Legislação

 

 

Lei Nº 1974/52 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

 

Art 1° - O aumento de proventos de Aposentadoria de que trata o artigo 2° da Lei n° 1386 de 19-12-1951, é devido desde a data da vigência daquela lei, em todos os casos de aumento geral de salários dos empregados em atividade, mesmo quando concedido sob a forma de gratificação adicional por tempo de serviço, abono ou qualquer vantagem econômica que abranja ou tenha abrangido uma ou mais categorias.

Art 2° - As despesas com a execução desta Lei, bem como da Lei n° 1386 de 19-12-1951 e do cecreto Lei n° 15151 de 20 de Outubro de 1945, correrá por conta da verba n° 335 - 8.00.0, do orçamento.

Art 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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