Legislação

 

 

Acordão Nº 2155574/08 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 519.801-5/3-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA, em que é apelante SABESP - CIA SANEAMENTO BASICO SÃO PAULO sendo apelado ASSOCIAÇAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP AAPS:

ACORDAM, em Terceira, Câmara de Direito, Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARREY UINT Presidente), GAMA PELLEGRINI.
São Paulo, 18 de novembro de 2008.

ANTONIO C. MALHBIROS
Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Pretensão à suspensão dos descontos nos proventos dos aposentados da SABESP -- Impossibilidade - Lei Complementar 954/03, em consonância com o art. 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03 - Recursos providos.

Voto 15.997

Apelação Cível n° 51.9.801.5/3 - São Paulo
Apte(s): SABESP - CIA SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO
Apdo(s): ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP

Trata-se de apelação (fls. 597/611), em face de sentença (fls.543/550), cujo relatório se adota, proferida em mandado de segurança, impetrado contra ato administrativo, que determinou descontos nos proventos dos funcionários inativos da SABESP, relativamente à contribuição previdenciária, instituída pela Emenda Constitucional 41/2003 e Lei Complementar Estadual 954/03. A segurança foi concedida.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo. (fls.615). Resposta a fls.623/626. Preparo a fls.612/614.
Parecer Ministerial, a fls.632/643, improvimento do recurso.
Considera-se interposto o recurso oficial.
É o relatório.
Os recursos merecem provimento.
Ressalva-se, inicialmente, em forte lamento, que este Relator não poderá manter os jurídicos fundamentos da r. sentença, que, provavelmente indica o que há de mais justo, da lavra do eminente Juiz de Direito Rômolo Russo Júnior, um dos mais dedicados, inteligentes e cultos, de nosso Estado. É que, ainda que considere,em um primeiro momento, ser inconstitucional o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária, dos funcionários públicos, que já se encontram em inatividade, em face da irredutibilidade dos vencimentos ser cláusula pétrea, referido comando constitucional há de ser observado em consonância com outros dispositi vos legais, que acabam por relativizar sua inalteração, como se verá, mais adiante. E isto, sem esquecer o Relator de, mais uma vez, lembrar o brilho de sempre dos doutos advogados da autora.

Por ora, afasta-se as preliminares arguidas. A petição iniciai não é inepta.

VICENTE GRECO FILHO comenta a respeito do tema:

"Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a decisão, quando o pedido for juridicamente impossível ou contiver Pedidos incompatíveis entre si.
A inépsia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente". (Direito Processual Civil Brasileiro 2°vol. Ed. Saraiva - fls.117/11S).


Como se depreende da leitura da exordial, verifica-se que o pedido é claro, não apresentando os defeitos apontados pela apelante.

Também não é o caso de inadequação da via eleita. O mandado de segurança é, neste caso, via adequada para o exame da presença ou não de direito líquido e certo dos servidores inativos.

No mais, a SABESP é parte legítima para responder a presente ação, pois é ela a responsável pelos descontos efetuados nos proventos dos autores.

No mérito, como já dito, os recursos merecem provimento.

A Constituição Federal determina a natureza contributiva para o sistema previdenciário do servidor público. A Lei Complementar 943/2003 foi promulgada na vigência do art. 40, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda Constitucional 20/98, que tinha o seguinte conteúdo:

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo".

Em dezembro de 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional n° 41, que modificou os arts. 37, 4O, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revogou o inciso IX, do. Parágrafo 3°, do art. 142, da CF/88, e dispositivos da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, mantendo o regime contributivo de previdência dos servidores públicos e estabelecendo a nova redação do art. 40, da CF:

"Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo".

Em seguida, foi promulgada, a Lei Complementar 954 de 31 de dezembro de 2003, que estendeu o recolhimento de contribuição aos servidores inativos e pensionistas.

As Leis Complementares citadas nada mais fizeram, assim, do que adequar o sistema de previdências dos servidores públicos estaduais ao comando estatuído do art. 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/03.

No mais, como bem salientado na Apelação Cível 541.646-5/1, que teve como Relator o Desembargador Oliveira Santos

"Como deixou assentado o E. Des". Moreira de Carvalho, desta E. Câmara: "No mais, todos os requisitos para instituição de contribuição previdenciária foram observados". Há autorização expressa da Constituição Federal (art. 149, parágrafo 1º) para instituição de contribuição pelo ente público; a criação se deu por lei complementar (L.C. Estadual n. 943/03); há identificação dos contribuintes (art. 2º), da base de cálculo e da alíquota (art. 4º) e da data de recolhimento (art. 5º). Esclarece aq lei, ainda, qual a finalidade da contribuição e de que forma a receita deve ficar consignada. Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Complementar n. 943/03 (Ap. Cível n. 380.751-5/8).

Tudo o que foi dito aplica-se à Lei Complementar 954/2003, que respeitou todos os requisitos para a instituição da contribuição previdenciária.

Assim, os impetrantes não tem direito líquido e certo à suspensão do desconto procedido em seus proventos, devendo, a sentença guerreada lamentavelmente ser reformada, arcando a apelada com custas processuais.

 

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