Legislação

 

 

Decreto Nº 34.536/59 - DE 20 DE JANEIRO DE 1959

 

Artigo 1º - O "Fundo de Assistência Social do Estado", criado pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, tem por finalidade proporcionar aos servidores e empregados das instituições discriminadas no artigo 4º as seguintes vantagens:

I - salário família no valor de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por mês e por dependente;
II - complementação das aposentadorias e concessão de pensões, nos termos das Leis nºs 1386, de 19 de dezembro de 1951 e 1974, de 18 de dezembro de 1952;
III – licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de cinco anos de serviço.

Parágrafo primeiro - As vantagens a que alude este artigo não serão custeadas pelo Fundo de Assistência Social do Estado", desde que já. concedidas por deliberação própria do órgão competente da respectiva Instituição, ou por qualquer outra forma, na data da publicação da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958.

Parágrafo segundo - Correrão por conta do "Fundo" as diferenças resultantes do enquadramento dessas vantagens nos mesmos níveis financeiros Instituídos pela referida Lei, se já concedidas, anteriormente em bases inferiores.

Artigo 2º - O "Fundo de Assistência Social do Estado", é constituído pela universalidade dos recursos financeiros que o Estado consignar anualmente em seu orçamento e dos créditos adicionais que vier a abrir para o fim de atender exclusivamente ao pagamento das vantagens mencionadas no artigo 1º.

Parágrafo Único - Os recursos que constituem o "Fundo de Assistência Social do Estado" não poderão, em caso algum, ser destinados a quaisquer outros fins que não os expressamente determinados neste decreto.

Artigo 3º - São beneficiários das vantagens enumeradas no artigo 1º;
I – O pessoal das autarquias definidas em lei e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, sujeito ao regime de legislação trabalhista;
II – Os empregados das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações.

Artigo 4º - As instituições a que se refere o artigo 1º são seguintes:
I – Autarquias definidas em lei:
a) Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
b) Departamento de Águas e Energia Elétrica;
c) Departamento de Águas e Esgotos:
d) Departamento de Estradas de Rodagem;
e) Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
f) Universidade de São Paulo;
g) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
h) Instituto de Café do Estado de São Paulo:
i) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo;
j) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
II – Sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja o detentor da maioria das ações;
a) Banco do Estado de São Paulo S/A.;
b) Viação Aérea São Paulo S/A.;
c) Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo;
d) Companhia Mogiana de Estradas de Ferro;
e) Usinas Elétricas do Paranapanema S/A.;
f) Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo;
g) Caixa de Liquidação de Santos S/A.;
h) Companhia Sanjoanense de Eletricidade.

III - Serviços Industriais de propriedade e administração estadual;
a) Estrada de Ferro Sorocabana;
b) Estrada de Ferro Araraquara;
c) Estrada de Ferro São Paulo e Minas;
d) Estrada de Ferro Campos do Jordão;
e) Estrada de Ferro Bragantina;
f) Estrada de Ferro Monte Alto;
g) Serviços Públicos do Guarujá:
h) Repartição de Saneamento de Santos:
i) Serviço de Águas de Santos e Cubatão.

Parágrafo 1º - Outras Instituições e serviços poderão ser Incluídos na relação de que trata este artigo, se verificado por qualquer motivo, os seus enquadramentos no regime da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, mediante solicitação sua, dirigida ao Secretário da Pasta correspondente, que ouvirá sobre o assunto a sua Consultoria Jurídica.

Parágrafo 2º - Em se tratando de sociedade anônima, da decisão do Secretário caberá recurso ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que a interessada tiver ciência da decisão.

Parágrafo 3º - No caso de a instituição ou serviço não pleitear o seu enquadramento, será facultado a qualquer interessado solicitar, a todo tempo, as vantagens da lei ora regulamentada, na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

Parágrafo 4º - A decisão do Secretário, sendo favorável, será homologada pelo Governador do Estado.

Artigo 5º - Terão direito as vantagens a que se refere o Item II do artigo 1º os servidores ou empregados já aposentados, bem como os beneficiários dos servidores ou empregados falecidos que estejam recebendo proventos de aposentadoria ou pensão dos institutos ou Caixas de Aposentadoria.

Parágrafo 1º - Nos casos deste artigo, a Instituição a que pertencia o servidor ou empregado procederá ex-ofício a revisão do cálculo da aposentadoria ou da pensão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente decreto.

Parágrafo 2º - Para o efeito do cálculo da diferença de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e do aumento previsto no artigo 2º deste mesmo diploma, tomar-se-á por base o salário do servidor ou empregado à época da aposentadoria ou falecimento.

Artigo 6º - A concessão das vantagens referidas neste decreto será processada a requerimento dos interessados, dirigido à instituição a que pertencerem, observadas, respectivamente no que couber, as normas das leis nºs 201 (*), de 1º de dezembro de 1948. 532 (*), de 1º de dezembro de 1949. 482 (*), de 6 de outubro de 1949. 2071 (*) de 24 de dezembro de 1952. 2644 (*), de 20 de janeiro de 1954. 1386 (*), de 19 de dezembro de 1951 e 1974 (*), de 18 de dezembro de 1952.

* Artigo 7º - São competentes para conceder as vantagens regulamentadas neste decreto:

I - ao pessoal das autarquias, o respectivo dirigente;
II - ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado seja, direta ou indiretamente, detentor da maioria das ações o respectivo presidente, com a homologação da autoridade competente das Secretarias de Estado e autarquias às quais se ligam, nos termos do Decreto nº 27.188 (*), de 7 de janeiro de 1957;
III - ao pessoal dos serviços Industriais de propriedade e administração, o respectivo Secretário de Estado se outra autoridade não estiver definida em lei.

Artigo 8º - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais adotarão, desde logo, as providências necessárias para:

I - o relacionamento completo e nominal dos seus beneficiários abrangidos pelo disposto no artigo 5º e seus parágrafos, acompanhado do cálculo do montante necessário ao pagamento daquelas vantagens, a partir de 26 de agosto de 1958, individuando a despesa pela natureza do benefício;
II - o encaminhamento da relação em apreço à Secretaria da Fazenda, acompanhado de oficio requisitando o pagamento da importância necessária à conta do crédito especial aberto pelo artigo 3º da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958.

Artigo 9º - As sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações, encaminharão às Secretarias de Estado e autarquias estaduais às quais se ligam, nos termos do Decreto nº 27.186, de 7 de janeiro de 1957, a relação a que se referem os Itens I e II do artigo anterior.

§ 1º - A relação em apreço, quando for o caso, deverá vir acompanhada de prova de cumprimento de formalidade a que alude o artigo 2º da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958.
§ 2º - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais examinarão e aprovarão as relações que lhes forem encaminhadas, podendo, para esse, fim, a todo o tempo, promover as diligências que se tornarem necessárias.
§ 3º - O processo será, em seguida, remetido à Secretaria da Fazenda que providenciará o pagamento diretamente às entidades interessadas à conta dos recursos indicados no Item II do artigo 8º.

Artigo 10º - As Secretarias de Estado e as autarquias estaduais tomarão as providências necessárias para o integral atendimento dos encargos decorrentes da execução da lei no exercício de 1959, e, a partir de 1960 e seguinte, e inclusão, em seus orçamentos, das dotações que se fizerem necessárias ao mesmo fim.

Artigo 11º - Os órgãos estaduais referidos no artigo anterior providenciarão também para que a Secretaria da Fazenda promova a obtenção dos recursos necessários ao Pagamento, no exercício de 1959, das vantagens concedidas ao pessoal das sociedades anônimas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações, e, a partir de 1960 e seguintes consigne, no seu orçamento, na parte destinada à Administração Geral do Estado, as dotações necessárias ao mesmo fim.

Artigo 12º - O pagamento das vantagens concedidas ao pessoal das sociedades anônimas na forma do artigo 6º, com os recursos mencionados no artigo 11º, será requisitada à Secretaria da Fazenda pelas Secretarias do Estado e autarquias às quais aquelas se ligam.

§ 1º - As Importâncias respectivas somente serão entregues às entidades mencionadas no item II do artigo 3º a vista de documento que comprove a aplicação dada às parcelas recebidas no mês anterior e para o efeito de eventual compensação na conta respectiva.
§ 2º - As mutações verificadas no cadastro Individual dos beneficiários a que se refere este artigo, com reflexo na concessão das vantagens, serão comunicadas imediatamente à Secretaria da Fazenda, para as providências cabíveis, através dos órgãos nele mencionados.

Artigo 13º - As instituições abrangidas por este decreto darão ampla divulgação de seus termos, providenciando para que os seus servidores e empregados tenham conhecimento das vantagens concedidas pela Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, Assim como baixarão instruções para requerimento dos benefícios.

Artigo 14º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.

Artigo 15º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 16º - Revogam-se as disposições em contrário.

(*) V. Lex 1958 Leg. Est. pág. 411. 1948 pág. 390; 1949 pág. 231; e 185; 1952 pág. 275; 1031 pág. 58; 1951 pág. 329; 1952 pág. 242; 1957 pág. 10.

 

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