23/05/2012

G ZERO: Notícias sobre a Ação Civil Pública da AAPS

Publicamos a seguir texto do advogado Arlindo Fonseca Antonio com esclarecimentos complementares sobre a Ação Civil Pública proposta pela AAPS perante a 8ª Vara da Justiça do Trabalho da Capital.

Como é do conhecimento dos associados, a AAPS ingressou com Ação Civil Pública perante a 8ª Vara da Justiça do Trabalho da Capital Pública com o objetivo de assegurar o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão aos ex-servidores da Sabesp, beneficiários da Lei estadual nº 4.819/58 e enquadrados nas normas internas da empresa, que aderiram ao contrato de trabalho.

Nessa ação, foi deferida a liminar, confirmada pela r. sentença e v. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, reconhecendo o direito de todos os aposentados e pensionistas de receber o pagamento da complementação de aposentadoria/pensão diretamente pela Sabesp.

Por ocasião da prolação da sentença de primeira instância, a AAPS requereu a forma de uma Carta de Sentença para dar início à execução provisória daquela decisão, o que foi deferido.

Nos autos da execução provisória, a AAPS requereu que os efeitos da liminar e da sentença alcançassem todos os associados da entidade. No entanto, o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Capital decidiu que somente os associados à época da distribuição da ação civil pública teriam esse direito. Por outro lado, o d. Juízo, por força do despacho de fls. 416/417, decidiu que:

“No tocante ao primeiro requerimento, tem-se que efetivamente não há incidência de verba previdenciária em face de complementação de aposentadoria, consoante dispõe o artigo 195, inciso II, da CF. Quanto à complementação da pensão, os beneficiários por pensão por morte têm direito a recebê-la de forma integral. Inteligência do artigo 40, parágrafo 7º, da Emenda Constitucional nº 20. Desta forma, oficie-se à SABESP a fim de que não seja procedido ao desconto previdenciário em face da complementação de aposentadoria, bem como para que, efetue o pagamento de eventuais diferenças descontadas, no importe de 20%, em observância à EC nº 20, em relação aos seguintes associados:...”

Recentemente, o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Capital reconsiderou o r. despacho de fls. 416/417 transcrito acima, entendendo que a matéria sobre a proibição dos descontos previdenciários e a obrigação de pagar as complementações de pensões em sua integralidade não podem ser deferidas nos autos da execução provisória, uma vez que não foram abordadas na inicial da ação civil pública.

No entanto, no tocante ao alcance dos efeitos da liminar, da sentença e do acórdão, o d. Juiz da 8ª Vara do Trabalho decidiu que tais efeitos não alcançam somente os associados à época da distribuição da ação civil pública, mas também todos aqueles que ingressaram posteriormente ou que venham a se associar e se enquadrem nas condições da NORMA INTERNA nº 056 editada pela Sabesp, ou seja, tenham sido admitidos na empresa até o dia 14 de maio de 1974.

Este é o trecho da decisão que favorece os associados da AAPS em atendimento a uma antiga reivindicação da AAPS:

“Os limites da lide estão perfeitamente delimitados na sentença de mérito, uma vez que a NORMA 056 delimita quem são os beneficiários das complementações de aposentadoria e pensões pagos pela SABESP.
Dessarte, o objeto é exatamente a manutenção da fonte pagadora (SABESP) das complementações de aposentadoria e pensões já concedidas e pagas aos associados da autora. Assim, não somente os associados à época da distribuição da ação; como também aqueles que sofreram a transferência da fonte pagadora (da SABESP para a FAZENDA DO ESTADO), mas que originariamente recebiam pela SABESP (direito adquirido), e não tinham a condição de associado à época (exemplificativamente); finalmente, todos aqueles que possuam o direito adquirido à MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO PELA SABESP são beneficiários dos efeitos da decisão proferida nesta demanda, sejam associados à época da distribuição da ação ou que se associaram depois, se associem agora ou venham se associar futuramente (desde que, frise-se, já tinham o direito adquirido – já receberam em algum momento o benefício PELA SABESP ou tenham sido admitidos até 14/05/1974, consoante a já citada NORMA 056).

Assim, por força dessa decisão, a AAPS, através do dr. Arlindo da Fonseca Antonio (Escritório Fonseca e Fernandes) irá levantar em seu quadro social quem se encontra recebendo pela FAZENDA DO ESTADO e solicitará ao d. Juiz da 8ª Vara do Trabalho da Capital a transferência dos pagamentos para a SABESP.

Fonte: Arlindo da Fonseca Antonio – do escritório conveniado da AAPS Fonseca e Fernandes.