamento do DA à PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como aquela a ser realizada por ocasião do término do processo de migração;

1.3 - Definido o valor do déficit técnico a ser pago pela Sabesp, será assinado em até 60 dias o Contrato de Assunção de Dívida entre a patrocinadora Sabesp e a Sabesprev, conforme determina a Resolução CGPC nº 17/96, prevendo a apropriação do pagamento diretamente em conta bancária a ser indicada pela devedora, com a interveniência-anuência da AAPS, devendo este contrato ser registrado em cartório e juntado aos autos do processo.

1.4 - Com a juntada aos autos do contrato de confissão de dívida firmado nos termos do item anterior, será suspensa provisoriamente a liminar judicial e poderá ser reaberto pelo prazo de 90 dias o processo de migração entre planos de benefícios administrados pela Sabesprev.

1.5 - Na hipótese de ser apurado pela perícia judicial em desenvolvimento valor correspondente as inadequações apontadas nos quesitos formulados pela AAPS superior ao valor mencionado no item 1.1, a Sabesp se responsabiliza também pelo aporte da diferença verificada entre os dois valores.

1.6 - No prazo de até 30 dias após o encerramento do processo de migração será realizada nova avaliação atuarial para redimensionamento do compromisso com os participantes e assistidos remanescentes no plano BD, observadas bases técnicas aderentes a essa massa, cabendo à Sabesp o custeio dessa nova insuficiência caso venha a ser constatada.

2 - Do aperfeiçoamento do novo Plano Sabesprev Mais e da continuidade de sua implementação.

2.1 - A Sabesp e Sabesprev adotarão as providências administrativas cabíveis para promover alteração do Plano Sabesprev Mais de modo a contemplar capítulo de disposições transitórias com previsão de opção de renda vitalícia com benefício definido àqueles que aderirem a esse novo plano, bem como àqueles assistidos que migraram anteriormente à inclusão desta opção no regulamento do plano.

2.2 - A Sabesp concorda com a incidência do percentual de contribuição paritário sobre a integralidade do salário de participação, e elevação dos limites para contribuição paritária para o Plano Sabesprev Mais, estabelecendo o mínimo de 3% de contribuição paritária.

2.3 - Inclusão de cobertura dos riscos de morte e invalidez para os participantes em atividade, concebida na modalidade de Benefício Definido.

Fonte: Diretoria de Comunicação da AAPS