ACOMPANHANTE DE IDOSO TEM DIREITO A REFEIÇÃO
Embora nem os hospitais e nem os planos de saúde divulguem, o acompanhante de pessoa da terceira idade a partir dos 60 anos internado ou em observação no hospital tem direito a refeição, de acordo com o Estatuto do Idoso, Artigo 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Nestas "condições adequadas" estão incluídos: o pernoite e as três refeições, independente do plano de saúdecontratado, segundo a lei.
Existem casos de idosos que conseguiram o benefício
apenas falando com os responsáveis pelo hospital e o plano
de saúde, que cederam logo porque sabem que é um direito assegurado em lei.
Mas para garantir que a lei seja cumprida,
é importante não esquecer disso na hora da internação do
idoso, pois normalmente fica-se mais preocupado com o
doente e, depois na hora da fome, a alimentação acaba sendo
feita na cantina dos hospitais.
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
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