Legislação

 

 

Lei Nº 12.277/06 - DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - No sistema de transporte coletivo inter-municipal rodoviário ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:

I - a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II - a reserva da vaga necessitará de um agendamento com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único - Ficam abrangidos por esta lei o transporte coletivo intermunicipal rodoviário público e privado.

Artigo 2º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso, apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e renda.

Artigo 3º - A multa pelo descumprimento desta lei será:
I - quinhentas (500) UFESPs na primeira autuação;
II - em caso de reincidência, a multa será duplicada.


Artigo 4º - A fiscalização pelo cumprimento desta lei ficará a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006.

 

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