08/02/2013

ACOMPANHANTE DE IDOSO TEM DIREITO A REFEIÇÃO

Embora nem os hospitais e nem os planos de saúde divulguem, o acompanhante de pessoa da terceira idade a partir dos 60 anos internado ou em observação no hospital tem direito a refeição, de acordo com o Estatuto do Idoso, Artigo 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:

"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."

Nestas "condições adequadas" estão incluídos: o pernoite e as três refeições, independente do plano de saúdecontratado, segundo a lei.

Existem casos de idosos que conseguiram o benefício apenas falando com os responsáveis pelo hospital e o plano de saúde, que cederam logo porque sabem que é um direito assegurado em lei.

Mas para garantir que a lei seja cumprida, é importante não esquecer disso na hora da internação do idoso, pois normalmente fica-se mais preocupado com o doente e, depois na hora da fome, a alimentação acaba sendo feita na cantina dos hospitais.

Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!